TJTO - 0000493-49.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000493-49.2025.8.27.2725/TO AUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Investco S.A. em desfavor da Associação de Fomento ao Turismo e Pesca Amadora da Ilha da Ema, com o objetivo de obter a reintegração de posse das Glebas 01, 02, 03 (partes do Lote 20) e do Lote 20-A, todos integrantes do Loteamento Todos os Santos, situados no município de Miracema do Tocantins/TO.
Da análise dos autos, verifico a existência de irregularidades processuais que necessitam ser sanadas antes da análise do pleito liminar, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 1.
Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que não há proveito econômico direto, uma vez que o objetivo da demanda é cumprir com as determinações de segurança e proteção ambiental do empreendimento Usina Hidrelétrica de Lajeado.
Todavia, nos termos do artigo 292, incisos IV e V, do CPC, o valor da causa em ações possessórias e indenizatórias deverá refletir o valor de avaliação do bem e o valor pretendido a título de indenização.
No caso concreto, constato que: a) Há pedido acumulado de indenização por perdas e danos, demolição de construções e recuperação ambiental (item 63 da inicial); b) Os imóveis estão situados em área de relevante valor econômico e estratégico, em região próxima ao reservatório da UHE Lajeado; c) São quatro imóveis distintos, com matrículas individualizadas.
Dessa forma, o valor atribuído à causa não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda. 2.
Da litispendência Verifica-se, em consulta ao sistema e-proc, que há outro processo ajuizado pela autora tramitando nesta Comarca, autuado sob o n.º 0001680-97.2022.8.27.2725, configurando indícios de litispendência. 3.
Da ADPF 828 e repercussões sociais A demanda versa sobre reintegração de posse coletiva em área ocupada por múltiplas famílias, deve incidir as diretrizes fixadas na ADPF 828 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou um regime de transição visando reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva, bem como a criação da Comissão de Conflitos Fundiários com a atribuição de realizar visitas técnicas e audiências de mediação.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 292, 321, 337, §1º, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1.
Corrigir o valor da causa de modo a refletir o benefício econômico pretendido com a demanda, incluindo o valor venal dos imóveis com documentos comprobatórios, e o pedido de indenização por perdas e danos; 2.
Manifestar sobre possível litispendência destes autos com os de N.º 0001680-97.2022.8.27.2725; 3.
Prestar as informações exigidas pela ADPF 828, especialmente quanto ao número aproximado de famílias ocupando atualmente os imóveis, tempo de ocupação, existência de tentativas prévias de mediação ou composição com os ocupantes, perfil socioeconômico das famílias envolvidas, e eventual situação de vulnerabilidade social; 4. Oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins solicitando que acione e disponibilize a Comissão de Conflitos Fundiários a fim de que a mesma possa realizar a audiência de mediação entre as partes e demais formalidades pertinentes a serem adotadas pela referida comissão; 5. Postergo a análise do pedido liminar até o cumprimento integral das determinações constantes desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 10:17
Protocolizada Petição
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24/04/2025 09:05
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:45
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 12:15
Conclusão para despacho
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672003, Subguia 84086 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672002, Subguia 84085 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 430,00
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:41
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672003, Subguia 5483591
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06/03/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672002, Subguia 5483590
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06/03/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INVESTCO SA - Guia 5672003 - R$ 200,00
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06/03/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 5672002 - R$ 430,00
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06/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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