TJTO - 0046920-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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01/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:35
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0046920-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALEX JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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29/05/2025 16:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 15:11
Conclusão para despacho
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04/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2JECIVJ para TOPAL4JECIVJ)
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15/01/2025 14:45
Decisão - Outras Decisões
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13/01/2025 13:41
Conclusão para despacho
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16/12/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Processo Corretamente Autuado - 28/11/2024 14:29:14)
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28/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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