TJTO - 0009588-14.2018.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009588-14.2018.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMEXECUTADO: B.E.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 120 - 27/08/2025 - Juntada Outros documentosEvento 119 - 24/07/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00095881420188272737/TJTO -
24/07/2025 16:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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24/07/2025 16:05
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009588-14.2018.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009588-14.2018.8.27.2737/TO APELANTE: B.E.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
CANCELAMENTO DA CDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que o Município de Porto Nacional peticionou requerendo a desistência do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC. 2.
O pedido de desistência foi motivado pelo fato da parte executada não ser proprietária do imóvel que ensejou a cobrança de IPTU, circunstância que atrai a incidência da Súmula 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 3. Logo, no caso, havendo desistência pelo exequente, após a citação e apresentação de Embargos à Execução pelo executado, são devidos os honorários advocatícios pelo primeiro a este último, uma vez que a parte executada teve de contratar serviços profissionais para sua defesa. 4.
Considerando que o exequente desistiu da cobrança judicial do crédito objeto da CDA, fica evidente que, quem deu causa à ação, foi o Município apelado, a quem compete, por consequência, assumir os ônus sucumbenciais, mesmo que a sentença extintiva não tenha ferido o mérito. 5.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observará os limites e parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, CPC/2015. 6.
Recurso provido. Em suas razões recursais, o Município recorrente aduz, em síntese, que a execução fiscal, ajuizada em face de B.E.R.
Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi extinta antes que a parte executada apresentasse defesa ou praticasse qualquer ato processual que justificasse a fixação de honorários advocatícios, razão pela qual seria incabível a respectiva condenação, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese de extinção sem resistência, inexiste sucumbência a ensejar o pagamento de verba honorária.
Por fim, ressalta que o art. 39 da referida norma legal isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões (eventos 22 e 25). É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a simples menção a dispositivos legais nas razões recursais, sem a indicação expressa de sua violação e, principalmente, sem a devida demonstração de como tal afronta teria ocorrido, não satisfaz os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
Assim, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:25
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/04/2025 07:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/04/2025 07:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 11:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 17:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/03/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 20:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI01
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17/12/2024 20:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/12/2024 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/12/2024 15:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 15:20
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 760
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21/11/2024 17:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/11/2024 09:10
Juntada - Documento - Relatório
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18/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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