TJTO - 0007582-42.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007582-42.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)EXECUTADO: LFA ATACADO E VAREJO LTDAADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746)EXECUTADO: LEANE FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL AS ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de LFA ATACADO E VAREJO LTDA e LEANE FERREIRA DE ARAUJO no intuito de receber a quantia R$ 110.009,48 (cento e dez mil nove reais e quarenta e oito centavos).
Devidamente citada, a parte executada compareceu ao feito e opôs Embargos à Execução nos próprios autos executivos (evento 28).
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 31). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, para cada espécie de execução existe uma maneira específica da executada promover a sua defesa.
Tratando-se de execução de titulo extrajudicial, o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, esclarece que o executado poderá promover a sua defesa por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência, em autos apartados, veja-se: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Pela simples análise dos embargos à execução apresentados pela parte executada (evento 28) percebe-se que a petição não constitui o instrumento adequado para efetuar a defesa na ação, pois os embargos à execução não pode ser apresentado no próprio processo executivo.
A técnica processual adequada determina que os embargos à execução, por possuir natureza de ação autônoma de conhecimento, inicia-se por petição inicial, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a ser apresentado de forma autônoma e, distribuído por dependência ao processo de execução (art. 914, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela, sendo inviável, pois, a tramitação e a apreciação dos embargos nos autos principais.
Desse modo, a não apresentação dos embargos na forma como prescrita no Código de Processo Civil acarreta na inviabilidade da defesa apresentada pelo devedor, pois a inobservância dos requisitos legais para a apresentação dos embargos à execução constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sendo assim, por não ter sido apresentado os embargos à execução na forma como determinada no art. 914, § 1º, do CPC, deve a defesa da executada ser inadmitida.
Assim é o entendimento do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A processualística cível vigente estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma, consoante os preceitos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, preceito legal que quando analisado em paralelo ao contexto do caso concreto em exame, evidencia que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em não conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial consolidado que consideram a interposição de embargos à execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 2.
Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 11:07:04)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada no evento 28, ante a inadmissibilidade da apresentação dos embargos à execução nos próprios autos executivos (art. 914, § 1º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:11
Decisão - Outras Decisões
-
14/05/2025 17:48
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 14:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2025 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
15/01/2025 16:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2025 13:52
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
09/01/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
09/01/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
09/01/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
09/01/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
09/01/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
09/01/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
09/01/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
09/01/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2025 13:52
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
07/01/2025 17:41
Decisão - Outras Decisões
-
25/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630287, Subguia 69775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 871,07
-
25/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630288, Subguia 69685 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.650,14
-
18/12/2024 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630288, Subguia 5465317
-
18/12/2024 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630287, Subguia 5465316
-
18/12/2024 08:30
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 13:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5630288 - R$ 1.650,14
-
17/12/2024 13:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5630287 - R$ 871,07
-
17/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004371-04.2024.8.27.2729
Wesley Mauler Costa Castro
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 12:00
Processo nº 0000382-38.2025.8.27.2734
Cleonita Silva Santos Muniz
Ana Paula da Silva dos Santos
Advogado: Domingos Pereira Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 09:04
Processo nº 0001343-92.2023.8.27.2719
Terrafos Comercio e Industria de Produto...
Eliseu dos Santos Soares
Advogado: Joao Marcos Batista Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 11:54
Processo nº 0001074-32.2022.8.27.2705
Wellvys Santos Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2022 16:27
Processo nº 0000168-56.2025.8.27.2731
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elisangela Tomaz da Silva Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2025 22:23