TJTO - 0001343-92.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001343-92.2023.8.27.2719/TO AUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436)RÉU: ELISEU DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem a esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, NCPC) devendo ser opostos em um prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do NCPC).
Os embargos são tempestivos.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, uma vez que a parte recorrente, por meio deste instrumento processual, promove verdadeiro desvirtuamento dos requisitos de admissibilidade próprios da espécie recursal.
Isso porque não indica, de forma concreta, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção.
Ressalto que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco podem substituir o recurso adequado para o reexame da matéria, razão pela qual devem ser rejeitados.
Posto isso, rejeito os aclaratórios. 1.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15 dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intimem-se. Local e data pelo sistema. -
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:19
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:18
Conclusão para decisão
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12/08/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 12:12
Conclusão para despacho
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05/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 18:37
Protocolizada Petição
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001343-92.2023.8.27.2719/TO AUTOR: TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FOSPLAN - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ELIDEU DOS SANTOS SOARES.
Relata a autora, em síntese, que atua no ramo de comercialização de produtos agropecuários e que realizou a venda de materiais ao requerido, o qual permanece em débito no valor de R$ 36.496,38 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos).
Juntou documentos (evento1).
Devidamente citado (evento45), o requerido quedou-se inerte.
Realizadas as audiências de conciliação (eventos 48 e 53), o requerido deixou de comparecer. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia e aplicar os efeitos da confissão em relação à parte demandada, pois mesmo citada e intimada, não apresentou defesa (art. 344 do CPC).
Os documentos acostados no feito são suficientes para fundamentar o direito da parte autora, especialmente diante da apresentação das duplicatas devidamente assinadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais, evidenciando a relação comercial entre as partes e, consequentemente, a obrigação do requerido de adimplir a dívida assumida.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
PROVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DUPLICATA.
ALGUMAS SEM ACEITES.
NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
COMPROVADA A ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR ATENDIDO.
LEI DE USURA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que já se encontra demonstrado pela prova documental juntada aos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. 2. A duplicata é título de crédito causal, cuja origem só pode ocorrer de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, devendo ser assinada pelo comprador, nos termos do art. 2º, da Lei n 5.474/68. 3.
Na hipótese, as duplicatas que se encontram sem aceite (a maioria com aceite) vieram acompanhadas de notas fiscais com recebimento das mercadorias, cujas assinaturas não foram impugnadas, demonstrando o lastro comercial e, por conseguinte, a obrigação da apelante em adimplir a dívida então assumida. 4.
A limitação estabelecida no Decreto nº 22.626/33 não se aplica à cobrança de dívidas decorrentes de títulos de crédito, como na hipótese. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em contratos agrícolas, como in casu, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002294-79.2020.8.27.2723, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:47:32) Ademais, devidamente citado, o requerido não apresentou contestação e não se incumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II, do CPC).
Portanto, atestado o direito do autor, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento da monta de R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil e trezentos e vinte reais) com a devida atualização, é a medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil e trezentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento da dívida e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:45
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 14:51
Conclusão para despacho
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26/11/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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08/11/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 08/11/2024 13:00. Refer. Evento 49
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30/10/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/10/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 13:00
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25/10/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Criminal - 25/10/2024 13:00. Refer. Evento 39
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14/10/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/09/2024 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2024 12:49
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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25/09/2024 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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25/09/2024 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - 25/10/2024 - TOFORCEMAN
-
25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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25/09/2024 11:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Criminal - 25/10/2024 13:00
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04/09/2024 15:46
Juntada - Informações
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10/07/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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10/07/2024 10:13
Protocolizada Petição
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27/06/2024 13:29
Juntada - Informações
-
27/06/2024 13:17
Juntada - Informações
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18/06/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 16:40
Conclusão para despacho
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24/05/2024 16:36
Protocolizada Petição
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24/05/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 12:37
Conclusão para despacho
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15/03/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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20/02/2024 12:04
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 20/02/2024 14:30. Refer. Evento 11
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16/02/2024 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2024 16:16
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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17/01/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2024 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - 20/02/2024 - TOFORCEMAN
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17/01/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/01/2024 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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17/01/2024 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 20/02/2024 14:30
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08/01/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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19/12/2023 08:05
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 17:00
Conclusão para despacho
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15/12/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 15:30
Conclusão para despacho
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08/11/2023 15:29
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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