TJTO - 0000168-56.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000168-56.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELISANGELA TOMAZ DA SILVA COSTA, ambos qualificados no processo.
 
 A parte autora alegou que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de bens com a parte ré, nº 44282.570.1.0, no valor de R$ 17.468,85 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor de R$ 507,13 (quinhentos e sete reais e treze centavos).
 
 Narrou que o veículo marca Honda, modelo FAN160 ESDI, ano 2024, cor vermelha, placa OLK2J63 foi transferido em alienação fiduciária.
 
 Informou que o valor da dívida soma R$ 11.337,97 (onze mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
 
 Requer o deferimento de busca e apreensão.
 
 A liminar foi deferida (evento 10).
 
 A parte autora informou ter celebrado acordo com o réu e requereu a sua homologação (evento 14). Foi determinada a intimação da autora para apresentar documentos pessoais da ré (evento 16).
 
 A autora não apresentou os documentos solicitados (evento 19). É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O negócio jurídico processual decorre da criação, modificação e/ou extinção de situações jurídicas e procedimentais para ajustar determinada situação ao interesse das partes.
 
 Isso se dá em virtude de o Código de Processo Civil ser conciliador e prezar sempre pela ausência de litígio entre as partes, com a entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz (art. 3, §§ 2º e 3º, do CPC).
 
 O professor Fredie Didier Júnior defende que o negócio processual é “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
 
 Por muitos anos, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, existia uma discussão acalorada acerca da possibilidade e dos limites do negócio jurídico processual. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a consagração da possibilidade do negócio jurídico processual, ante a menção expressa contida na nova legislação e os limites impostos à avença, veja-se: Art. 190.
 
 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
 
 Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei) Com isso, restou devidamente consagrado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de realização do negócio jurídico processual, bem como a existência do controle de legalidade das cláusulas contratuais pelo juiz, podendo ser feita de ofício ou a requerimento das partes (art. 190, parágrafo único, do CPC).
 
 Sendo assim, o Código de Processo Civil impôs ao juiz a realização do controle de legalidade e validade do acordo. Destaca-se que o controle de legalidade, não significa dizer que o magistrado fará juízo de valor do negócio jurídico e suas prescrições, mas apenas se a transação está em observância ao regramento jurídico, ou, se possui cláusula abusiva que coloca uma das partes em extrema vulnerabilidade perante a outra.
 
 Humberto Theodoro destaca que, "quando a lei prevê um controle judicial e validade do negócio jurídico processual, pressupõe que a modificação de procedimento convencionada entre as partes se sujeita a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. Isto é, o juiz tem funções no processo que são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sobre os quais, é óbvio, as partes não exercem o poder de dispor" (THEODORO JR, Humberto. 2018. p. 503) Ao se debruçar sobre a temática do negócio jurídico processual, o Superior Tribunal de Justiça trilhou o entendimento de que "são requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta"1.
 
 A Corte Cidadã já fixou seu entendimento de que o juiz não é sujeito do negocio jurídico processual, de modo que as partes não podem por meio da transação realizada de forma endoprocessual dispor sobre os poderes e deveres do magistrado.
 
 Veja-se a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
 
 CPC/2015.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL.
 
 REQUISITOS E LIMITES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1.
 
 A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2.
 
 O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido.
 
 Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3.
 
 São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4.
 
 O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 5.
 
 A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado.
 
 As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 6.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei) As partes podem transigir dentro dos limites de seu ônus, seus poderes, suas faculdades e seus deveres processuais.
 
 Contudo, não pode impor ao magistrado a forma de conduzir o processo e/ou ainda prescrever os atos a serem praticados pelo juiz, os quais possuem regramento próprio a ser observado pelo julgador (art. 139, e seguintes do CPC).
 
 Nesta linha de raciocínio, é de se asseverar que a legislação impôs limites ao negócio jurídico processual, em especial a vedação e imposição de realização de atos pelo magistrado condutor do processo, que deve se valer da observância aos preceitos normativos, devido processo legal e ao exercício do contraditório pleno e eficaz, sendo estes direitos indisponíveis que não podem as partes dispor.
 
 Como bem leciona Cassio Scarpinella Bueno: "(...) a situação de invalidade, relaciona-se com o que merece ser chamado de ordem pública processual ou, para quem preferir, de normas cogentes. Tudo aquilo que estiver fora do alcance negocial das partes com relação ao plano do processo não pode ser objeto de negócio processual. Uma coisa, enfatizo, é atestar a plena capacidade negocial das partes diante de um direito (material) que aceita autocomposição.
 
 Outra, bem diferente, é querer comunicar esta liberdade para o modo de atuação do Estado-juiz, isto, é, para o plano do processo, inclusive na perspectiva da organização de seus próprios atos, isto é, do procedimento.
 
 As tais normas de ordem pública ou cogentes o são a ponto de não se poder querer desprezá-las, desconsiderá-las, esquecê-las, ainda que se queira. É esta a sua característica" (BUENO, 2018, p. 248). (grifei) No caso do acordo celebrado pelas partes (evento 8), o qual o autor requer de maneira categórica a sua homologação está desacompanhado de documentação necessária para homologação do termo.
 
 No caso, a citação da ré sequer foi concretizada no processo, nem tão pouco foi colacionado a documentação pessoal da parte acordada, de modo que, embora o acordo esteja devidamente assinado, carece desacompanhado de documentação de identificação da parte ré ou prova de que a citação foi concretizada.
 
 Saliento que ao autor foi esclarecido acerca da possibilidade de posterior apresentação de pedido de cumprimento de sentença, com necessária intimação da parte executada, razão pela qual, a documentação exigida é imprescindível para análise e homologação do acordo.
 
 Assim, devendo a homologação do acordo ser rejeitada.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado no evento 14, com base na fundamentação supra.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda possui interesse na continuidade do processo, ou se as partes acordaram extrajudicialmente, a fim de promover o pedido de desistência da ação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. 1.
 
 STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021
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                                            29/07/2025 14:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/07/2025 14:11 Decisão - Outras Decisões 
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                                            10/07/2025 13:03 Conclusão para decisão 
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                                            06/06/2025 13:56 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            16/05/2025 15:02 Conclusão para julgamento 
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                                            09/04/2025 16:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/03/2025 12:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/03/2025 18:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/03/2025 18:32 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            28/02/2025 12:13 Conclusão para julgamento 
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                                            17/02/2025 18:12 Protocolizada Petição 
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                                            11/02/2025 23:12 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/01/2025 14:47 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/01/2025 14:47 Expedido Mandado - TOPAICEMAN 
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                                            16/01/2025 14:53 Decisão - Concessão - Liminar 
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                                            16/01/2025 13:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639284, Subguia 72019 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 113,38 
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                                            16/01/2025 13:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639283, Subguia 71947 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 575,42 
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                                            15/01/2025 20:16 Protocolizada Petição 
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                                            14/01/2025 13:14 Conclusão para decisão 
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                                            14/01/2025 08:43 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639284, Subguia 5468544 
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                                            14/01/2025 08:42 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639283, Subguia 5468543 
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                                            13/01/2025 22:23 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5639284 - R$ 113,38 
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                                            13/01/2025 22:23 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5639283 - R$ 575,42 
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                                            13/01/2025 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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