TJTO - 0032942-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0032942-48.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ARLINDO AIRES DA SILVA NETOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ARLINDO AIRES DA SILVA NETO, contra ato atribuído ao CORONEL QOBM - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.
O impetrante afirma que, embora tenha obtido 49 pontos no total, foi eliminado por não atingir o mínimo exigido de 14 pontos no grupo de Conhecimentos Gerais, tendo obtido 13 pontos neste grupo.
Alega, no entanto, que ao menos quatro questões (nº 01, 03, 07 e 11, tipo 1 – branca) apresentam vícios graves, com duplicidade de gabarito ou ausência de alternativa correta, o que violaria o princípio da unicidade da resposta e comprometeria a lisura do certame.
Sustenta que interpôs recursos administrativos com fundamentação técnica, os quais não teriam sido adequadamente analisados pela banca.
Em razão disso, defende ser cabível a intervenção do Poder Judiciário para o controle da legalidade.
Requer, em sede liminar, a atribuição da pontuação das questões viciadas, de modo a atingir a pontuação mínima em Conhecimentos Gerais e ser reintegrado às demais fases do certame, até o julgamento final do writ.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cabe à entidade contratada para a administração do concurso público computar os pontos da prova, bem como analisar eventual recurso administrativo.
Todavia, a autoridade legitimada para integrar o polo passivo do mandamus é aquela responsável pela prática direta da ilegalidade impugnada.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
AUTORIDADE COATORA.
AUTORIDADE QUE ATUE COMO EXECUTORA DA ILEGALIDADE.
DIRETOR DO CESPE/UNB.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DE PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cabe à entidade contratada para administração do concurso público o cômputo dos pontos da prova de títulos e o exame de eventual recurso administrativo. É legítima para integrar o polo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada.
Precedentes. ( REsp 993.272/AM, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009). 2.
Direcionada a impetração contra o ato que analisou os títulos apresentados pela impetrante e lhe atribuiu nota zero, a autoridade coatora apta a figurar no polo passivo do mandado de segurança é o Diretor do CESPE/UnB, uma vez que a reanalise dos títulos e documentos apresentados caberá à autoridade executora do certame e não à autoridade promotora do concurso público. 3.
Sentença anulada para determinar o regular processamento do mandado de segurança, caso o único óbice seja o indicado na sentença recorrida e afastado neste julgamento. 4.
Inaplicável ao caso a teoria da causa madura ( CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que a extinção da ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações. 4.
Apelação a que se dá provimento.(TRF-1 - AMS: 00495018820104013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG) Desta forma, entendo que o polo passivo do presente mandamus deve ser regularizado, mediante a indicação do Presidente da Fundaçao Getulio Vargas como autoridade coatora. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea dos requisitos legais estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o pedido de urgência fundamenta-se na continuidade das fases subsequentes do certame.
Passo, assim, à análise do fumus boni iuris.
A aferição da probabilidade do direito, no presente caso, demanda a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova objetiva, o que, em caráter excepcional, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Todavia, nesta análise preliminar, não se identificam elementos que evidenciem ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar, especialmente diante da ausência de manifestação da parte adversa.
Explico.
Os critérios para aprovação e eliminação do candidato que não alcançar a pontuação mínima exigida por grupo de disciplinas encontram-se expressamente previstos nos itens 10.5.11 e 10.5.12 do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO (evento 01, edital 05), conforme se transcreve: 10.5.11.
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”; b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”; c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”. 10.5.12.
O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.
Da análise dos recursos, acostados aos autos, e das alegações apresentadas a inicial constata-se que o impetrante sustenta a existência de vícios nas questões impugnadas do certame, apontando ambiguidade, inconsistência lógica e inadequação técnica entre o conteúdo cobrado e os comandos formulados, o que, segundo alega, comprometeria a objetividade, clareza e unicidade exigidas em avaliações de concursos públicos.
Cumpre assinalar que, embora o impetrante sustente a existência de duplicidade de alternativas corretas, tal alegação não se baseia nos gabaritos apresentados pela banca examinadora.
Tanto os gabaritos preliminares, acessados por este Juízo por meio do canal oficial da instituição organizadora, quanto o gabarito definitivo, anexado à petição inicial, indicam de forma expressa uma única resposta como correta.
No caso apresentado aos autos, em exame preliminar, verifica-se que os questionamentos não se referem a erros evidentes ou de constatação imediata, como equívocos de contagem, datas ou formulações manifestamente inválidas.
Tampouco se observa, de plano, qualquer irregularidade que desrespeite critérios técnicos e objetivos estabelecidos no próprio edital (evento 01, anexos 09 a 12).
Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca na correção de provas ou atribuição de notas, salvo para aferir a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital.
Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA – LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado no DJe de 29/06/2015).
Conclui-se, em análise preliminar, portanto, que, no caso em questão, os apontamentos apresentados pelo impetrante importariam em reavaliação dos critérios adotados pela banca examinadora, o que extrapola os limites da atuação do Poder Judiciário, sendo tais critérios restritos à esfera administrativa, uma vez ausente qualquer ilegalidade manifesta ou violação de direito subjetivo que justifique a intervenção judicial.
Importa salientar, ainda, que eventual discussão sobre a suficiência ou clareza das informações constantes nos enunciados demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Desta forma, considerando que a atuação jurisdicional limita-se à verificação de ilegalidade evidente, erro grosseiro ou descumprimento das regras previamente fixadas, não há, neste momento processual, elementos suficientes que revelem, de forma inequívoca, qualquer dessas hipóteses.
Assim, não se justifica a concessão da liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino, ainda, a vinculação do Presidente da Fundaçao Getulio Vargas como autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, com as informações e manifestação ministerial, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/07/2025 15:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 14:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/07/2025 14:03
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARLINDO AIRES DA SILVA NETO - Guia 5763519 - R$ 50,00
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28/07/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARLINDO AIRES DA SILVA NETO - Guia 5763518 - R$ 109,00
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28/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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