TJTO - 0002752-02.2020.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002752-02.2020.8.27.2722/TO AUTOR: LORENZO GABRIEL MIRANDA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ANTONIO DE PAULA MELO NETO (OAB TO010026)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATHÁLIA MARTINS MIRANDA (Pais)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PAULA MELO NETO (OAB TO010026) DESPACHO/DECISÃO A presente manifestação processual tem como objetivo impugnar as conclusões do laudo pericial juntado aos autos, que envolve o menor Lorenzo Gabriel Miranda Ferreira, representado por sua genitora, Nathália Martins Miranda.
A parte autora argumenta que o laudo pericial é impreciso e dissociado dos elementos técnicos indispensáveis, tendo concluído pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado no parto do menor.
Assim, apresento relatório dos principais pontos levantados na impugnação: A avaliação pericial foi realizada quando o menor já contava com quatro anos de idade, o que a torna ineficaz para aferir a realidade das consequências imediatas e subsequentes da fratura de clavícula constatada no momento do parto. A literatura médica reconhece que fraturas neonatais podem acarretar repercussões musculoesqueléticas e neurológicas, especialmente quando não tratadas de maneira tempestiva e adequada (Boulet et al., 2003; Cedergren, 2004).
A mera observação clínica tardia não pode ser considerada suficiente para afastar a ocorrência de sequelas. É solicitada a reavaliação do caso com base em exames complementares específicos, inclusive com equipe multidisciplinar, e é mencionado o sofrimento psicológico dos genitores. • Da Responsabilidade Civil e do Erro Médico Nos termos do Art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços públicos, incluindo aqueles relacionados à assistência médica.
A parte autora alega que as suas afirmações foram confirmadas pelo médico perito nos seguintes pontos: O parto foi conduzido sem a presença de médico obstetra, mesmo havendo indícios de risco potencial.
A fratura de clavícula neonatal, embora uma complicação possível, não deve ser tratada como evento inerente ao parto sem que se avalie a adequação das técnicas utilizadas.
A omissão estatal na garantia de um atendimento seguro e supervisionado caracteriza falha no dever de proteção ao recém-nascido e à parturiente. A ausência de um protocolo claro para o manejo do caso e a falta de esclarecimento à família sobre os riscos envolvidos reforçam a tese de que o atendimento não foi prestado com a diligência necessária e que a manobra utilizada não foi adequada ao caso. • Da Falha na Assistência Médica Durante o Parto O laudo pericial reconhece que o parto foi conduzido exclusivamente por enfermeiras, sem a presença de um médico obstetra.
Embora a legislação (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87) permita a atuação de enfermeiros obstétricos em partos normais, essa atuação deve ser condicionada à inexistência de fatores de risco e à possibilidade de assistência médica imediata em caso de intercorrências, o que não ocorreu no caso em debate.
Para que o parto seja realizado por enfermeiros, estes devem ter qualificação obstetra (formação especializada), e o parto não deve apresentar fatores de risco materno, fetais ou obstétricos.
Deve haver um protocolo hospitalar que assegure o acesso imediato a um médico obstetra em caso de complicações (como distócia de ombro, sofrimento fetal, parto prolongado, necessidade de cesárea).
No presente caso, a fratura de clavícula do recém-nascido é uma complicação frequentemente associada à distócia de ombro, uma situação obstétrica de alto risco que exige intervenção médica especializada imediata.
A condução do parto exclusivamente por enfermeiras, sem supervisão ou suporte médico presencial disponível, é considerada inadequada e em desconformidade com as normas técnicas vigentes, configurando falha na prestação do serviço de saúde.
A ocorrência de complicações como a fratura de clavícula caracterizou uma situação de risco que exigia intervenção médica especializada, e a ausência de acompanhamento médico configura violação aos protocolos assistenciais, reforçando a responsabilidade do Estado pela inadequada prestação do serviço de saúde.
Pois bem, diante do exposto, com a finalidade de alcançar a verdade real dos fatos, bem como para evitar cerceamento de defesa, defiro o pedido de nova avaliação pericial, com exames complementares retrospectivos e parecer técnico de especialista.
Intime-se o requerente para apresentar outras provas complementares que prentente produzir, prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/07/2025 11:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 15:10
Conclusão para decisão
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29/04/2025 15:57
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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25/04/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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20/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 045017122024
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02/12/2024 11:36
Protocolizada Petição
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29/11/2024 13:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 045017122024
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28/11/2024 08:00
Protocolizada Petição
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07/10/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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18/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:17
Decisão - Outras Decisões
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12/09/2024 13:19
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 16:20
Protocolizada Petição
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19/04/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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19/04/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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15/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 16:04
Conclusão para decisão
-
13/11/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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13/11/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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10/11/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100 e 102
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19/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:19
Lavrada Certidão
-
19/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:12
Alterada a parte - Situação da parte MACIELLE ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES - EXCLUÍDA
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05/09/2023 16:56
Decisão - Outras Decisões
-
04/09/2023 16:15
Conclusão para decisão
-
26/05/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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10/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/03/2023 17:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00093376820228272700/TJTO
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/02/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:09
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2023 16:57
Conclusão para decisão
-
31/01/2023 08:11
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/01/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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14/12/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
01/12/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:07
Lavrada Certidão
-
28/09/2022 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00093376820228272700/TJTO
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26/07/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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25/07/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 71 Número: 00093376820228272700/TJTO
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
27/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:44
Decisão - Outras Decisões
-
17/05/2022 14:35
Conclusão para decisão
-
02/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
31/03/2022 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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08/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:59
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2022 18:02
Conclusão para decisão
-
11/02/2022 18:01
Processo Corretamente Autuado
-
31/12/2021 23:41
Protocolizada Petição
-
31/12/2021 23:24
Protocolizada Petição
-
31/12/2021 23:17
Protocolizada Petição
-
15/12/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2021 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/11/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 13:05
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2021 15:31
Conclusão para decisão
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04/10/2021 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/09/2021 11:18
Protocolizada Petição
-
28/09/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
09/09/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2021 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 14:44
Decisão - Outras Decisões
-
23/03/2021 18:32
Conclusão para decisão
-
23/03/2021 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUR1EFAZ
-
15/03/2021 19:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOJUNMEDI
-
15/03/2021 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2021 18:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
19/01/2021 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUR1EFAZ
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18/01/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 17:11
Lavrada Certidão
-
18/01/2021 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOJUNMEDI
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17/12/2020 17:20
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2020 17:26
Conclusão para decisão
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17/09/2020 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2020 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
24/07/2020 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 10:07
Lavrada Certidão
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23/07/2020 14:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/07/2020 12:00
Conclusão para decisão
-
20/07/2020 18:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
17/06/2020 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2020 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2020 17:19
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2020 07:11
Conclusão para despacho
-
04/02/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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