TJTO - 0006755-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006755-90.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVADO: RAIMUNDO BARROS LIRAS NETOADVOGADO(A): ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO (OAB GO023598) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá, Estado do Tocantins, nos autos de Ação de Cobrança por Atividade Insalubre movida por servidor público municipal em face do Município de Itacajá, Estado do Tocantins.
Na origem, o servidor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade de vinte por cento sobre o salário mínimo, com implementação em folha de pagamento e pagamento retroativo de dezembro de 2014 a dezembro de 2019.
O magistrado de primeiro grau determinou a realização de perícia abrangente aos agentes do Município de Itacajá e fixou os honorários periciais em três mil reais, a serem pagos pelo Estado do Tocantins.
Inconformado, o Estado do Tocantins recorreu, pleiteando a aplicação dos valores da Tabela da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, limitando os honorários periciais a trezentos e setenta reais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores da Tabela da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça vinculam de forma taxativa a fixação dos honorários periciais, inclusive quando não se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a majoração dos honorários periciais fixados em três mil reais é legítima diante das peculiaridades locais e da complexidade da perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais de responsabilidade do Poder Público somente nos casos em que a perícia beneficia parte que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, não sendo aplicável para limitar honorários periciais custeados pelo Estado fora dessa hipótese. 4.
O art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça admite expressamente a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até cinco vezes o valor da tabela, a depender da complexidade e peculiaridades do caso. 5.
A fixação de honorários periciais em três mil reais mostra-se razoável e proporcional diante da especialização técnica exigida, da dificuldade de encontrar peritos qualificados na localidade e da necessidade de equipamentos específicos para realização da perícia. 6.
A jurisprudência corrobora a possibilidade de majoração dos honorários periciais, reconhecendo que a fixação deve respeitar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar a remuneração do profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores previstos na Tabela anexa à Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça aplicam-se exclusivamente às perícias custeadas pelo Poder Público em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, não sendo vinculativos em hipóteses distintas. 2.
O art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a majoração dos honorários periciais em até cinco vezes os valores tabelados, especialmente quando a complexidade técnica e a escassez de profissionais habilitados na região assim exigirem. 3.
A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir justa remuneração ao perito, evitando a fixação de valores irrisórios que possam inviabilizar a prestação do serviço pericial. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 95, § 3º, inciso II; Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 1º e 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Cível nº 7004789-20.2017.822.0007, Relator Desembargador Alexandre Miguel, julgamento em 08.10.2019; Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Cível nº 7000545-51.2017.822.0006, Relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes, julgamento em 21.10.2019.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 416
-
14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
-
03/07/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
02/07/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
06/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
06/05/2025 10:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
28/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/04/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389126 - R$ 160,00
-
28/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001247-08.2023.8.27.2742
Doracy Sousa de Brito
Viza Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Henrique Cristovao de Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 07:40
Processo nº 0011290-62.2025.8.27.2700
Valter Luiz Oliveira Macedo
Marcos Ribeiro Ferreira
Advogado: Nagely Alice Vicentino de Campos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 13:37
Processo nº 0011922-88.2025.8.27.2700
Gabriel Alexander Rocha Cruz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Icaro Rodrigues Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 21:24
Processo nº 5027989-73.2013.8.27.2729
Aldeniza de Souza Moura
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 13:31
Processo nº 0000375-67.2016.8.27.2732
Jonatas Aszevedo Pereira
Ozeias Pinto Cirqueira
Advogado: Roberto Rodrigues de Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2016 09:29