TJTO - 0011922-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011922-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023391-44.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GABRIEL ALEXANDER ROCHA CRUZADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)ADVOGADO(A): ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) DECISÃO GABRIEL ALEXANDER ROCHA CRUZ interpõe o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional cumulada com Consignação em Pagamento que move em desfavor do Banco Votorantim S.A. onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a tutelas de urgência perseguida. Informa que ajuizou ação revisional visando a revisão de contrato de financiamento automotivo, cujos encargos revelam-se manifestamente abusivos, especialmente no que tange aos juros remuneratórios pactuados em 2,85% a.m., Tais juros são manifestamente abusivos, inclusão de seguros e tarifas administrativas, além da capitalização de juros em periodicidade diária.
Aduz que a decisão ora combatida deve ser reformada na medida em que “demonstrou, por meio de parecer técnico detalhado, que os encargos financeiros extrapolam os limites médios de mercado.
Importante destacar que o referido parecer técnico foi elaborado com base nos parâmetros da média geral de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que confere credibilidade e imparcialidade à análise ali constante”.
Assevera que o periculum in mora também está demonstrado ao passo que o autor está sob risco de ter seu nome negativado e de perder a posse do veículo, prejudicando seu deslocamento até o trabalho.
Pleiteia “conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, afim de reformar a decisão agravada, para fins de que seja concedida a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da mora e autorizar o depósito do valor incontroverso enquanto perdurar a ação revisional.” É o relatório.
Decido. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso. Pois bem, em que pesem as ponderações do agravante, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, tenho não lhe assistir a fumaça do bom direito, eis que a decisão ora combatida está consonância com o entendimento por mim firmado de que, nos casos como o da espécie, por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral, os cálculos apresentados que, em tese, poderiam dar sustentáculo as assertivas da ora agravante, não se configuram em prova inequívoca a ensejar a concessão das medidas nos termos perseguidos, fazendo-se necessária a instrução processual. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICADO.
FEITO MADURO PARA O JULGAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar.
Feito maduro para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Agravo Interno prejudicado. 2.
Cinge-se a controvérsia na suspensão das cobranças até o julgamento da ação de revisão contratual.3.
O ajuizamento de ação de revisão contratual não enseja o direito de descumprir as cláusulas contratuais, mesmo porque eventual questionamento em relação às cláusulas depende da instauração do contraditório e da instrução processual, permanecendo válidas as referidas cláusulas até o deslinde final da causa.4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003766-48.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:25:58).
Frise-se ainda, que a decisão que concede ou não a tutela de urgência está adstrita ao livre convencimento motivado do julgador, que vale de seu bom senso, prudente arbítrio e do seu poder geral de cautela, cabendo a sua reforma pelo Tribunal apenas em caso de notório dissenso entre ela e os elementos probatórios constantes dos autos ou, quando verificada abuso, teratologia ou ilegalidade, hipóteses não verificada, eis que, conforme externado, no caso, o magistrado entendeu, de forma fundamentada por ausente a probabilidade do direito, bem como os requisitos do art. 300 do NCPC, razão pela qual a decisão deve, neste momento, ser mantida. Por todo o exposto, por entender ausente a fumaça do bom direito, deixo de conceder a medida liminar perseguida, devendo a agravante aguardar o julgamento de mérito do presente, onde após o devido contraditório a questão posta será dirimida pelo Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/07/2025 14:39
Conclusão para decisão
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25/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 21:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GABRIEL ALEXANDER ROCHA CRUZ - Guia 5393246 - R$ 160,00
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25/07/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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