TJTO - 0011290-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011290-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003149-11.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: VALTER LUIZ OLIVEIRA MACEDOADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)AGRAVANTE: ACN AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)AGRAVANTE: EVERALDO SILVEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)AGRAVADO: MARCOS RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154)ADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO02359A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ACN AGRONEGÓCIOS LTDA., VALTER LUIZ OLIVEIRA MACEDO e EVERALDO SILVEIRA DE AGUIAR, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por MARCOS RIBEIRO FERREIRA.
O agravante insurge-se contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ACN Agronegócios Ltda., determinando a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi firmado por procurador posteriormente retirado da sociedade, e que a alteração contratual impactaria o mérito da controvérsia.
Nas razões recursais, em síntese, defende que não há qualquer elemento nos autos que comprove desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que a decisão de origem se fundou em presunções genéricas, sem qualquer substrato fático ou probatório concreto.
Aduz que a inclusão dos sócios no polo passivo representa medida grave e desproporcional, à míngua dos requisitos legais, ferindo o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Requer, liminarmente, atribuição efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o consequente indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator do Agravo de Instrumento, ao recebê-lo, atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrada, de plano, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
Denota-se que a decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ACN AGRONEGÓCIOS LTDA., com base na circunstância de que o contrato de arrendamento foi assinado por procurador que posteriormente se retirou da sociedade, argumento que, por si só, não configura hipótese legal autorizadora da medida extrema.
Consoante dispõe o artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Em exame das condutas descritas pelo autor na petição inicial, observa-se que estas restringem-se a: a) inadimplemento contratual da empresa arrendatária; b) retenção indevida de bem móvel (trator) utilizado fora da propriedade; c) omissão na assinatura de inventário de bens; d) alegada ocultação do trator; e, e) alteração do quadro societário após a assinatura do contrato.
Nenhuma das condutas descritas configura, em juízo perfunctório, qualquer indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revelando-se, na verdade, matéria típica de responsabilidade contratual da pessoa jurídica, cujo patrimônio responde exclusivamente pelas obrigações assumidas.
O inadimplemento, mesmo que reiterado, não representa abuso da personalidade jurídica, sendo, inclusive, elemento ordinário do risco empresarial.
Igualmente, a alteração societária posterior à assinatura do contrato, ainda que possa ensejar responsabilidade do sócio retirante pelos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, não se confunde com confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência patrimonial não são suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, que exige a presença dos requisitos do art. 50 do CC/02 - abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, salvo exceções legais. 2 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2171710 GO 2022/0221825-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL.
EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL .
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 2 .
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25923279320248130000, Relator.: Des .(a) FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA (JD 2G), Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis/20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024).
Em tal contexto fático, a princípio a decisão agravada, viola o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alargando a responsabilidade subjetiva de seus sócios sem a devida comprovação legal e jurisprudencialmente exigida, razão pela qual se revela plausível a tese recursal sustentada pelos agravantes.
Além disso, o risco de dano é evidente, pois a inclusão dos sócios no polo passivo sem o devido contraditório específico e sem prova robusta enseja constrição pessoal e patrimonial indevida, de efeitos possivelmente irreversíveis, em manifesta ofensa ao devido processo legal.
Posto isso, concedo o efeito suspensivo requerido, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ACN AGRONEGÓCIOS LTDA., até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/07/2025 13:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/07/2025 13:37
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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18/07/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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17/07/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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17/07/2025 19:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39, 30, 16, 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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