TJTO - 0045880-80.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045880-80.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045880-80.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: HAROLDO NUNES BERNARDES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal de IPTU, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.184, viola a autonomia dos entes federados para dispor sobre a cobrança de seus créditos tributários e o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (leading case RE n. 1.355.208/SC), fixou tese jurídica no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4.
Para as ações em trâmite, a tese jurídica n. 3 do Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF dispõe que os entes federados podem requerer a suspensão do processo para adotar outras formas de cobrança, sob pena de extinção da execução fiscal. 5.
A Resolução CNJ n. 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, salvo pedido expresso da Fazenda Pública para continuidade do feito (art. 1º, § 5º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Sem sucumbência recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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