TJTO - 0026382-27.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026382-27.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026382-27.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e por ORLANDO DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença juntada ao evento eletrônico 36, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor da Associação, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sem delongas, destaca-se a Associação, em suas razões recursais, sustentou, em preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à proteção da pessoa idosa, amparada pelo art. 51 do Estatuto do Idoso.
No evento 2, a parte apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo devido.
Porém, transcorreu o prazo sem que se manifestasse. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante de elementos que apontem para a suficiência de recursos, exigir do requerente a demonstração da hipossuficiência alegada.
Destaca-se que a mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de comprovação idônea não autoriza a concessão do benefício legal, sobretudo quando os elementos dos autos não são aptos a gerar, sequer em juízo de probabilidade, a convicção quanto à real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, instada a juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegação, a Associação recorrente manteve-se inerte. Assim, conclui-se que os elementos carreados aos autos demonstram que não há elementos suficientes à concessão do benefício postulado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça a Associação, devendo a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigos 99, §7º c/c 1.007, ambos do CPC) Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:46
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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19/08/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026382-27.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026382-27.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que a Associação recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade promovendo a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e respectivos extratos bancários, ou recolha o preparo. -
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 12:17
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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