TJTO - 0001178-81.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001178-81.2024.8.27.2728/TO EMBARGADO: DIARI AMARAL DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO NETO NEVES VIEIRA (OAB TO002442) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro. Os embargantes Mauro Camacho Sanches e Mauro Rubens Batista Camacho narram que, em 22/07/2020, adquiriram, por escritura pública de compra e venda devidamente lavrada em cartório, imóvel rural de 400 hectares situado em Rio Sono-TO, por valor de R$ 300.000,00, quitado à vista.
Na data da transação, todas as certidões exigidas estavam negativas, inexistindo qualquer registro de gravame, penhora ou indisponibilidade.
Todavia, em 05/07/2022, souberam que sobre esse mesmo imóvel foi decretada indisponibilidade judicial no processo de execução nº 5000377-03.2012.8.27.2728, movido pelo ora embargado, Diari Amaral de Sousa, contra um dos vendedores do imóvel, Deuzimar Coelho dos Santos, tendo sido a penhora determinada somente em 27/10/2021, portanto, mais de um ano após a alienação do bem aos embargantes.
Sustentam os embargantes: Que são terceiros de boa-fé, amparados pela Súmula 375 do STJ, pois inexistia registro de penhora à época da compra.Que a penhora posterior à alienação do bem, sem que tenha havido averbação ou prévio conhecimento, não configura fraude à execução.Que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada (REsp 956.943/PR, STJ).Que o art. 792 do CPC exige o registro prévio da penhora para que se reconheça a fraude à execução, o que não ocorreu neste caso.
Pleiteiam liminar, para imediata suspensão da constrição (indisponibilidade). Custas recolhidas, vieram os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que, para sua concessão, é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando, para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, este consiste no risco verificado quando há demora na prestação da atividade jurisdicional, podendo gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.
No caso dos autos, a parte requerente, Mauro Camacho Sanches e Mauro Rubens Batista Camacho, opôs Embargos de Terceiro com pedido liminar, afirmando ser legítima adquirente, de boa-fé, de imóvel rural objeto de penhora judicial decretada posteriormente à celebração do negócio jurídico de compra e venda.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Verifico que a ação é adequada e os argumentos relevantes, ao menos em juízo perfunctório.
A aquisição foi formalizada por Escritura Pública lavrada em 22/07/2020, conforme documento lavrado nos autos (evento 1, anexo 2) após verificação de certidões negativas, indicando a inexistência de gravames ou restrições sobre o bem, o que, prima facie, denota diligência e boa-fé dos adquirentes.
Por outro lado, a penhora somente foi registrada em 05/07/2022, ou seja, quase dois anos após a alienação do imóvel, afastando a presunção de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Corroborando essa tese, o STJ vem decidindo reiteradamente que: “A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.” (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente.
A alienação judicial do imóvel, caso concretizada, inviabilizaria a restituição do bem aos embargantes, tornando ineficaz o provimento jurisdicional final em seu favor e podendo causar prejuízo irreversível aos autores que, por meio da escritura pública, demonstraram exercer a posse e propriedade do bem.
Contudo, também é imperioso reconhecer que a suspensão total e imediata da constrição pode comprometer a efetividade da execução e configurar irreversibilidade dos efeitos da tutela em caso de procedência do crédito exequendo, o que veda o deferimento da medida nos exatos termos requeridos, nos moldes do §3º do art. 300 do CPC.
Portanto, embora a retirada da indisponibilidade, neste momento, seja medida inadequação, na percepção deste juízo, é possível a imediata suspensão do leilão ou quaisquer atos constritivos em face do imóvel, ao menos até o julgamento destes embargos e definitiva decisão acerca do pedido de desconstituição da penhora. Em sentido coeso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE.
A concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve ser determinada a suspensão de leilão judicial designado, quando comprovado nos autos a probabilidade do direito do terceiro Embargante, no sentido de que referido bem lhe pertence. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11828234820248130000 1 .0000.24.118281-5/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/08/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de eventual LEILÃO ou alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 1.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Sono-TO, até o julgamento final destes embargos, mantendo-se, por ora, a indisponibilidade judicial sobre o bem.
Translade-se a presente decisão aos autos de execução em apenso.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Após, à réplica.
DETERMINO O APENSAMENTO À AÇÃO 00011796620248272728.
Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:58
Decisão - Concessão - Liminar
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25/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556018, Subguia 94160 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 937,50
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25/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556017, Subguia 94046 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 362,59
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24/04/2025 10:30
Conclusão para decisão
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23/04/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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23/04/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556018, Subguia 5497345
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23/04/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556017, Subguia 5497337
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 20:27
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 20:03
Conclusão para despacho
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29/01/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2024 12:03
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 11:45
Conclusão para despacho
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08/10/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:32
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 11:31
Lavrada Certidão
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09/09/2024 22:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURO CAMACHO SANCHES - Guia 5556018 - R$ 7.500,00
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09/09/2024 22:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURO CAMACHO SANCHES - Guia 5556017 - R$ 2.901,00
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09/09/2024 22:01
Distribuído por dependência - Número: 50003770320128272728/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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