TJTO - 0004028-02.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0004028-02.2024.8.27.2731/TO AUTOR: FERROPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PAR TRATORES LTDA-EPPADVOGADO(A): PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB TO007894)ADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613)RÉU: RR CONSTRUTORA E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB PA07911B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Ferropeças Comércio de Peças para Tratores LTDA. ajuizou ação monitória em face de RR Construtora e Locações LTDA., já qualificados nos autos.
A parte autora/embargada afirma ser credora do réu/embargante no valor de R$ 56.137,09 (cinquenta e seis mil cento e trinta e sete reais e nove centavos), representado por 1 (um) cheque de n° 000049, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que foi pago parcialmente em fevereiro de 2022 o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Requereu a condenação da ré para o pagamento do valor de R$ 56.137,09 (cinquenta e seis mil cento e trinta e sete reais e nove centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Custas pagas (eventos 8 e 9).
Foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinada a remessa para Vara Cível da comarca de Paraíso do Tocantins (evento 10).
O réu/embargante apresentou embargos à monitória, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por falta de condicionar o título no cartório do juízo e ausência de planilha de cálculo.
No mérito, alegou que emitiu um cheque no dia 03 de novembro de 2021 com ordem de pagamento ao embargado, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pré-datado para 12 de fevereiro de 2022, tendo a primeira compensação no dia 04 de maio de 2022 e a segunda tentativa no dia 21 de julho de 2022.
Destacou que o embargado confessa que o embargante pagou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ainda em fevereiro de 2022, contudo, não informou que houve o pagamento de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ano de 2022.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 25).
A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 29).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, devido a ausência da parte ré/embargante (evento 41).
A parte ré/embargante informou que permaneceu na plataforma virtual de acesso aguardando admissão, contudo, não admitida na sessão e informou que possui interesse na prova testemunhal (evento 44).
A parte autora/embargada manifestou para que a ré seja responsabilizada por sua ausência aplicando-lhe a multa do CPC (evento 48).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação as preliminar de inépcia da petição inicial, razão pela qual, passo a apreciá-la. 2.1 Da inexistência de inépcia da inicial O réu alegou a inépcia da inicial por falta de condicionar o título no cartório do juízo e ausência de planilha de cálculo.
Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, o depósito do título em cartório é determinado pelo juízo, nos moldes do art. 425, §2º do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, a parte autora apresentou cálculos, a qual demonstra o valor perquirido (evento 1, CALC8).
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 Da multa por não comparecimento em audiência O réu/embargante informou que não compareceu em audiência de conciliação, devido não ter sido admitido na sessão e apresentou print da tentativa de entrada as 14h19.
Contudo, o horário designado da audiência era as 13h30 e o termo foi assinado pela conciliadora as 14h04, bem como a parte embargante não apresentou justificativa hábil.
Isto posto, considero o não comparecimento da parte embargante como ato atentatório à dignidade da justiça e, por consequência, fixo multa na cifra de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória O pedido apresentado é de cobrança de título sem força executiva, será objeto de prova: a) Quitação da dívida pelo embargante; b) Existência de valor remanescente da dívida e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
Por outro lado, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 44).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte autora ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova testemunhal A prova testemunhal se mostra útil e deve ser deferida. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Embargos monitórios e a extinção do negócio jurídico (art. 700, caput, CPC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de inépcia da inicial; c) fixo multa na cifra de 2% (dois por cento) do valor da causa ao réu, por não comparecer em audiência de conciliação; d) Defiro o pedido de produção de prova testemunhal; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). f) Deverá a parte autora no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretendem produzir. f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte autora apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; f.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); f.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; f.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pela autora, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/05/2025 15:54
Conclusão para decisão
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25/04/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2025 14:38
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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02/04/2025 14:05
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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02/04/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 02/04/2025 13:30. Refer. Evento 32
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01/04/2025 17:25
Juntada - Certidão
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28/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:46
Lavrada Certidão
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24/02/2025 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 13:30
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21/02/2025 15:35
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 15:00
Conclusão para despacho
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28/01/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 19:15
Protocolizada Petição
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16/09/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 04:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 17:47
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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30/07/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 15:53
Conclusão para despacho
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23/07/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 10:03
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 12:53
Conclusão para despacho
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11/07/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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10/07/2024 14:01
Protocolizada Petição
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08/07/2024 14:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2024 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508246, Subguia 33089 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 421,03
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08/07/2024 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508245, Subguia 33088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 886,92
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05/07/2024 15:53
Protocolizada Petição
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05/07/2024 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508246, Subguia 5416641
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05/07/2024 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508245, Subguia 5416640
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04/07/2024 18:12
Conclusão para decisão
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04/07/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERROPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PAR TRATORES LTDA-EPP - Guia 5508246 - R$ 842,06
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04/07/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERROPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PAR TRATORES LTDA-EPP - Guia 5508245 - R$ 886,92
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04/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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