TJTO - 0007222-10.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007222-10.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: J.
C.
MENDONCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 22/08/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 00042580620258272700/TJTO -
03/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00042580620258272700/TJTO
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007222-10.2024.8.27.2731/TO AUTOR: J.
C.
MENDONCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO J.C.
Mendonça Empreendimentos e Participações LTDA ajuizou ação de cobrança com indenização, obrigação de fazer e pedido liminar em face de Islan Nazarena Athayde do Amaral, Espólio de Ronaldo Albino Mendes, Lucas Santos Costa e Espólio de Maria Vittoria Maffei Manno, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que foi constituída em 2014 por meio de contrato social registrado na JUCETINS, tendo como objeto o desenvolvimento de empreendimento imobiliário sobre imóvel rural integralizado pelo sócio Jocélio Cabral Mendonça.
A sociedade foi formalizada com cinco sócios, cada um com 20% de participação, sendo que os sócios/réus se comprometeram a integralizar sua parte em moeda corrente, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão quatrocentos mil reais) cada, totalizando R$ 5.600.000,00 (cinco milhões seiscentos mil reais), conforme previsto no contrato de parceria e compromisso particular de compra e venda.
A primeira parcela foi quitada em agosto de 2014, mas as demais não foram pagas, mesmo após o registro do loteamento Residencial Lago Sul e realização de vendas de lotes.
As sucessivas reuniões de sócios demonstraram a inércia e o descumprimento contratual dos réus, inclusive com a proposta de exclusão de administradora e posterior tentativa de dissolução societária.
Diante da ausência de cumprimento das obrigações pactuadas, ajuizaram ação de dissolução parcial da sociedade, que culminou na exclusão dos sócios/réus e em sua condenação à restituição dos valores pagos pelos sócios excluídos.
A sentença foi proferida em 13 de setembro de 2017, e os valores devidos atualizados atualmente superam R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Ainda assim, a exclusão formal dos sócios somente ocorreu em dezembro de 2023, após longa paralisação societária e total omissão dos réus na condução do empreendimento.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão do cumprimento de sentença autos nº 0004091-08.2016.8.27.2731.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 9). A parte autora postulou reconsideração do pedido de gratuidade da justiça no evento 15, contudo o pedido foi indeferido (evento 17). A parte autora interpôs agravo de instrumento, contudo sem atribuição de efeito suspensivo (evento 20). A parte autora requereu a suspensão do processo, de acordo com o art. 313, inciso I, do CPC, ou a suspensão de ofício pelo Juízo até o julgamento do recurso de agravo de instrumento (evento 25). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora a parte autora tenha sido intimada deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Destaca-se que, após o indeferimento do efeito suspensivo no agravo interposto, a parte autora foi intimada a promover o recolhimento das custas processuais, porém manifestou-se requerendo a suspensão do processo, conforme o art. 313, inciso I, do CPC. Ocorre que a não atribuição de efeito suspensivo do recurso não tem o condão de suspender os efeitos da decisão agravada.
A simples interposição do recurso não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou determinação judicial (art. 995, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Logo, o cumprimento das providências determinadas pelo juízo é obrigatória.
Diante disso, o embargante, mesmo após devidamente intimado para promover o recolhimento das custas processuais, não o fez, devendo a distribuição ser cancelada. No tocante ao pedido de suspensão do processo de ofício, é mister ponderar que a atribuição de efeito suspensivo é do relator do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, não cabe a este juízo substituir o relator. Sublinha-se que o recurso não foi sequer conhecido, razão pela qual, associada à não atribuição de efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento de mérito.
Em relação à suspensão do processo com fundamento no art. 313, incisos I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil, o pedido também deve ser indeferido.
As hipóteses previstas nos dispositivos mencionados não se aplicam ao caso, uma vez que não houve falecimento de nenhuma das partes, tampouco perda de capacidade processual.
Ademais, não se verifica convenção entre as partes, levando em consideração que os réus sequer foram citados.
Assim, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido, pois a ação não foi recebida, e pendente a regularização da situação das custas iniciais (pressuposto processual). Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, e com fulcro no artigo 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:52
Decisão - Cancelamento da distribuição
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04/07/2025 12:19
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:41
Conclusão para despacho
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16/06/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:54
Conclusão para despacho
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18/03/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00042580620258272700/TJTO
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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12/02/2025 14:04
Conclusão para despacho
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11/02/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - J. C. MENDONCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5658703 - R$ 50.000,00
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11/02/2025 21:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - J. C. MENDONCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5658702 - R$ 11.171,00
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/12/2024 13:40
Conclusão para decisão
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06/12/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 10:02
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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