TJTO - 0054967-89.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0054967-89.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SARP MINERAÇAO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por SARP MINERAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO EM PALMAS - TO e DIRETOR DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS.
A parte impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato da SEFAZ/TO alegando que, ao tentar aderir ao REFIS 2024 (instituído pela Medida Provisória nº 27/2024 e regulamentado pela Portaria SEFAZ nº 1060/2020/GABSEC), constatou que a Certidão de Dívida Ativa nº C-952/2016 não foi incluída entre os débitos elegíveis para parcelamento, apesar de preencher os requisitos legais.
Sustenta que a referida CDA trata de crédito tributário (ICMS), já inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo fato gerador ocorreu antes de 31/07/2024, enquadrando-se, portanto, nos critérios dos artigos 1º e 3º da MP nº 27/2024.
Requer, em sede liminar a inclusão da CDA nº C-952/2016, no prazo de 24 horas, no rol de débitos aptos ao REFIS 2024.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança e caso a inclusão não ocorra até 20/12/2024, que a autoridade coatora seja obrigada a permitir a adesão posterior, assegurando à impetrante os mesmos benefícios do programa (redução de multa, juros, prazos etc.).
Sobreveio Decisão que deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 15, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que se assegure a inclusão da CDA nº C-952/2016 no REFIS 2024, mesmo que em data posterior ao prazo final para adesão ao programa, nas mesmas condições e com os mesmos benefícios concedidos pela Medida Provisória nº 27/2024. O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, ocasião na qual suscitou preliminarmente a perda superveniente do objeto, vez que foi feita a inclusão da referida CDA no parcelamento do REFIS (evento 29, MANIFESTACAO1).
A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada (evento 32, CERT2). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 36, PAREC1).
Intimada a se manifestar acerca da eventual perda superveniente do objeto em face da inclusão da CDA n.
C-952/2016 no parcelamento administrativo do REFIS/2024, a parte impetrante afirma que concorda com os termos da petição lançada pelo Estado do Tocantins (evento 42, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado.
A esse respeito a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação.
No caso dos autos, a impetrante SARP MINERAÇÃO LTDA ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de compelir a autoridade coatora a incluir a Certidão de Dívida Ativa nº C-952/2016 no rol de débitos elegíveis ao REFIS 2024, instituído pela Medida Provisória nº 27/2024, alegando que o débito preenche os requisitos legais para adesão ao programa.
Inicialmente, foi deferida parcialmente a liminar pleiteada, com determinação no sentido de que fosse assegurada a inclusão da referida CDA no REFIS 2024, mesmo que em data posterior ao prazo de adesão, observadas as mesmas condições e benefícios previstos na legislação aplicável.
Ocorre que, conforme informado pelo Estado do Tocantins, e expressamente confirmado pela parte impetrante, a CDA nº C-952/2016 foi efetivamente incluída no programa de parcelamento requerido, fato que esvazia por completo a controvérsia instaurada.
Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, cuja existência pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda).
REVOGO a liminar concedida no evento 15, DECDESPA1.
Condeno a impetrante no pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Deixo de condenar a impetrante nos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Por fim, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/06/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/04/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LUCIENE DOS SANTOS ABREU BARBOSA (por substituição em 07/02/2025 12:22:58)
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29/01/2025 15:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/01/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 16 e 17
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632297, Subguia 69342 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632298, Subguia 69299 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:49
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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19/12/2024 17:30
Conclusão para despacho
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19/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 13:13
Conclusão para despacho
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19/12/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 09:22
Protocolizada Petição
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19/12/2024 07:58
Protocolizada Petição
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18/12/2024 19:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632298, Subguia 5465668
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18/12/2024 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632297, Subguia 5465667
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18/12/2024 19:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SARP MINERAÇAO LTDA - Guia 5632298 - R$ 50,00
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18/12/2024 19:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SARP MINERAÇAO LTDA - Guia 5632297 - R$ 27,00
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18/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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