TJTO - 0045753-79.2021.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 184
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01/09/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 188 e 189
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26/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 173, 175 e 182
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0045753-79.2021.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: GCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)AUTOR: TRANSVOLTEC ILUMINACAO LTDAADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 183 - 04/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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21/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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07/08/2025 13:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 176
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04/08/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
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31/07/2025 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 178
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045753-79.2021.8.27.2729/TO AUTOR: GCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)AUTOR: TRANSVOLTEC ILUMINACAO LTDAADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)RÉU: MARCELO MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO GOMES ARAUJO PEREIRA (OAB TO009173) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TRANSVOLTEC ILUMINACAO LTDA em desfavor de PALMAS VERAO ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, MARCELO MARQUES DE LIMA e BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA . Em síntese, os requerentes alegam que em 15/12/2016, atendendo a solicitação do requerido Bruno Teixeira da Cunha, disponibilizaram a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante transferência bancária realizada pela empresa GCI Construtora e Incorporadora Ltda. à empresa Palmas Verão Organização de Festas e Eventos EIRELI.
Narram que como garantia da operação, foi entregue cheque nominal à empresa Transvoltec Iluminação Ltda., emitido pelo terceiro requerido, Marcelo Marques de Lima, com vencimento acordado para 30/03/2017, entretanto o valor não foi pago, e o cheque foi sustado.
Requerem a condenação dos requeridos ao pagamento do montante atualizado de R$ 590.222,95.
A audiência de conciliação restou inexitosa, por ausência da primeira requerida. (Evento 102) Foi decretada a revelia dos requeridos. ( Evento 110) Intimado para especificar provas, o segundo requerido requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, oitiva de testemunha, juntada de documentos e o depoimento pessoal da parte autora e dos demais requeridos.
Em decisão saneadora, o Juízo fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC e deferiu a produção de prova oral requerida por Marcelo Marques de Lima.
Indeferiu, contudo, os pedidos de juntada de documentos, expedição de ofício ao banco e depoimento dos demais requeridos.
Designou-se audiência de instrução.(Evento 141) A audiência foi realizada com a presença das partes autoras e do requerido Marcelo Marques de Lima.
Ausentes os requeridos Bruno Teixeira da Cunha e Palmas Verão Organização de Festas e Eventos LTDA.
Foi colhido o depoimento da parte autora, apresentadas alegações finais orais e encerrada a instrução, com os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão.
Em regra, possui natureza pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, apenas se considera extinta a dívida com o seu efetivo pagamento.
Destarte, a menos que exista pactuação expressa prevendo que a cártula terá efeito pro soluto, a regra é que o cheque não opera novação, subsistindo a obrigação concernente ao débito que decorre do negócio jurídico subjacente.
Esta é a lição da abalizada doutrina: O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.
O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. [...] O pagamento feito por cheque tem efeito pro solvendo, ou seja, até a sua liquidação, não se extingue a obrigação a que se refere.
Desta forma, o pagamento de aluguel por cheque sem fundos não impossibilita a retomada do bem locado, ainda que eventual quitação fornecida pelo locador não faça menção ao cheque. [...] As partes, no entanto, podem pactuar que o pagamento de determinada obrigação por cheque tenha efeito pro soluto, hipótese em que restará ao credor da obrigação apenas um direito cambial no caso de o cheque não ser liquidado por insuficiência de fundos. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 23 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, ps. 308 e 318) Conforme se extrai dos autos,, o segundo requerido, MARCELO MARQUES DE LIMA consta como emitente do cheque nº 013, estampando a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Evento1- TIT_EXEC_EXTRAJUD7), emitido em 09 de dezembro de 2016. Ressalte-se que, embora o título esteja prescrito para fins de execução cambial, sua utilização como meio de prova na ação de cobrança é plenamente admitida.
Com efeito, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito Anota Araken de Assis que, antes mesmo da edição do enunciado sumular, essa já era a posição da doutrina especializada majoritária: A prescrição da pretensão cambiária e executiva do cheque não impede o emprego da ação monitória.
Essa controvertida questão recebeu solução favorável, no âmbito da doutrina especializada, posteriormente transformada no verbete n. 299, do STJ, in verbis: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". [...] No sentido da doutrina majoritária, vide Francisco Fernandes de Araújo, Ação Monitória, p. 45; Flávia Machado da Silva, Análise sistemática da ação monitória no direito brasileiro, p. 36; Antônio Raphael Silva Salvador, Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, p. 21; Elaine Harzheim Macedo, Do procedimento monitório, n. 7.3, p. 135; Eduardo talamini, Tutela monitória, p. 262-269; José Rodrigues de Carvalho Netto, Da ação monitória, p. 71; José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória, p. 61; Celso Anicet Lisboa, A utilidade da ação monitória, p. 46; Antonio Carlos Marcato, O processo monitório brasileiro, n. 13.2.2, p. 65; Ernane Fidélis dos Santos, Ação monitória, n. 30, p. 69.(ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 13 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 191) Dessa forma, por analogia, na presente ação de cobrança, o cheque prescrito pode ser utilizado como elemento probatório da obrigação, sendo desnecessário demonstrar a causa debendi que originou sua emissão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIA ELEITA ADEQUADA. PROVA DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 531, DO STJ. EM AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO É DISPENSADA A MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.1.
O cheque constitui título de crédito não causal, conferindo a seu detentor o direito de cobrança do valor nele consignado, de forma independente da existência de vínculo entre o emitente e seu possuidor e que, anote-se, a regra geral do nosso direito determina que quem emite um cheque é parte legítima para responder à dívida para com o portador, que tem o direito de receber o crédito.2.
O cheque descrito na inicial do Banco Bradesco S.A, está devidamente assinados pelo Sr.
Clemes Leite Costa, mostrando-se prova pré-constituída, gerando prima facie à obrigação de satisfação da quantia ali impressa, à luz dos artigos 700 e 701 do CPC.4.
No julgamento do REsp 1094571/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que na Ação Monitória, fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, apresenta-se desnecessária a descrição da causa debendi pelo autor da demanda.5.
Recurso conhecido e provido reformando a sentença de piso, aplicando o entendimento de recursos repetitivos de que a via adequada para cobrança de cheques prescritos é a ação monitória e de que não é necessário a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula em ação monitória de cheque prescrito.
Por consequência, julgo procedente a Ação Monitória e convalido o mandado de pagamento inicial em Título Executivo Judicial, referente aos cheques colididos nos autos.
Custas e honorários pela parte apelada, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa, valor este a ser apurado na fase de liquidação.(TJTO , Apelação Cível, 0000762-48.2021.8.27.2719, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023).
Grifei. 1.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EMITENTE DO CHEQUE.
RESPONSABILIDADE.
CAUSA DEBENDI.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.1.1.
Em Ação Monitória, fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, apresenta-se desnecessária a descrição da causa debendi pelo autor da demanda.
Súmula 531 do STJ.1.2.
O emitente de cheque prescrito é responsável pelo seu pagamento, ainda que o cheque tenha sido repassado para terceiro, pois, ao emitir o cheque, de forma voluntária, garante o pagamento deste.1.3.
Não possui validade a carta de quitação dos cheques emitida por empresa que não é mais credora dos títulos de crédito, em razão de ter repassado as cártulas a terceiro.1.4.
A ausência de provas suficientes do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor impõe a rejeição dos embargos à monitória, com consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial.(TJTO , Apelação Cível, 0009865-07.2020.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023.
Grifei.
No presente caso, o alegado empréstimo encontra respaldo na comprovação da transferência bancária realizada em 15/12/2016, no valor de R$ 300.000,00, da conta da empresa autora GCI Construtora e Incorporadora Ltda. para a conta da empresa Palmas Verão Organização de Festas e Eventos, efetivada por Jorge Rodrigues Alves. (Evento 1- COMP6) Observa-se, ainda, que Bruno Teixeira da Cunha, apontado como suposto representante da empresa beneficiária da quantia, foi regularmente citado e permaneceu revel, deixando de apresentar qualquer elemento que configurasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao segundo requerido Marcelo Marques de Lima, verifica-se que figura como emitente do cheque objeto da presente demanda, sem que tenha apresentado prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da cártula. Ainda que o autor tenha declarado, em audiência, não conhecer pessoalmente o requerido Marcelo Marques de Lima, esse fato não é suficiente para afastar sua responsabilidade, já que o cheque foi por ele emitido .
Assim, resta suficientemente demonstrado que a obrigação decorre da relação jurídica firmada por meio do cheque emitido, sendo cabível a responsabilização solidária dos requeridos Marcelo Marques de Lima, Bruno Teixeira da Cunha e Palmas Verão Organização de Festas e Eventos pelo inadimplemento da quantia de R$ 300.000,00.
III– DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GCI Construtora e Incorporadora Ltda. e Transvoltec Iluminação Ltda., para condenar solidariamente os requeridos BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA, PALMAS VERÃO ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS LTDA. e MARCELO MARQUES DE LIMA ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente ao valor do cheque n.º 013, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, cujo montante final deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 178
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29/07/2025 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 176
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29/07/2025 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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06/05/2025 12:37
Juntada - Informações
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05/05/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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30/04/2025 16:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/04/2025 12:59
Juntada - Documento
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04/04/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 16:38
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 03/04/2025 16:15. Refer. Evento 142
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03/04/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 155
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 155
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26/03/2025 14:51
Conclusão para despacho
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24/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 146
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20/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 146
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18/03/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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18/03/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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17/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 13:25
Conclusão para despacho
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14/03/2025 12:34
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 145
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26/02/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144 e 145
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10/02/2025 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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07/02/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 03/04/2025 16:15
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07/02/2025 18:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/10/2024 16:21
Conclusão para despacho
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25/10/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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25/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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24/09/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:27
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 13:13
Conclusão para despacho
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18/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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12/03/2024 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 17:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/11/2023 17:04
Conclusão para julgamento
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14/11/2023 17:03
Lavrada Certidão
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06/11/2023 17:19
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 23:47
Conclusão para despacho
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27/07/2023 23:46
Lavrada Certidão
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27/07/2023 23:44
Alterada a parte - Situação da parte PALMAS VERAO ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS EIRELI - REVEL
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27/07/2023 23:44
Alterada a parte - Situação da parte BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA - REVEL
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21/07/2023 09:40
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 13:44
Conclusão para despacho
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17/04/2023 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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17/04/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 114
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28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
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12/03/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2023 20:54
Alterada a parte - Situação da parte MARCELO MARQUES DE LIMA - REVEL
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09/03/2023 00:13
Decisão - Decretação de revelia
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28/02/2023 12:16
Protocolizada Petição
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27/02/2023 19:51
Conclusão para despacho
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20/02/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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07/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/12/2022 13:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/12/2022 13:00. Refer. Evento 71
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01/12/2022 11:15
Juntada - Certidão
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29/11/2022 09:03
Protocolizada Petição
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17/11/2022 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 86
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21/10/2022 17:15
Protocolizada Petição
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18/10/2022 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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06/10/2022 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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06/10/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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06/10/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/10/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/09/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
28/09/2022 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
28/09/2022 14:04
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
20/09/2022 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2022 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
20/09/2022 14:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/09/2022 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
20/09/2022 14:44
Expedido Mandado - Plantão - TOEXTCEMAN
-
20/09/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73, 75 e 76
-
20/09/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/09/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/09/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/09/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/12/2022 13:00
-
05/09/2022 18:22
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2022 15:28
Conclusão para despacho
-
09/03/2022 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2022 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/03/2022 13:56
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
09/03/2022 13:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/03/2022 14:00. Refer. Evento 6
-
09/03/2022 10:20
Juntada - Certidão
-
08/03/2022 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
08/03/2022 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/03/2022 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/03/2022 09:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
08/03/2022 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/03/2022 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/03/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 16:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
04/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
25/02/2022 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
21/02/2022 15:10
Juntada - Informações
-
18/02/2022 16:39
Expedido Carta pelo Correio
-
18/02/2022 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
18/02/2022 16:38
Expedido Mandado - Prioridade -
-
18/02/2022 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: SAMIRA CAMPOS FEITOSA (por substituição em 18/02/2022 16:52:49)
-
18/02/2022 16:38
Expedido Mandado - Plantão -
-
17/02/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/02/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
14/02/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
04/02/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
31/01/2022 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/01/2022 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
17/01/2022 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
17/01/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 16:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
13/01/2022 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
09/01/2022 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
15/12/2021 16:39
Juntada - Informações
-
13/12/2021 14:24
Expedido Carta pelo Correio
-
13/12/2021 14:24
Expedido Carta pelo Correio
-
13/12/2021 14:24
Expedido Carta pelo Correio
-
10/12/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 09/03/2022 13:30
-
10/12/2021 15:51
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2021 14:26
Conclusão para despacho
-
10/12/2021 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2021 18:20
Protocolizada Petição
-
09/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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