TJTO - 0015509-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015509-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RESIDENCIAL ALVORADAADVOGADO(A): THIAGO SPACASSASSI NAZARIO (OAB TO006705) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve acompanhar desde sua propositura todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320).
Bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da leitura dos documentos que instruem a exordial, percebe-se que o instrumento procuratório juntado não consta qualquer assinatura, seja ela física (autógrafo), seja eletrônico. O instrumento procuratório é essencial para que a petição possa ser recebida, pois é através da outorga de poderes ao profissional que este poderá representar em juízo o seu outorgante.
Diante disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando mandato procuratório atualizado que o habilite a ingressar em juízo com o presente pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
29/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/07/2025 15:38
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 15:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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28/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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