TJTO - 0024713-42.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0024713-42.2023.8.27.2706/TO RÉU: FABIANO CHAVES FEITOZAADVOGADO(A): JOÃO MARCOS FREITAS NETO PAZ (OAB TO005891)ADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ (OAB TO01375B) SENTENÇA Vistos etc.
Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antônio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I – Relatório.
Fabiano Chaves Feitoza, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Auto de prisão em flagrante (evento 01 do IP nº 0027836-53.2020.8.27.2706).
Auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (evento 01, página 13 do IP nº 0027836-53.2020.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta dos autos de inquérito policial, no dia 20 de dezembro de 2020, por volta de 04h13min, em frente ao Hospital Regional de Araguaína, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado Fabiano Chaves Feitoza conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas, o denunciado dirigia o veículo FIAT/PALIO ELX, placa JGL6456, cor prata, ano 2005/2004, renavam *08.***.*16-40, por via pública, vindo a colidir com outros veículos que estavam estacionados em frente ao Hospital Regional de Araguaína, cujos condutores não foram identificados, causando-lhes dano patrimonial.
A denúncia foi recebida (evento 04).
Resposta à acusação apresentada, sem adução de preliminares (evento 13).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (evento 16).
Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Vanderleia, Valgnesio e Sebastião, bem como o réu Fabiano foi interrogado (evento 50).
Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações orais, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, de modo a condenar Fabiano Chaves Feitoza nas penas do artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, como também, a suspensão de dirigir veículo automotor.
A defesa, por intermédio de advogado constituído, em alegações orais, requereu a aplicação da atenuante da confissão, conforme artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em compensação ao artigo 298, I do CTB, e que seja aplicada a pena no patamar mínimo legal, em razão dos critérios do artigo 59 do CP.
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada, apurar a responsabilidade criminal do réu Fabiano pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame de mérito.
II.
I – Do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) praticado pelo réu Fabiano.
Inicialmente, importante transcrever o dispositivo legal pelo qual o réu fora denunciado: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou, II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (grifei).
Sobre o tema, o professor Vitor Rios Eduardo Gonçalves leciona que, o bem jurídico tutelado pela norma penal é a segurança viária, o interesse atingido é público e a coletividade é considerada o sujeito passivo.
Secundariamente, pode-se considerar como vítimas pessoas eventualmente expostas a risco pela conduta no caso concreto.
O delito de embriaguez ao volante atinge a sua consumação no momento em que o agente dirige o veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Não é necessário, portanto, que o motorista esteja conduzindo o veículo automotor de forma anormal ou que tenha causado risco as pessoas determinadas, já que se trata de crime de perigo abstrato.
II.
I. a - Materialidade.
A materialidade é certa, encontrando-se amplamente demonstrada no auto de prisão em flagrante nº 0027836-53.2020.8.27.2706, em especial, o auto de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, bem como as declarações das testemunhas, colhidas em juízo.
II.
I. b - Autoria.
A autoria do réu Fabiano é, igualmente, induvidosa, e está devidamente comprovada pelos elementos de provas colhidos na fase inquisitiva, somado aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente, a confissão do acusado.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em procedimento inquisitorial e em audiência instrutória, esta última registrada em meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: Vanderleia, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, narrou que participou das diligências, todavia não se recorda de nada sobre o fato.
Valgnesio, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, contou que estava no Hospital Regional verificando uma ocorrência juntamente com o delegado, quando os funcionários o chamaram informando que tinha alguém (réu Fabiano) trafegando na Avenida em frente ao Hospital Regional e havia colidido com alguns veículos que pertenciam a outras pessoas, assim, foi ao encontro do acusado que, por sua vez, estava tentando ligar o veículo para ir embora, porém como o carro ficou danificado não conseguia sair do lugar.
Proferiu que, ao falar com o réu Fabiano, este, percebeu que era a polícia e falou de forma áspera “não moço, é a polícia, se aquieta”, depois não esboçou mais reação.
Disse que, colocou o denunciado Fabiano sentado ao chão algemado, ao passo que ele ficou pedindo para que ligassem para alguém de sua família, pois queria ir embora.
Pontuou que solicitou a ajuda da Polícia Militar visto que estava em outra diligência.
Expôs que, o denunciado apresentava sinais de embriaguez e quando desceu do carro estava se apoiando no veículo e em seguida sentou-se ao chão, e depois ficou deitado.
Reiterou que o réu queria chamar um familiar dele e ir embora.
Recontou que o acusado Fabiano apresentava sinais de embriaguez, do tipo odor etílico.
Relatou que ficou no local até a Polícia Militar chegar para conduzi-lo à delegacia.
Posteriormente, após a ocorrência, foi finalizar a sua diligência e depois se dirigiu até a delegacia para dar continuidade a ocorrência do denunciado Fabiano.
Revelou que, duas enfermeiras estavam lamentando sobre suas motocicletas, todavia não se recorda se foram até a delegacia para reclamar sobre o fato.
Sebastião, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, expôs que esteve no hospital e encontrou um policial civil que havia feito à detenção do réu Fabiano.
Afirmou que o acusado tinha batido em um carro que estava estacionado próximo ao hospital.
Asseverou que o denunciado apresentava sinais de embriaguez.
Reiterou não se recordar se alguém do hospital foi reconhecer o denunciado ou informar sobre o ocorrido na delegacia.
Fabiano, réu, sob interrogatório, em juízo,(...).
Confessou os fatos, afirmando que bebeu três cervejas e assume o erro, era fim de noite e bateu o veículo, o que ocorreu em frente ao Hospital Regional de Araguaína.
Contou que foi levado à delegacia e não conhece as testemunhas.
Em análise às provas apuradas durante a instrução processual, verifica-se que, no dia 20 de dezembro de 2020, o acusado Fabiano conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O que foi demonstrado através do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (evento 01 do IP), e corroborado pelos depoimentos das testemunhas/policiais Valgnesio e Sebastião, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em lógica decorrência dos fatos narrados, tem-se que o contexto probatório logra êxito em demonstrar elementos suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime ao teor do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Explico: Concordantes em seus depoimentos, dois dos policiais/testemunhas ouvidos em juízo, relatam de maneira precisa o envolvimento do denunciado Fabiano no crime em tela.
O policial civil Valgnesio relatou com clareza que estava no Hospital Regional, atuando em investigação diversa, quando os funcionários do local lhe acionaram noticiando a colisão de um veículo com outros automóveis, na Avenida em frente, razão pela qual foi verificar a situação.
Em complemento, manifestou a testemunha que, ao se deparar com o réu Fabiano, motorista do carro e responsável pelo sinistro de trânsito, constatou que ele apresentava sinais típicos de embriaguez, pontuando ter sentido um forte odor etílico, além de observar que o acusado desembarcou com dificuldade, se sustentando no veículo, vindo a buscar apoio no chão, onde se sentou e, depois, deitou, tudo isso após uma tentativa frustrada de evasão, eis que o seu automóvel ficou danificado na batida e não dava partida.
Outrossim, o policial civil/testemunha Valgnesio detalhou ter solicitado apoio à Polícia Militar, tendo em vista que estava com outra diligência em andamento.
A propósito, evidencio que compareceu ao local do enredo criminoso os policiais Wanderleia e Sebastião, os quais deram continuidade a ocorrência.
Desse modo, embora a testemunha Wanderleia não tenha conseguido se recordar do episódio em tela em decorrência do tempo, o policial militar/testemunha Sebastião, ao ser ouvido na seara judicial, corroborou com os esclarecimentos feitos pelo agente Valgnesio, não deixando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, isso porque, narrou com precisão que ao chegar na via pública, em frente o Hospital Regional, se deparou com o acusado Fabiano já detido pelo policial civil e em aparente estado de embriaguez, confirmando ainda, que ele ocasionou dano patrimonial a terceiros, em decorrência da colisão realizada em um veículo estacionado nas proximidades. À vista disso, de acordo com o Auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, juntado ao evento 01 do IP, os sinais observados no denunciado Fabiano foram: sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante, fala alterada e dificuldade no equilíbrio.
Evidenciando-se, naquele instante, o estado de embriaguez.
Em conformidade ao narrado está o interrogatório judicial do réu Fabiano, o qual confessou a prática delitiva em questão, afirmando que ingeriu bebidas alcoólicas na ocasião, oportunidade em que bateu o seu veículo, em frente ao Hospital Regional de Araguaína.
Como se sabe, é dever de todos a observância e cuidado no trânsito, entretanto, a própria conduta do acusado de dirigir o veículo sob influência de álcool, por si só, foi suficiente para alterar a sua capacidade psicomotora, ocasionando a situação evidenciada, portanto, o denunciado assumiu os riscos da imputação criminal que lhe é imposta.
Nesse sentido, a confissão livre e espontânea do acusado está em consonância com as provas produzidas nos autos, especialmente, a narrativa das testemunhas policiais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos do inquérito policial. Assim, na hipótese de a confissão servir como elemento embasador para a condenação, seguindo a súmula 545 do STJ, entendo que deve ser reconhecida como meio de atenuação da pena, ao teor do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, é que houve voluntária contribuição para a apuração da veracidade dos fatos.
Sobre o valor probante da confissão, Nucci1 dispõe que, esta, “necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça da veracidade”.
Sabe-se, contudo, que a confissão é ato de natureza personalíssima, devendo ser feita expressamente pelo próprio réu, sem deixar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade.
Ela deve também cumprir com as formalidades legais de ser solene, pública, posto a termo e realizada perante autoridade competente, para que não seja apenas um testemunho. Como ocorrera no caso em tela, já que o réu Fabiano efetivamente confessou a prática da embriaguez ao volante, em juízo.
Sobre o assunto, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONFISSÃO. REQUISITOS. PESSOALIDADE E ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior confere ampla eficácia de atenuante à admissão do fato delitivo pelo réu, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou mesmo não espontânea, ainda que não haja sido utilizada como fundamento para a condenação. 2. É da essência da confissão a pessoalidade e o seu endereçamento à autoridade competente, razão por que não configura a atenuante o relato de testemunha que reporta suposta admissão do fato pelo agente, negada por ele em inquérito policial e em Juízo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.094.380/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifei).
Logo, não basta a mera confissão do agente para que seja aceita, esta deve estar em harmonia com as demais provas constantes nos autos, de maneira que se possa visualizar a ausência de qualquer coação imposta a ela. É a situação dos autos, conforme outrora explicitado.
De mais a mais, para a incidência do crime de embriaguez ao volante, não é necessário que o motorista esteja conduzindo o veículo automotor de forma anormal, ou que tenha causado risco a sociedade, já que se trata de crime de perigo abstrato, como outrora mencionado.
Sobre o assunto, trago à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2.
A pretensão do recurso especial demandaria a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que fundamentaram a condenação do agente pela prática do crime de embriaguez ao volante nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente na confissão do réu. 3.
O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.603.558/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) “Grifei.
Sublinhei”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PERIGO ABSTRATO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SÚMULA N. 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. 2.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (Grifei).
Adicionalmente, destaco que, o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito é cristalino ao dispor que a apuração da embriaguez poderá ser obtida, dentre outros, por prova testemunhal e demais meios probatórios em direito admitidos.
E, no caso dos autos, o depoimento das testemunhas oculares dos fatos - policiais Valgnesio e Sebastião, aliado ao auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do réu Fabiano comprovam, sem margem para dúvidas, que ele incorreu na conduta criminosa, devendo ser responsabilizado.
Igualmente é válido mencionar, que, o depoimento policial é de suma importância para o caso em concreto, eis que a jurisprudência atesta a validade e eficácia probatória de tais declarações, quando prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.321.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.). “Grifei.
Sublinhei”.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 3.
A questão também envolve a análise da suficiência das provas colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por embriaguez ao volante.
III.
Razões de decidir. 4. O depoimento dos policiais em juízo é considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5.
A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade, pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas. 6.
A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool, confirmando a embriaguez do réu. 7.
A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1.
O depoimento dos policiais em juízo é meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2.
A consulta prévia dos depoentes à denúncia não acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3.
A condenação pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022. (AgRg no HC n. 911.163/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifei).
O posicionamento do STJ, encontra aplicação na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO A TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DISPENSABILIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS, INCLUINDO OS RELATOS DE POLICIAIS MILITARES QUE OBSERVARAM OS SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVAS IDÔNEAS, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004597-37.2023.8.27.2731, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:44:43).
Nesta conjectura, destaco entender pela regularidade do depoimento dos policiais Valgnesio e Sebastião, pois harmônico e coerente com as demais provas dos autos, onde inexiste qualquer motivo plausível para descredibilizar as declarações prestadas.
Além disso, foram testemunhas oculares dos fatos descritos na exordial acusatória, tendo o Estado concedido função de grande relevância, devendo suas palavras serem valoradas, motivo pelo qual devem ser consideradas para embasar um decreto condenatório.
Assim, vejo que o denunciado Fabiano infringiu a normativa disposta no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser responsabilizado.
Segundo a maior parte da doutrina para configuração do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, caput, do CTB, é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada; 2) na via pública; 3) motorista sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Antes da entrada em vigor das Leis nº 11.705/2008 e 12.766/2012, a redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, trazia em seu teor, à necessidade da exposição de dano a incolumidade pública para configuração do crime, ou seja, para que o delito de embriaguez ao volante se caracterizasse, era indispensável que daquela conduta gerasse dano concreto ao bem jurídico tutelado, assim, tratava-se de crime de perigo concreto.
No entanto, com a nova redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei nº. 11.705/2008 e inovada pela Lei nº 12.766/2012, deixou-se de exigir a ocorrência de perigo concreto para a consumação do crime de embriaguez ao volante, ou seja, o legislador passou a entender que a simples conduta de conduzir veículo em via pública nas condições do art. 306, caput, do CTB, independentemente de qualquer outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de modo a justificar a imposição de pena criminal.
Convém mencionar, a título ilustrativo, que a alteração trazida pela Lei nº 12.766/2012 ao artigo 306, do CTB, diz respeito especificamente a não mais exigência da quantidade de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas e/ou ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, bem como a introdução de novas formas de constatação de estado embriaguez, permanecendo, contudo, o mesmo entendimento de que a conduta de conduzir veículo em via pública em estado de embriaguez, por si só, acarreta, perigo ao bem jurídico tutelado, justificando a imposição do tipo penal, ou seja, o crime de embriaguez ao volante permaneceu como delito de perigo abstrato.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o qual é ratificado pela jurisprudência do TJTO: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB.
RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. (...). 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2.
Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. 3. (...) 5.
Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, STJ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE TESTE COM O ETILÔMETRO. PROVA RELATIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela mera condução de veículo automotor, em via pública, sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei nº 12.760/2012, o legislador ampliou os meios de prova para constatação do estado de embriaguez do agente, que pode ser obtida através de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 3. É perfeitamente válido, como meio probatório, o depoimento prestado por policial que participa da prisão, se corroborado com outros elementos constantes nos autos, sob o crivo do contraditório, mormente, quando não demonstrada qualquer mácula a viciá-lo. 4.
No caso em apreço, os agentes estatais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, harmonicamente, que o réu foi apreendido em visível estado de alcoolemia, razão pela qual impõe-se sua condenação nas penas do delito de embriaguez ao volante. (...) 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença condenatória mantida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0022511-34.2019.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 09:45:00) (Grifei).
No caso em apreço, não houve teste de etilômetro, todavia, convém registrar que o exame pericial é prescindível quando for possível a sua substituição por outros meios de prova, conforme preleciona o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito, após a alteração dada pela Lei nº 12.971, de 2014: “§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Nesse sentido, tem se posicionado do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA DA MATERIALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO.
TESTEMUNHOS E AUTO DE CONSTATAÇÃO SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB, à pena de 01 ano e 15 dias de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir por 06 meses. 2. O Recorrente sustenta a insuficiência das provas, alegando ausência de comprovação inequívoca da condução do veículo e a necessidade do teste de etilômetro para demonstrar a materialidade do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser mantida com base em prova testemunhal e auto de constatação da alteração da capacidade psicomotora, sem a exigência do exame de alcoolemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4. O art. 306 do CTB admite a comprovação da embriaguez por sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, conforme disciplinado pelo CONTRAN, sendo desnecessária a realização do teste de etilômetro ou exame de sangue. 5.
No caso concreto, a materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o réu conduzindo o veículo em estado de embriaguez. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais entende pela possibilidade de comprovação do crime de embriaguez ao volante por meio de outros elementos probatórios, tais como testemunhos e vídeos, desde que apresentados o contraditório e a ampla defesa. 7.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada para sua caracterização, sem necessidade de demonstração de risco concreto à incolumidade pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II (...) (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000882-50.2024.8.27.2731, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/02/2025, juntado aos autos em 19/02/2025 21:27:51) “Negritei e Sublinhei”.
Assim, eventual ausência do teste de alcoolemia restou suprida pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, conforme se pode observar pelo depoimento das testemunhas/policiais Valgnesio e Sebastião, os quais foram uníssonos ao afirmarem que o réu Fabiano apresentava características de embriaguez, como também fora acostado aos autos (evento 01, do IP) o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.
Consoante à legislação pátria em uma ausência de prova judicializada da autoria delitiva, não se pode determinar o juízo condenatório tão somente com as provas do procedimento administrativo inquisitorial, com raras exceções, sob pena de ferir o princípio do contraditório.
Entretanto, licitamente, o magistrado, como é o caso dos autos, pode se valer de elementos probatórios colhidos no inquérito e na audiência instrutória, visando fundamentar sua sentença, como é o caso dos autos.
Trago à baila o artigo 155, do Código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Portanto, alinhavado nos argumentos ora expendidos, resta comprovada a responsabilidade criminal do réu Fabiano, estando ele com a capacidade psicomotora alterada, transitando em via pública, sob a influência de álcool, configurado, assim, o delito esculpido no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
II.
II - Da circunstância agravante de conduzir veículo automotor com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros - (art. 298, inciso I, do CTB).
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; [...](grifei).
No que pertine a agravante de conduzir veículo automotor com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, in casu, verifico que a referida agravante tem como subsistir. Explico: O Professor Vitor Rios Eduardo Gonçalves ensina que a expressão dano potencial equivale a perigo e a referida agravante somente se aplica quando mais de uma pessoa for efetivamente exposta à situação de risco.
No caso dos autos, as provas produzidas durante a instrução processual demonstram de forma segura que o acusado Fabiano, da maneira como agiu, desatento ao seu dever objetivo de cuidado no tráfego de veículos automotores em via terrestre, colidiu com o seu carro em outros veículos estacionados, expondo a risco com dano potencial.
A testemunha Valgnesio, ao narrar os fatos em juízo, afirmou que estava em diligência no Hospital Regional, quando foi informado sobre o sinistro de trânsito provocado pelo denunciando Fabiano em frente ao local, demonstrando o dano patrimonial causado por ele.
Ademais, não há que se falar em bis in idem, em relação a aplicação desta agravante, porquanto a jurisprudência é no sentido de que a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB, quando a sua incidência extrapola a configuração do crime de embriaguez ao volante deve ser aplicada.
Colhe-se o presente julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, C/C ART. 298, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB.
PRESENÇA DE POTENCIALIDADE DE DANO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta por Moisés Monteiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que o condenou à pena de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, c/c art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa requer a exclusão da agravante prevista no art. 298, I, do CTB, alegando ausência de prova técnica que comprove a potencialidade de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: verificar a legitimidade da aplicação da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a alegação de ausência de demonstração da potencialidade de dano por meio de prova técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da agravante do art. 298, I, do CTB não exige a ocorrência de dano efetivo, mas sim a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem o risco potencial de lesão a múltiplas pessoas ou a possibilidade de grave dano patrimonial. 4.Restou incontroverso nos autos que o apelante dirigia sob influência de álcool, em visível estado de embriaguez, conforme relatos consistentes e harmônicos dos policiais militares, que observaram sinais claros de comprometimento da capacidade psicomotora, corroborados pela admissão do apelante quanto ao consumo de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.5.A colisão entre os veículos ocorreu em cruzamento de tráfego intenso, em período noturno, expondo motoristas, pedestres e bens a sérios riscos.
Essa conduta caracteriza a potencialidade de dano exigida para a aplicação da agravante, considerando o elevado risco à incolumidade pública. 6.Precedentes jurisprudenciais confirmam que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação técnica de perigo concreto para aplicação da agravante do art. 298, I, do CTB, bastando a configuração de circunstâncias que evidenciem a exposição de terceiros a risco significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A potencialidade de dano para aplicação da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro se comprova pela análise das circunstâncias fáticas do caso, sendo desnecessária a prova técnica.2.A condução de veículo automotor em estado de embriaguez, com sinais evidentes de comprometimento da capacidade psicomotora, em local e horário de tráfego intenso, configura a exposição de terceiros a risco significativo, suficiente para caracterizar a agravante. (...) (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0016196-82.2022.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/02/2025, juntado aos autos em 10/03/2025 08:44:31) À vista disso, está clara a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
II.
III – Da pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - réu Fabiano.
Precipuamente, há de se ressaltar que a sanção de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor é cumulativa, no que se refere ao delito em análise. É o que dispõe o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. “Grifei”.
Sabe-se que a referida suspensão tem caráter de sanção, portanto, imposição de lei.
Ademais, a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta, cumulativamente, com a sanção privativa de liberdade, pois sua cominação deriva de expressa previsão legal, ao teor do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante disso, é importe frisar que o réu Fabiano ao consumir bebidas alcoólicas assumiu a responsabilidade do delito em questão, colocando em risco a incolumidade pública, devendo então receber as punições sobre a sua conduta ilícita.
Portanto, sendo necessária a aplicação das sanções impostas ao tipo penal – detenção e suspensão do direito de dirigir -.
Sobre o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena de proibição de dirigir veículo automotor não se confunde com as penas substitutivas à privativa de liberdade estabelecidas no Código Penal.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.663.593/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017). 2.
A Corte de origem traz no acórdão trecho do parecer da Procuradoria que ressalta que, além do risco gerado pelo uso de bebidas alcoólicas, o acusado fomentou novo risco de acidente ao conduzir seu veículo pela calçada, chegando, inclusive, a atropelar uma das pessoas que lá se encontrava.
E completa dizendo que a conduta do agravante trouxe maior perigo à vida e à integridade física das pessoas do que aquele que apenas dirige embriagado.
Dessa forma, em observância à discricionariedade do juiz, verifico que, na hipótese dos autos, a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 10 meses se mostra justa, razoável e proporcional à conduta do agravante, tendo o Tribunal de origem justificado de forma concreta sua manutenção. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.) “Grifei”.
Mister pontuar, ainda, que em decorrência da pena cumulativa de Suspensão da CNH, o acusado Fabiano deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, sendo tal imposição independente e não subordinada a eventual reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, diante da pena materializada nesta sentença. É o que dispõe o artigo 160, caput, do Código de trânsito Brasileiro: “O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença”.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: [...] DEVOLUÇÃO DE CNH E DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM DECORRÊNCIA DE DELITO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES.
ILTELIGÊNCIA DO ART. 160 DO CTB C/C OS ARTS. 3º E 4º DA RESOLUÇÃO Nº 300/2008 DO CONTRAN.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ter sido condenado definitivamente por crime de trânsito, a consequência automática da condenação criminal que, vale dizer, alcança todos os crimes de trânsito capitulados no CTB , implica na submissão do apelante aos exames previstos no art. 3º, da Resolução nº 300/2008 do CONTRAN. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0035301-20.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/06/2020, DJe 24/06/2020 17:03:45). “Grifei”.
Por todo o exposto, aplico a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do denunciado Fabiano, pelo período a ser especificado, após a dosagem da pena.
III – Considerações Finais.
Por tudo o que consta nos autos, observa-se que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pela instrução probatória.
A par disso, a conduta do réu Fabiano é típica, formalmente e materialmente, pois se amolda perfeitamente à descrição legal e há ofensa a um bem jurídico relevante. É ilícita, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável e do qual era exigível conduta diversa.
Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticara (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
IV- Dispositivo.
Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência natural, CONDENO o réu FABIANO CHAVES FEITOZA , nas penas do artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
V – Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.
Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico: Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador.
Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.
Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que: A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).
Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena.
Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.
Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima.
Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso".
Em suma, pena justa não significa pena mínima.
Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.
Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionarie -
29/07/2025 13:46
Alterada a parte - Situação da parte FABIANO CHAVES FEITOZA - CONDENADO - SOLTO
-
29/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/05/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 18:03
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 17:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 27
-
09/05/2025 13:27
Juntada - Informações
-
09/05/2025 10:13
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
31/03/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2025 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 13:24
Juntada - Informações
-
26/03/2025 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 17:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 17:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/03/2025 17:02
Expedido Ofício
-
30/01/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/01/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/10/2024 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 09/05/2025 16:00
-
17/10/2024 14:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 16/11/2024 13:00. Refer. Evento 17
-
17/10/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/07/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/07/2024 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 16/11/2024 13:00
-
08/07/2024 15:45
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
12/06/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/04/2024 12:05:41)
-
10/04/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 20:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:00
Expedido Ofício
-
07/03/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2024 14:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/02/2024 14:36
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/02/2024 14:57
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2023 22:18
Distribuído por dependência - Número: 00278365320208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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