TJTO - 0001179-40.2022.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001179-40.2022.8.27.2727/TO AUTOR: ANTONIO MANOEL ARAUJO GOMES DE MELOADVOGADO(A): WANDERSON BORGES DA SILVA (OAB TO011112)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)ADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria n° 1458/2022-PRESIDÊNCIA/DF NATIVIDADE, art. 2° inciso LII e no Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, art. 82, inciso LII: “interposto recurso de apelação em processo de natureza cível, após prolação de sentença de mérito, salvo nos casos de improcedência liminar, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, juntadas ou certificado o não oferecimento no prazo legal, remeter os autos ao tribunal competente”. -
26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TONAT1ECIV
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25/08/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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25/08/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001179-40.2022.8.27.2727/TO AUTOR: ANTONIO MANOEL ARAUJO GOMES DE MELOADVOGADO(A): WANDERSON BORGES DA SILVA (OAB TO011112)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)ADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)RÉU: VILMAR FRANCISCO DA CRUZADVOGADO(A): FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA (OAB TO005532)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)RÉU: MARCOS ANTONIO DIAS BANDEIRAADVOGADO(A): FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA (OAB TO005532)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS e MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS, proposta por ANTONIO MANOEL ARAUJO GOMES DE MELO em face de VILMAR FRANCISCO DA CRUZ e MARCOS ANTONIO DIAS BANDEIRA, qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 04 de agosto de 2022, trafegava pela Avenida Manoel João Carvalho de Araújo, na cidade de Santa Rosa do Tocantins, conduzindo sua motocicleta Yamaha Fazer YS25, quando foi surpreendido de forma repentina pelo veículo Hilux CD 4X4, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido, vindo a colidir com o referido automóvel.
Relata que, após a colisão, o condutor da caminhonete engatou marcha e passou por cima de sua perna esquerda, causando-lhe fratura exposta, sendo necessário o encaminhamento ao Hospital Regional de Porto Nacional e, posteriormente, ao Hospital Geral de Palmas, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, culminando na amputação do membro inferior esquerdo.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 por danos corporais e estéticos e R$ 20.000,00 por danos morais. Em contestação, o requerido Vilmar Francisco da Cruz sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afirmando que, na data do acidente, o veículo encontrava-se sob os cuidados da oficina do segundo requerido, para fins de revisão.
No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando a culpa exclusiva da vítima.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e, em caso de eventual condenação, a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente. (Evento 20) O segundo requerido, MARCOS ANTONIO DIAS BANDEIRA, também apresentou contestação, alegando igualmente a inexistência de culpa de sua parte, imputando ao autor a responsabilidade exclusiva pelo acidente, em razão de sua imprudência na condução da motocicleta.
De forma subsidiária, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente e a fixação da indenização de forma proporcional.
Requereu, igualmente, o benefício da justiça gratuita. (Evento 19) Em réplica à contestação, o autor refutou as teses de ilegitimidade passiva e ausência de culpa levantadas pelos requeridos.
Requereu a produção de prova testemunhal e pericial, inclusive reconstituição do acidente, reiterando a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. (Evento 30) Em decisão proferida no evento 32, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Vilmar Francisco da Cruz, reconhecendo a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto à produção de provas e à possibilidade de conciliação.
As partes requereram a produção de prova testemunhal. (Eventos 39 e 40) Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos, Petronilia Ribeiro do Espírito Santo e Glória Maria Rodrigues Caldeira.
A oitiva das testemunhas indicadas pelo autor foi indeferida por preclusão. (Evento 55) As alegações finais foram apresentadas em memoriais. (Eventos 58 e 61). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Análise do pedido de Justiça gratuita de VILMAR FRANCISCO DA CRUZ O requerido apresentou declaração de hipossuficiência, informando renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não há nos autos elementos que infirmem essa alegação.
De acordo com a jurisprudência consolidada, a simples declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, salvo prova em contrário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação antes da citação, sem apreciar o pedido de justiça gratuita formulado com declaração de hipossuficiência.2.
A apelante alega rendimentos equivalentes a um salário mínimo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita deve ser apreciado quando apresentado antes da citação e da extinção do processo por desistência, com base em declaração de hipossuficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O pedido de justiça gratuita é autônomo e anterior à constituição válida do processo, devendo ser analisado mesmo após o pedido de desistência.5.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso.6.
A ausência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos impõe o deferimento do benefício.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, com concessão dos benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: "1.
O pedido de justiça gratuita formulado antes da citação merece ser apreciado, mesmo diante da desistência da ação. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003645-78.2024.8.27.2713, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 02.04.2025, juntado aos autos em 15.04.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0002228-21.2019.8.27.2728, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 20:10:11).
Grifei. Assim, ausente prova em sentido contrário, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao requerido. 1.2.Análise do pedido de Justiça gratuita de MARCOS ANTONIO DIAS BANDEIRA O requerido igualmente apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando auferir renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como mecânico autônomo.
Da mesma forma, inexistem elementos nos autos que desabonem essa alegação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins alinha-se ao entendimento de que a simples declaração da parte acerca de sua hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo demonstração em sentido contrário por prova idônea.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Pedro da Cunha Pacheco contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, que, nos autos de Execução Fiscal movida pelo Município de Araguaína, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física executada, a partir da análise da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A concessão da justiça gratuita à pessoa física depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC.4.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.5.Os documentos juntados aos autos, em conjunto com a declaração de hipossuficiência, evidenciam que o agravante percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que é suficiente para presumir sua incapacidade financeira, justificando a concessão do benefício.6.Jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária com base na análise concreta da situação econômica do postulante, desde que presentes elementos que corroborem a alegação de insuficiência.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, corroborada por documentos que demonstrem renda limitada, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. 2.A percepção de benefício previdenciário em valor equivalente a um salário mínimo caracteriza indício suficiente de hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AGI nº 0006557-29.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 16.09.2020; TJTO, AGI nº 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.04.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003045-62.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:48:53).
Grifei. Portanto, não havendo indícios de capacidade financeira diversa, também é de rigor o deferimento do benefício. 2.
Do Mérito 2.1.
Da responsabilidade civil e a alegação de culpa exclusiva da vítima Ao tratar da responsabilidade civil, Caio Mário da Silva Pereira, in "Instituições de Direito Civil", v.
I, pág. 457, ensina que: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". No caso em apreço, os elementos probatórios constantes dos autos (especialmente os depoimentos testemunhais que confirmaram que o autor trafegava por via preferencial) demonstram que o acidente foi ocasionado por conduta imprudente do primeiro requerido, que cruzou via preferencial sem observar a prioridade de tráfego do autor.
Tal atitude evidencia a prática de ato ilícito, consubstanciando o primeiro requisito da responsabilidade civil.
O segundo requisito, qual seja, o dano, também se encontra satisfatoriamente comprovado, haja vista que o autor em razão do acidente sofreu lesão corporal. Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o resultado danoso é evidente: as provas demonstram que o acidente não teria ocorrido se o condutor da caminhonete tivesse respeitado a preferência de via. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais (conduta, dano e nexo de causalidade), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos e, por consequência, o dever de indenizar.
Passo, portanto, à análise dos pedidos formulados. 2.3.
Dos danos corporais, estéticos e morais Os danos morais e estéticos são conceitos que surgem da ideia de que o indivíduo não é apenas titular de bens materiais, mas também de bens imateriais, como sua honra, dignidade e integridade física e psicológica.
O dano moral refere-se à lesão a esses direitos imateriais, causadora de sofrimento, angústia e transtornos emocionais.
Já o dano estético refere-se a lesões permanentes na aparência física do indivíduo, afetando sua autoestima e suas relações sociais.
Segundo ensina o Douto Sérgio Carvalhieri Filho ao tratar do dano moral: "Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Quanto ao dano estético, Maria Helena Diniz leciona: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo."(Curso de direito civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63) Em ambos os casos, a reparação dos danos não se destina apenas a restaurar o status quo anterior, mas também a compensar a dor e o sofrimento que o indivíduo experimentou devido à violação de seus direitos pessoais.
No caso dos autos, a análise dos documentos e fotografias acostadas (Evento 1 – INIC1, LAUD5, Evento2- PRONT1, Evento 30- REPLICA1), revela que o autor sofreu lesões corporais gravíssimas, culminando na amputação de membro inferior, o que confirma os danos alegados na exordial.
Trata-se de situação que transcende o mero aborrecimento, atingindo não apenas a integridade física (dano corporal), mas também a aparência externa (dano estético) e a esfera íntima do autor (dano moral).
A gravidade da sequela e sua repercussão na funcionalidade, autoestima e dignidade do demandante impõem o reconhecimento da procedência dos pedidos indenizatórios. 2.4.
Do Quantum Indenizatório O ordenamento jurídico brasileiro assegura a reparação integral do dano, devendo o magistrado fixar o quantum indenizatório de maneira equitativa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante o disposto no art. 944 do Código Civil.
A indenização deve cumprir uma função compensatória, punitiva e pedagógica, sem incorrer em enriquecimento sem causa da vítima nem em valor irrisório que banalize a dor experimentada.
No presente caso, levando em conta a extensão dos danos corporais e estéticos sofridos pelo autor, bem como os impactos evidentes em sua integridade física e imagem pessoal, fixo a indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos corporais e estéticos.
Quanto aos danos morais, diante da angústia, sofrimento e abalo emocional suportados pelo autor em razão do acidente, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada aos princípios norteadores da reparação civil.
Totalizando, portanto, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valores que atendem à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das seguintes indenizações ao autor: a) Danos Morais: fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelo abalo emocional, sofrimento psíquico e angústia experimentados em razão do acidente; b) Danos Corporais e Estéticos: fixo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela perda do membro inferior e alterações permanentes na aparência física do autor.
As condenações deverão ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (04 de agosto de 2022), e de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ) e desde o evento danoso para os danos estéticos e corporais (Súmula 54/STJ).
Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita a ambos os Requeridos, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica.
Atenda-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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08/05/2025 11:27
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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06/05/2025 17:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 15:54
Juntada - Informações
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28/04/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 10:51
Conclusão para despacho
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21/08/2024 10:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 21/08/2024 10:00. Refer. Evento 43
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21/08/2024 09:30
Protocolizada Petição
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20/08/2024 16:53
Protocolizada Petição
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20/08/2024 16:53
Protocolizada Petição
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16/07/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/07/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/07/2024 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 21/08/2024 10:00
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21/06/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 14:45
Conclusão para despacho
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23/11/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2023 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/10/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2023 13:24
Despacho - Mero expediente
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25/05/2023 12:41
Conclusão para despacho
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16/05/2023 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2023 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2023 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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09/04/2023 12:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 31/03/2023 10:30. Refer. Evento 11
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31/03/2023 13:09
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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01/03/2023 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 18:36
Protocolizada Petição
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13/02/2023 17:29
Protocolizada Petição
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2023 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2023 16:05
Lavrada Certidão
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24/01/2023 15:41
Expedido Carta pelo Correio
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24/01/2023 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2023 15:34
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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24/01/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/01/2023 18:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 31/03/2023 10:30
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13/12/2022 17:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/12/2022 11:00
Conclusão para despacho
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23/11/2022 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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23/11/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
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23/11/2022 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 10:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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23/11/2022 10:37
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2022 10:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/11/2022 17:00
Protocolizada Petição
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17/11/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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