TJTO - 0009844-89.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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26/08/2025 17:30
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009844-89.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009844-89.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: AYLLANNA LIMA ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA (OAB TO007349)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097)APELADO: LUIZ NERES BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ADVOGADO(A): CHRISTYANA FERREIRA PEREIRA (OAB TO012968) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMISSÃO DE CHEQUE PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DEBENDI EXCLUDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta com fundamento em cheque emitido pela parte requerida, devolvido por insuficiência de fundos.
A requerida opôs embargos monitórios, alegando fraude de terceiro, sem apresentar prova suficiente da alegação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a emitente de cheque prescrito, utilizado como título em ação monitória, pode ser exonerada de sua responsabilidade, com base em alegação de fraude por terceiro, sem comprovação idônea da causa excludente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cheque prescrito constitui prova escrita hábil para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 4.
A Súmula 531 do STJ dispensa a demonstração do negócio jurídico subjacente na ação monitória fundada em cheque prescrito. 5.
Compete à parte ré, nos embargos, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6.
A alegação de fraude por terceiro não foi corroborada por prova suficiente. 7.
Inexistindo endosso na cártula, legitima-se a cobrança pelo beneficiário contra o emitente. 8.
A responsabilidade do emitente é solidária, conforme o art. 51 da Lei n. 7.357/1985.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O cheque prescrito é título hábil para ação monitória contra o emitente, dispensada a demonstração da causa subjacente. 2.
A alegação de fraude por terceiro, desacompanhada de prova idônea, não exime a responsabilidade solidária da emitente pela obrigação representada pela cártula.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença tal como lançada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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