TJTO - 0003482-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003482-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004147-77.2017.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: LAZARO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240)AGRAVADO: ILZA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCESSO DO VALOR FIXADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO n.º 232/2016 DO CNJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 2.680,60 (dois mil seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos) em ação indenizatória, contrariando o limite estabelecido pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 2.
O agravante sustenta que o valor arbitrado excede o teto previsto para perícias custeadas pelo ente público quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo a adequação do valor aos limites normativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais ultrapassou os limites previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e se há necessidade de sua adequação ao teto normativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 95, § 3º, II, do CPC determina que, em casos de gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será realizado com recursos públicos, respeitando os limites fixados em tabelas oficiais. 5.
A Resolução n.º 232/2016 do CNJ estabelece o valor-base de R$ 370,00 para perícias na especialidade de medicina/odontologia, permitindo majoração de até 05 (cinco) vezes, esse valor quando devidamente fundamentada. 6.
No caso concreto, o valor de R$ 2.680,60 fixado na decisão recorrida excede o limite estabelecido pela referida resolução, que prevê o valor máximo de R$ 1.850,00 para perícias na área de medicina/odontologia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação dos honorários periciais em processos com gratuidade de justiça deve observar os limites estabelecidos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, admitindo majoração de até cinco vezes o valor básico, desde que fundamentada. 2.
A inobservância dos limites previstos enseja a desconstituição da decisão e a adequação do valor aos parâmetros normativos.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, desconstituindo a decisão agravada e determinando que os honorários periciais sejam fixados em estrita observância ao disposto na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 10:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 10:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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28/04/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 21:32
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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24/03/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/03/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386858 - R$ 160,00
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07/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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