TJTO - 0008694-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008694-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 630) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: REJANE VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AGRAVADO: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 15:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 15:59
Juntada - Documento - Relatório
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25/08/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 12:06
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008694-08.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: REJANE VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, a qual indeferiu pedido de desbloqueio de circulação de veículo, sob argumento de impenhorabilidade.
O veículo, um caminhão de placa GKE0338, teve sua circulação restrita por decisão judicial no curso da execução.
A parte agravante sustentou que o referido caminhão constitui bem essencial para o exercício de sua atividade profissional como produtora rural, sendo, por isso, impenhorável à luz do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Requereu a revogação da ordem de bloqueio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o caminhão de placa GKE0338 pode ser considerado bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser alegadamente essencial à atividade profissional da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 4.A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que a impenhorabilidade de veículos utilizados na atividade profissional exige prova cabal da imprescindibilidade do bem ao exercício da profissão, não bastando a mera alegação de utilidade. 5.No caso concreto, não restou demonstrado que o caminhão em questão é o único veículo disponível à agravante para o desempenho de sua atividade como produtora rural, nem que sua ausência comprometeria de forma direta e insuperável a continuidade do labor, como exigido pela norma legal e pela jurisprudência dominante. 6.A decisão agravada expressamente consignou a existência de outros veículos penhorados nos autos, o que enfraquece o argumento de essencialidade exclusiva do caminhão ora questionado, sobretudo diante da ausência de pedido de substituição da penhora ou da indicação de meio menos gravoso para a execução. 7.A ausência de comprovação robusta e inequívoca da imprescindibilidade do bem conduz à conclusão de que não incide, na espécie, a proteção da impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil somente se aplica quando demonstrada, de forma robusta e inequívoca, a imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade profissional do executado, não bastando a mera alegação de utilidade ou habitualidade no uso do bem. 2.A existência de outros bens com função similar ou a ausência de prova de que a atividade laboral restaria inviabilizada sem o bem objeto da constrição afasta a incidência da regra de impenhorabilidade. 3.O ônus probatório recai sobre o executado, que deve comprovar a essencialidade do bem ao seu sustento, mediante provas documentais específicas e suficientes, sob pena de manutenção da penhora regularmente determinada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0703179-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, julgado em 02.04.2024; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0040177-48.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Renata Estorilho Baganha, julgado em 26.07.2024; TJ-RO, Agravo de Instrumento nº 0801207-17.2020.8.22.0000, julgado em 06.08.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 16:58
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/06/2025 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/06/2025 11:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/06/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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