TJTO - 0000417-96.2023.8.27.2724
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/09/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 311
-
05/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 310
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000417-96.2023.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00025427120228272724/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: TIAGO DE CARVALHO VASCONCELOSADVOGADO(A): DIEMY SOUSA SILVA (OAB MA012262)ADVOGADO(A): JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB TO009278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 307 - 02/09/2025 - Publicação de AtaEvento 306 - 02/09/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito ProcedênciaEvento 304 - 02/09/2025 - Sessão do Tribunal do Júri - realizada Evento 303 - 02/09/2025 - Juntada InformaçõesEvento 302 - 02/09/2025 - Juntada Informações -
04/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 310
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04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Conclusão para decisão
-
03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 295
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02/09/2025 18:02
Publicação de Ata
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02/09/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 17:50
Sessão do Tribunal do Júri - realizada - Local PLENÁRIO DO JURI - 02/09/2025 08:00. Refer. Evento 226
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02/09/2025 17:22
Juntada - Informações
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02/09/2025 13:31
Juntada - Informações
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 295
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 295
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000417-96.2023.8.27.2724/TO RÉU: TIAGO DE CARVALHO VASCONCELOSADVOGADO(A): DIEMY SOUSA SILVA (OAB MA012262)ADVOGADO(A): JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB TO009278) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Tocantins em face de TIAGO DE CARVALHO VASCONCELOS, devidamente qualificado, dando-o como incurso no artigo 121, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), com as implicações da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 02 de setembro de 2025 (eventos – 223 e 226).
O Ministério Público, no evento - 243, juntou documentos que pretende exibir em plenário, consubstanciados em guia de execução definitiva relacionada a outro fato, assim como informações sobre a alocação do acusado na unidade penal em que se encontra custodiado.
No evento - 274, a defesa técnica do denunciado requereu o desentranhamento dos documentos juntados ao evento – 243, bem como a decretação de segredo de justiça sobre todo o processo.
Parecer do Ministério Público no evento – 292, postulando pelo indeferimento dos pedidos da defesa. É o relatório.
Decido.
Sobre os documentos juntados pelo Ministério Público O artigo 478, do Código de Processo Penal, prevê expressa proibição a referências em sede de Tribunal do Júri, cuja inobservância implica em nulidade.
São elas: “I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Por sua vez, o artigo 479, do Código de Processo Penal, estabelece regra quanto à observância de prazo de antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, assim como obrigatoriedade ciência da defesa, para que possam ser utilizados outros elementos em sede de sessão plenária de júri.
Compulsando os documentos juntados pelo Ministério Público à luz dos mencionados artigos, observa-se que os critérios legais foram regularmente observados.
Isto porque, os documentos não se inserem nas proibições do artigo 478, do CPC, assim como atenderam a antecedência mínima e foi oportunizada a ciência pela defesa.
Além disto, tais documentos não visam desabonar a honra ou a imagem da vítima, tampouco de testemunhas, de modo que também não se inserem na referida hipótese de vedação.
Ademais, quanto à alegação de que os documentos são oriundos de outros processos e não têm pertinência com o presente feito, é cediço que não se faz suficiente para alcançar o desentranhamento buscado.
Isto porque, qualquer material a ser encartado fora das hipóteses de proibição e na observância do prazo legal será meramente complementar a tudo que já foi exposto nos autos, não havendo qualquer proibição concernente à menção e exibição de outras passagens criminais do acusado, bem como de informações sobre a sua alocação dentro da unidade penal.
Nesse sentido, jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI .
ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ROL DO ART . 478, I, DO CPP.
TAXATIVO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri .
Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu.
Precedentes. 2.
A teor do art . 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158 .926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados.
Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art . 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. 3.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório . 4.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP).
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2502934 MG 2023/0404715-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Assim sendo, não está justificada a necessidade de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, já que observadas todas as formalidades legais e ausente qualquer hipótese legal de proibição.
Quanto ao pedido de decretação de sigilo aos autos O processo judicial, mesmo na esfera penal, é, em regra, público, nos termos dos arts. 5º, LX, da CF e art. 792, do CPP.
A tramitação de forma sigilosa se justifica em hipóteses específicas.
No caso dos autos, a defesa invoca o art. 234-B do CPP, bem como os art. 201, §6º, do CPP e art. 189, III, do CPC.
Com isso, aponta que é justificado o sigilo na hipótese de crimes que envolva violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idoso, ou que possa expor a vítima ou testemunha a constrangimento.
Ainda, destaca a possibilidade de decretação do sigilo quando houver risco à segurança das partes ou de testemunhas, bem como para fins de preservação de intimidade, honra e imagem de vítima e familiares.
Neste aspecto, a defesa sustenta a necessidade de decretação do sigilo pelo fato de o feito conter informações e dados pessoais, cuja ampla divulgação pode violar direito da personalidade. Todavia, na legislação processual penal vigente, a preservação da intimidade e vida privada mediante tramitação sigilosa é garantida ao ofendido, ou seja, à vítima. É o que se depreende do art. 201, §6º, do Código de Processo Penal.
Além disto, os fatos não tratam de crimes contra a dignidade sexual, tampouco restou indicado qualquer risco à segurança do acusado decorrente da publicidade dos autos.
Assim sendo, não está satisfeita qualquer hipótese autorizadora da tramitação sigilosa, já que o acusado tão somente alegou, de forma genérica, que as informações contidas nos autos são sensíveis, além de conter dados pessoais, podendo violar direitos fundamentais da personalidade.
Assim, ausente a demonstração concreta quanto a necessidade de decretação do sigilo dos autos, tal pleito não pode ser atendido.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos e de tramitação sigilosa formulada pela defesa no evento – 274.
Aguarde-se a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/08/2025 14:47
Expedido Ofício
-
26/08/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 296
-
26/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
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26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 18:06
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2025 13:03
Conclusão para decisão
-
13/08/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 287
-
13/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
13/08/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 261
-
13/08/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 263
-
13/08/2025 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 253
-
13/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 277
-
12/08/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 277
-
12/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 277
-
11/08/2025 20:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 257
-
11/08/2025 20:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 251
-
11/08/2025 20:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 255
-
11/08/2025 20:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 259
-
11/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 277
-
11/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/08/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2025 12:51
Conclusão para decisão
-
11/08/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 244
-
10/08/2025 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 249
-
08/08/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
06/08/2025 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
06/08/2025 16:51
Expedido Ofício
-
06/08/2025 12:22
Expedido Ofício
-
06/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 236
-
05/08/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 248
-
05/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
05/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 244
-
04/08/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 263
-
04/08/2025 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/08/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 261
-
04/08/2025 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/08/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 259
-
04/08/2025 17:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/08/2025 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 257
-
04/08/2025 17:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/08/2025 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 255
-
04/08/2025 17:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/08/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 253
-
04/08/2025 17:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/08/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 251
-
04/08/2025 17:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/08/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 249
-
04/08/2025 17:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
04/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 17:46
Expedido Ofício
-
04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 244
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01/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 244
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01/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2025 16:36
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 236
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 236
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000417-96.2023.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00025427120228272724/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: TIAGO DE CARVALHO VASCONCELOSADVOGADO(A): DIEMY SOUSA SILVA (OAB MA012262)ADVOGADO(A): JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB TO009278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 235 - 29/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
29/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 237
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29/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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29/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 236
-
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001892-10.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 359, 361
-
26/06/2025 16:41
Juntada - Informações
-
18/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 227
-
12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 227
-
11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 227
-
10/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 228
-
10/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
10/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/06/2025 14:42
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local PLENÁRIO DO JURI - 02/09/2025 08:00
-
10/06/2025 14:38
Sessão do Tribunal do Júri - redesignada - Local SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI - 16/09/2025 08:00. Refer. Evento 209
-
10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 217
-
09/06/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 217
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 217
-
30/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 218
-
30/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:54
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
27/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 210
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
07/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 211
-
07/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:34
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI - 16/09/2025 08:00
-
07/05/2025 14:19
Publicação de Ata
-
07/05/2025 13:23
Sessão do Tribunal do Júri - redesignada - Local PLENÁRIO DO JURI - 07/05/2025 13:30. Refer. Evento 152
-
06/05/2025 18:30
Juntada - Informações
-
06/05/2025 18:30
Juntada - Informações
-
06/05/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 202
-
06/05/2025 08:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 202
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06/05/2025 08:05
Expedido Mandado - Plantão - TOITGCEMAN
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24/04/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 184
-
23/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 164
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
09/04/2025 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 168
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09/04/2025 09:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 172
-
09/04/2025 09:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 174
-
09/04/2025 09:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 186
-
08/04/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 180
-
08/04/2025 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
-
08/04/2025 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 176
-
08/04/2025 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
07/04/2025 17:22
Expedido Ofício
-
07/04/2025 17:01
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
04/04/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 186
-
04/04/2025 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/04/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 184
-
04/04/2025 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/04/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
04/04/2025 14:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/04/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 180
-
04/04/2025 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/04/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
04/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
04/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 176
-
04/04/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/04/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 174
-
04/04/2025 14:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/04/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 172
-
04/04/2025 14:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
-
04/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 13:56
Expedido Ofício
-
04/04/2025 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 168
-
04/04/2025 13:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
04/04/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
04/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
03/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:12
Juntada - Informações
-
18/03/2025 13:17
Juntada - Informações
-
18/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 159
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
25/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
24/02/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
-
24/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 12:29
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local PLENÁRIO DO JURI - 06/05/2025 08:00
-
20/02/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 13:40
Conclusão para decisão
-
18/02/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOITG1ECRIJ para TOARA1ECRIJ)
-
17/02/2025 14:37
Decisão - Declaração - Incompetência
-
14/02/2025 17:59
Conclusão para decisão
-
14/02/2025 17:58
Juntada - Informações
-
26/09/2024 17:10
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/06/2024 15:44
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 138
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
07/03/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
07/03/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
05/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Desaforamento de Julgamento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Número: 00035837720248272700/TJTO
-
28/02/2024 14:05
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 15:40
Conclusão para decisão
-
26/02/2024 12:30
Conclusão para decisão
-
26/02/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
21/02/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
08/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:23
Lavrada Certidão
-
08/02/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
01/02/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
01/02/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
23/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:16
Juntada - Informações
-
23/01/2024 12:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Recurso em Sentido Estrito Número: 00123799120238272700/TJTO
-
31/10/2023 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
31/10/2023 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
31/10/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
31/10/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
30/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:56
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
14/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00123799120238272700/TJTO
-
11/09/2023 15:54
Decisão - Outras Decisões
-
11/09/2023 13:05
Conclusão para decisão
-
06/09/2023 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
23/08/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/08/2023 17:11
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
21/08/2023 17:50
Conclusão para decisão
-
21/08/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
09/08/2023 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
03/08/2023 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
03/08/2023 15:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
02/08/2023 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
02/08/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
01/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/08/2023 14:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
31/07/2023 15:28
Conclusão para julgamento
-
14/07/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/06/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2023 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiencias - 05/06/2023 14:00. Refer. Evento 42
-
06/06/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
06/06/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:17
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
31/05/2023 13:11
Lavrada Certidão
-
25/05/2023 20:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
24/05/2023 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
24/05/2023 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
24/05/2023 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2023 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
24/05/2023 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
24/05/2023 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
16/05/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 43
-
16/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/05/2023 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2023 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2023 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2023 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
08/05/2023 13:30
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
08/05/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
08/05/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
08/05/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
08/05/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2023 12:55
Expedido Ofício
-
08/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2023 12:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de audiencias - 05/06/2023 14:00. Refer. Evento 36
-
05/05/2023 13:25
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/05/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/05/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/05/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/05/2023 14:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de audiencias - 05/06/2023 15:00
-
04/05/2023 13:48
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2023 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2023 13:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/04/2023 18:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2023 18:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/04/2023 16:51
Despacho - Mero expediente
-
27/04/2023 16:44
Conclusão para decisão
-
24/04/2023 12:50
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
11/04/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 13:27
Protocolizada Petição
-
05/04/2023 11:17
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 17:41
Juntada - Informações
-
16/03/2023 16:24
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
16/03/2023 15:53
Juntada - Outros documentos
-
15/03/2023 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/03/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2023 14:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:40
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/02/2023 12:45
Juntada - Informações
-
27/02/2023 16:31
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2023 13:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/02/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:11
Expedido Ofício
-
18/02/2023 06:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2023 17:40
Alterada a parte - Situação da parte TIAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
16/02/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2023 13:52
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
15/02/2023 17:18
Conclusão para decisão
-
15/02/2023 17:17
Juntada - Certidão
-
14/02/2023 17:23
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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