TJTO - 0000495-13.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000495-13.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual c/c reintegração de posse e tutela de evidência, ajuizada por LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA em face de ELISMAR MOURA AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que, em 11 de fevereiro de 2015, celebrou com o requerido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote Urbano e Outras Avenças nº 3971, tendo por objeto o lote nº 30, quadra 25, do Loteamento Lago Sul, situado no Município de Araguaína/TO, pelo valor total de R$ 48.926,84 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo ajustado o pagamento de entrada no importe de R$ 733,90 (setecentos e trinta e três reais e noventa centavos) e o restante parcelado em 180 prestações mensais e sucessivas.
Alegou a autora que houve inadimplemento contratual por parte do promitente comprador, o qual permaneceu inerte mesmo após notificação de constituição em mora, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, com a consequente reintegração da posse do imóvel, além da condenação ao pagamento dos tributos incidentes sobre a propriedade e de taxa de fruição.
Com a inicial vieram documentos (evento 01).
A tutela antecipada foi indeferida (evento 12).
A parte autora aditou a petição inicial para incluir pedido de imposição da cláusula penal no valor correspondente a 25% do montante pago pela parte requerida, sob o fundamento de que esta deu causa à resolução contratual (evento 28), tendo o aditamento sido acolhido (evento 30).
O requerido foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia (eventos 35 e 44).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 47). É o relato necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, II do CPC, diante da revelia da parte ré, que citada, não apresentou contestação.
Ressalte-se que os efeitos da revelia implicam presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos.
A controvérsia está centrada no inadimplemento contratual do requerido, relacionado ao compromisso de compra e venda firmado em 11 de fevereiro de 2015, e nas consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a resolução contratual e a reintegração da posse do bem imóvel.
Todavia, não se verifica nos autos a regular constituição em mora do requerido.
A notificação extrajudicial juntada aos autos (evento 1, NOTIFICACAO6) foi enviada a endereço diverso daquele constante do contrato.
Enquanto no contrato consta o endereço do requerido como sendo Rua Araguaia, nº 820, Bairro Céu Azul, Araguaína/TO, a notificação foi encaminhada ao lote objeto do contrato (Rua Azaleia, quadra 25, lote 30, Loteamento Lago Sul, Araguaína/TO), o que inviabiliza o reconhecimento da mora nos moldes legais.
Embora o art. 397 do Código Civil preveja que a mora do devedor se opera de pleno direito quando este não cumpre a obrigação, no caso de contrato de compra e venda de lote urbano, incide norma especial — a Lei nº 6.766/79 — que exige a notificação prévia do devedor inadimplente, como condição para a resolução do contrato: “Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, será o promitente comprador constituído em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Além disso, dispõe a mesma lei: “Art. 49.
As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.” Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 6.766/79.
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por empresa vendedora de imóvel contra sentença que extinguiu ação declaratória de rescisão contratual com reintegração de posse, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não constituiu validamente a parte requerida em mora, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial apresentada pela apelante foi suficiente para constituir os compradores em mora e, consequentemente, permitir a resolução do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O compromisso de compra e venda de imóvel loteado, mesmo que contenha cláusula resolutiva expressa, exige a notificação prévia do comprador inadimplente para constituição válida em mora, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/79. 4.
A notificação realizada por meios eletrônicos, como mensagens de aplicativo, e-mails e cartas sem comprovação de recebimento formal, não supre a exigência legal e contratual de comunicação via correspondência com aviso de recebimento. 5.
O princípio da pacta sunt servanda impõe o cumprimento das condições estabelecidas no contrato, sendo que, no caso concreto, a cláusula 11.2.3 do contrato exigia expressamente a notificação formal pelos Correios. 6.
A ausência de comprovação de notificação válida do comprador inadimplente impede a rescisão contratual unilateral por parte da vendedora, tornando indevida a pretensão de reintegração de posse. 7.
A jurisprudência consolidada confirma que, mesmo nos contratos não registrados, a interpelação do devedor é requisito essencial para a rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato rescisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de compromisso de compra e venda de imóvel loteado exige a constituição válida em mora do comprador inadimplente, mediante notificação formal, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/79. 2.
O envio de notificações por meios eletrônicos, e-mails ou correspondências sem comprovação de recebimento formal não supre a exigência legal e contratual de interpelação válida. 3.
A ausência de notificação prévia válida inviabiliza a rescisão contratual unilateral pela vendedora e impede a reintegração de posse do imóvel. (TJTO , Apelação Cível, 0025258-77.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:23:54) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
LOTE URBANO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
REQUISITO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR PURGAR A MORA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1 Em se tratando de resolução contratual é imprescindível a prévia constituição em mora do devedor, o que não ocorreu no caso vertente.
Tal circunstância impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. 1.2 No caso de extinção do processo sem resolução de mérito os ônus sucumbenciais, devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito, em virtude do princípio da causalidade. (TJTO , Apelação Cível, 0008563-20.2022.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:09) A ausência de notificação formal inviabiliza o acolhimento do pedido de resolução contratual.
Ademais, a tentativa de constituição de mora mediante protesto por edital, após envio de notificação a endereço equivocado, contraria o disposto no art. 15 da Lei nº 9.492/97 e no art. 49 da Lei nº 6.766/79, não sendo admitida como substitutiva da interpelação pessoal do devedor.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO INEFICAZ POR PROTESTO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 5.
O protesto por edital, como forma excepcional de constituição em mora, somente é válido quando comprovadamente esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso concreto, já que não restou demonstrado o esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor. 6.
A jurisprudência do STJ, em precedentes como o AgInt no AREsp 889.096/PR, é firme ao estabelecer que o protesto por edital apenas se admite após a ineficácia de todos os meios regulares de notificação, o que não se comprovou nos autos.(...) (TJTO , Apelação Cível, 0001248-89.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:49:17) – destaquei. Assim, constatada a ausência de pressuposto essencial à validade da pretensão autoral — qual seja, a regular constituição em mora da parte requerida — impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína, em data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 13:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 11:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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18/06/2025 16:37
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 16:25
Conclusão para despacho
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11/03/2025 16:20
Alterada a parte - Situação da parte ELISMAR MOURA AGUIAR DE OLIVEIRA - REVEL
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07/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:03
Decisão - Decretação de revelia
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19/12/2024 14:34
Conclusão para decisão
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18/12/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 15:10
Protocolizada Petição
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18/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:42
Lavrada Certidão
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18/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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26/11/2024 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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18/09/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
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06/09/2024 11:19
Protocolizada Petição
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19/08/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2024 13:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/08/2024 16:09
Protocolizada Petição
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15/08/2024 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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12/08/2024 15:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 11:58
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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24/05/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2024 16:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 17:13
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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08/05/2024 11:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5371332, Subguia 276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 733,90
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18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5371331, Subguia 275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 785,98
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16/01/2024 17:10
Protocolizada Petição
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12/01/2024 13:20
Conclusão para despacho
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12/01/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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12/01/2024 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/01/2024 22:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5371332, Subguia 5369312
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11/01/2024 22:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5371331, Subguia 5369311
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11/01/2024 22:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5371332 - R$ 733,90
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11/01/2024 22:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5371331 - R$ 785,98
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11/01/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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