TJTO - 0038678-18.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038678-18.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: RAFAELA REGIANE LIMAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769241, Subguia 120738 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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07/08/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/08/2025 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769241, Subguia 5531867
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05/08/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5769241 - R$ 230,00
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31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038678-18.2023.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAELA REGIANE LIMAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAELA REGIANE LIMA ajuizou ação de Tutela Cautelar Antecedente em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que é consumidora da concessionária ré, sendo titular da Unidade Consumidora n. 3084933 e que, no mês de julho de 2023, foi surpreendida com cobrança de valor exorbitante, inicialmente superior a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), posteriormente recalculado para R$ 2.768,95 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), decorrente de vazamento causado por alta pressão na rede.
Afirmou que, mesmo após o recálculo, o valor permaneceu muito acima do habitual, sendo que, no mês subsequente (agosto/2023), também foi registrada fatura atípica no valor de R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Aduziu que buscou administrativamente a revisão dos débitos junto à ré e ao PROCON, tendo sido negada a entrega dos laudos da vistoria supostamente realizada.
Sustentou que a própria concessionária reconheceu a ocorrência de consumo anormal e que foi necessária a instalação de redutor de pressão na residência.
Informou que, mesmo diante da controvérsia administrativa e da existência de procedimento em trâmite no PROCON, teve o fornecimento de água interrompido em 02 de outubro de 2023, sem prévio aviso, e seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Assim, pleiteou, em sede de tutela cautelar antecedente, a imediata religação do serviço, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e a posterior estabilização da medida.
Com a inicial vieram documentos (evento 01).
Deferida a tutela provisória de urgência e determinada a emenda à inicial (evento 06).
Emenda à inicial informando que “o pedido de tutela final consiste no religamento/restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora n. 3084933 e a exclusão das negativações da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização pelos danos morais vivenciados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, além da alteração do valor da causa (evento 32).
Recebimento da emenda à inicial (evento 37).
A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (evento 59), ratificando os termos anteriormente expostos e complementando a argumentação, com a juntada de documentos.
Requereu a confirmação da tutela de urgência deferida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pleiteou, ainda, a procedência da ação para reconhecer a falha na prestação dos serviços por parte da ré, consistente no fornecimento de água com pressão excessiva, requerendo o cancelamento das faturas dos meses de julho e agosto de 2023, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebimento do aditamento da inicial e deferimento da inversão do ônus da prova (evento 61).
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (evento 72), sustentando, em preliminar, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças referentes às faturas dos meses de julho e agosto de 2023.
Alegou que o refaturamento da fatura de julho/2023 já foi realizado, com redução superior a 90% (noventa por cento), não havendo amparo para novo desconto.
Argumentou, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços.
Requereu a improcedência dos pedidos de revisão e cancelamento das faturas, bem como dos pleitos indenizatórios por danos morais, sob o argumento de ausência de prova mínima dos fatos alegados e exercício regular do direito de cobrança.
Por fim, defendeu a legalidade da negativação do nome da autora, ressaltando tratar-se de consequência da inadimplência e que a notificação prévia é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito.
As partes não conciliaram (evento 75).
Réplica no evento 79.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ou, se fosse o caso, requerer o julgamento antecipado da lide, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 84), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 85).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, os elementos constantes nos autos, especialmente a documentação já acostada pelas partes, são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, portanto, rejeito a produção de prova testemunhal.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela requerida, o cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto, sobretudo porque “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, conforme dispõe o art. 296 do CPC.
Ademais, a perda do objeto litigioso ocorre quando fato extraprocessual implica na ausência superveniente do interesse de agir da parte, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, se o cumprimento da obrigação pelo requerido se deu em decorrência de determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência, revela-se inviável o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, arguida em contestação, porquanto a situação permanece sub judice, a exigir apreciação judicial nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC.
Além disso, a causa de pedir da presente ação não se limita ao restabelecimento do fornecimento de água e à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mas também abrange o cancelamento das faturas cobradas em valor excessivo, referentes aos meses de julho e agosto de 2023, bem como o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar de extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Superada essa questão, passa-se à análise dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, a justificar o cancelamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2023, bem como o dever de indenizar por danos morais, diante da negativação do nome da autora e da interrupção no fornecimento de água.
Urge registrar que, no caso em apreço, resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O serviço público de abastecimento de água, objeto da presente demanda, enquadra-se na definição de serviço prevista no artigo 3º, §2º, do CDC, e submete-se às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 22.
Dessa forma, impõe-se a observância das normas protetivas do consumidor, com vistas à preservação do equilíbrio contratual e à proteção da parte hipossuficiente na relação, no caso, a consumidora. É cediço que a manutenção e o cuidado da rede interna de água são de responsabilidade exclusiva do usuário, nos termos do art. 171 e parágrafos da Resolução nº 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação (ATR).
Contudo, a concessionária responde pelos danos causados de forma reflexa aos usuários quando comprovado que o suposto dano interno decorre, na realidade, de falha na rede externa sob sua responsabilidade.
No que se refere à alegação da requerida quanto à ausência de provas mínimas a embasar os pedidos iniciais, tal tese não merece prosperar.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos à demonstração da relação jurídica, do histórico de consumo regular, do aumento abrupto nas faturas impugnadas, da tentativa de solução administrativa do conflito, bem como da posterior suspensão do serviço e da negativação indevida.
Destaca-se, inclusive, a juntada de laudo técnico e parecer de profissional habilitado (evento 59), os quais atestam a existência de vazamento na área externa do imóvel, provocado por alta pressão hidráulica, indicando que a origem do problema está na rede pública de abastecimento — cuja manutenção é de responsabilidade da concessionária.
Referida documentação evidencia, de forma suficiente, a falha na prestação do serviço, o que afasta a alegação de ausência de prova mínima do direito invocado.
Embora a requerida tenha sustentado que o consumo elevado decorreu de vazamento interno, limitou-se a apresentar registros sistêmicos sem demonstrar, de maneira técnica e convincente, a inexistência de falha na rede pública.
Pelo contrário, os próprios documentos juntados pela empresa — como prints de tela do sistema — evidenciam que a pressão da água estava acima do permitido e que o problema era de responsabilidade da concessionária, reforçando a narrativa da autora de que o consumo anormal decorreu de fator externo a ela imputável.
Convém ressaltar que o laudo e o parecer técnico apresentados no evento 59 apontam expressamente que o vazamento e o consumo excessivo de água foram causados pela elevada pressão hidráulica, sendo atribuição da concessionária a instalação de mecanismos reguladores.
Além disso, com base nos registros fotográficos insertos no laudo pericial, verifica-se o vazamento e a pressão em que a água chega à unidade consumidora, vejamos: Resta evidente que o alto consumo se deu por causa do vazamento, ocasionado por alta pressão, restando indevida as cobranças das faturas de julho e agosto de 2023.
Ademais, não se pode exigir da parte autora conhecimentos técnicos específicos sobre a pressão da rede hidráulica, o que reforça a sua vulnerabilidade diante do fornecedor.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXORBITANTE.
IMÓVEL RURAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE NOVA FATURA. VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTES DA FATURA IMPUGNADA. DANO MORAL INDEVIDO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na alegação de falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica em razão da cobrança de valor exorbitante e desproporcional ao histórico de consumo de imóvel rural. 2.
A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela apelada, sob o argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, não merece prosperar, considerando que, embora de forma sucinta, o recorrente apresentou suas razões recursais, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
A cobrança de tarifa de energia elétrica com valor muito superior à média de consumo, sem a devida comprovação da regularidade da cobrança pela concessionária, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Possível a revisão do consumo apontado, devendo a fatura ser reemitida pela média dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5. Esta Corte possui entendimento de que a mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica, por si, não se traduz em lesão aos direitos de personalidade, carecendo, por conseguinte, de prova concreta de prejuízo.
Assim, considerando que conduta ilícita da Apelada limitou-se à cobrança indevida de consumo de energia elétrica, sem interrupção do serviço ou negativação do autor, não há que se falar em dano moral 6.
Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para determinar que seja reemitida a fatura impugnada em valor a ser calculado pela média dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade. (TJTO , Apelação Cível, 0001679-40.2021.8.27.2728, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:07) – destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE REGULARIDADE.
NULIDADE DA FATURA. DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos, separadamente, pela concessionária de energia elétrica e pela consumidora, em face de sentença que declarou nula a fatura de consumo de janeiro de 2022, determinando a realização de novo cálculo com base na média dos meses anteriores, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A consumidora pleiteia a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a concessionária sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais, subsidiariamente requerendo a redução do montante indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade ou não da cobrança referente à fatura de janeiro de 2022; e, (ii) analisar a adequação da indenização arbitrada a título de danos morais e do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a consumidora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a hipossuficiência técnica deste em relação à concessionária (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A fatura contestada apresenta valor desproporcional em relação à média de consumo anterior e posterior ao período questionado, não havendo demonstração, pela concessionária, de mudanças no padrão de consumo da consumidora que justifiquem o aumento abrupto.
A ausência de prova robusta da regularidade da medição torna correta a decisão que determinou o recálculo com base na média dos meses anteriores. 5.
O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito indevido configura falha na prestação de serviço essencial, causando dano moral passível de reparação, pois ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, ferindo a dignidade do consumidor. 6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais encontra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) não merece acolhimento, pois o percentual fixado na sentença (10%) atende ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, majora-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a atuação adicional em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: 1.
A fatura de energia elétrica com valor desproporcional em relação à média de consumo do usuário deve ser anulada, quando a concessionária de energia não comprova a regularidade da medição nem a alteração no padrão de consumo do consumidor. 2.
O corte de fornecimento de energia elétrica por débito indevido configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 3.
A indenização por danos morais em casos de corte indevido de energia elétrica deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a compensação pelo dano sofrido e o efeito pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 4.
Honorários advocatícios recursais podem ser majorados em percentual razoável, considerando o trabalho adicional em sede recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º e § 11, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0009040-57.2016.8.27.2737/TO, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 25/11/2020.
TJTO, Apelação Cível, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11/09/2019. (TJTO , Apelação Cível, 0017336-82.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 15:18:53) – destaquei.
Além da verificação quanto à regularidade do aparelho medidor, competia à requerida demonstrar a existência de alterações na rotina da consumidora que justificassem o aumento expressivo no consumo de água, o que não foi feito.
A jurisprudência não diverge: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO.
CONTESTAÇÃO COM IMAGEM.
ADVOGADO DEFICIENTE VISUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇAÕ DE CONTA DE ÁGUA COM CONSUMO EXCESSIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1. É formalmente regular e não viola o princípio da dialeticidade o recurso cuja exposição fática e jurídica, além de permitir o contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, busca dialogar com a decisão combatida e persuadir sua modificação pelo órgão judicial de revisão. 2.
A juntada de contestação contendo imagens, que não podem ser decifradas por recursos tecnológicos, não obsta o exercício da profissão por advogado com deficiência visual, quando se vê existentes elementos informativos outros que permitem a ele repelir e enfrentar todos os pontos arguidos pela parte contrária. 3.
O fornecimento de um serviço inadequado e ineficiente é defeituoso e impõe à concessionária de serviço público a responsabilidade de reparar os danos causados ao consumidor, exceto se demonstrar as excludentes do dever de indenizar, cuja inversão do ônus da prova em seu desfavor decorre da própria lei. 4.
No caso, a concessionária apelada falhou em prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, já que, além de as faturas questionadas estarem acima da média do consumo da parte apelante, não trouxe quaisquer elementos de prova capazes de demonstrar a regularidade do hidrômetro ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
Constatada a falha da concessionária apelada em prestar um serviço de fornecimento de água adequado e eficiente, as faturas questionadas devem ser revisadas e novamente faturadas, considerando a média do consumo dos 12 meses anteriores, assim como também devem ser devolvidos em dobro os valores pagos indevidamente, em razão do decréscimo patrimonial. 6.
Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0019757-17.2022.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:25:53) – destaquei. Assim, diante do nexo de causalidade evidenciado entre a conduta da concessionária e o aumento abrupto de consumo que originou as faturas impugnadas, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Consequentemente, as faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2023 devem ser consideradas inexigíveis, devendo ser recalculadas com base na média de consumo dos meses anteriores à irregularidade.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à responsabilização civil da concessionária, a saber: a conduta (falha na prestação do serviço), o dano (interrupção do fornecimento de água e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes) e o nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do prejuízo daí decorrente.
Com efeito, a interrupção do fornecimento de água — serviço essencial à dignidade da pessoa humana — e a negativação indevida do nome da autora, fundada em cobrança irregular, superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação apta a causar abalo psicológico, humilhação e constrangimento à parte consumidora, o que enseja a devida reparação. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a simples negativação indevida do nome do consumidor, sem comprovação da legalidade do débito, configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo exigida a demonstração de prejuízo concreto.
Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame1.
A autora se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega, em suma, que houve falha na prestação dos serviços pela concessionária dos serviços de fornecimento de água e esgoto, pois incluiu seu nome no Serasa em razão de dívida que não lhe pertence, uma vez que requereu a desvinculação da unidade consumidora em data anterior à da constituição do débito.
II.
Questões em Discussão2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se houve falha na prestação de serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, especificamente no que se refere à não desvinculação da autora em relação à unidade consumidora;(ii) saber se a falha na prestação de serviços causou danos aos direitos da personalidade da autora, ensejando a indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir3.1.
A falha na prestação de serviços ficou comprovada, pois a concessionária não cumpriu a solicitação de alteração de titularidade, que poderia ser realizada por meio de atendimento online - e não apenas presencial, como alegado pela ré.3.2.
A inclusão indevida da autora em cadastro de inadimplentes causou lesão aos direitos da personalidade, especialmente à honra objetiva, configurando a necessidade de reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese4.1.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, (i) declarar a inexistência do débito no valor de R$294,59 (duzentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) relativo ao mês de 09/2023; (ii) determinar a exclusão do apontamento existente em nome da autora junto ao Serasa Experian, referente a esse débito (evento 1, COMP2, a ser providenciado pela parte ré no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) incidente em razão da omissão; (iii) condenar a parte ré a pagar, à autora, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362/STJ) e (iv) inverter o ônus sucumbencial.4.2.
Teses de julgamento:"1.
A falha na prestação de serviços públicos de fornecimento de água e esgoto caracteriza defeito no serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.2.
A inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes resulta em danos morais passíveis de reparação, devendo a indenização ser fixada de forma razoável e proporcional ao caso concreto." 4.3.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.4.4.
Jurisprudência relevante citada:REsp 328639/RJ, 3ª T., ac. un., j. 22/10/2001, rel.
Min.
Nancy Andrigui.REsp 239973/RN, 5ª T., ac. un., j. 16/05/2000, rel.
Min.
Edson Vidigal.(TJTO , Apelação Cível, 0044155-22.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 09:49:23) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSERÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
OBRA NO ESGOTAMENTO DA REGIÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Incontroversa a ocorrência da falha na prestação de serviços decorrente da cobrança equivocada de valores, considerando a existência de obras no esgoto da região que aumentaram em muito as faturas da parte autora, ora recorrente, sem qualquer justificativa. Deve-se considerar a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2- As provas carreadas aos autos demonstram claramente a culpa da empresa ré, eis que a empresa não observou o dever de diligência quando da realização de obras na região, resultando em cobrança abusiva, corte no fornecimento de água e inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. 3- A empresa ré deixou de prestar o serviço a contento, ante a ausência de controle sobre as faturas e pagamentos, deixando de fornecer um serviço seguro aos usuários.
Tal era o dever da empresa ré, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei dos Serviços Públicos (Lei nº 8.987/95), bem como do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia à empresa ré, ora apelada, a comprovação de culpa exclusiva do autor, o que não ocorreu. 4- Realço que o STJ vem reiteradamente decidindo que em casos onde houver a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, que o valor da indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos não é considerado exorbitante ou desarrazoado. 5- Assim, com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, ora recorrida, e a inibir a empresa ré na reiteração de práticas que atentem contra a integridade da parte autora.
De rigor a majoração da condenação moral, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, qual seja, a data do acórdão. 6- Além disso, houve o corte no fornecimento de água, serviço essencial à saúde e qualidade de vida, sendo de rigor a majoração da indenização moral, na forma acima descrita. 7- Em sendo parcialmente provido o recurso, não se há falar em honorários advocatícios em grau recursal. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido, majorando a condenação no pagamento de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções, mantendo-se, no mais, o julgado.(TJTO , Apelação Cível, 0003340-67.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 14:36:35) Outrossim, considerando a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por dano moral, bem como as circunstâncias do caso concreto — notadamente o fornecimento irregular de serviço essencial, a tentativa da consumidora de solucionar a demanda administrativamente, a negativação indevida e a interrupção do fornecimento —, entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito exordial, resolvendo com mérito a lide, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I, para: a) Confirmar a tutela de urgência e declarar a abusividade na cobrança das faturas nos valores de R$ 2.768,95 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao mês de julho de 2023, e R$ 430,34 (quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), referente ao mês de agosto de 2023, devendo tais faturas ser novamente faturadas, considerando a média do consumo dos meses anteriores; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, em data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/07/2025 15:39
Conclusão para julgamento
-
28/07/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
-
13/06/2025 14:52
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 14:52
Juntada - Informações
-
04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
04/06/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
03/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/02/2025 15:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/02/2025 15:30. Refer. Evento 65
-
20/02/2025 09:53
Juntada - Certidão
-
18/02/2025 21:56
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 18:54
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
-
02/12/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/11/2024 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/11/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2025 15:30
-
22/10/2024 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/10/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2024 15:07
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
19/06/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
21/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5434345, Subguia 19350 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 231,99
-
29/04/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2024 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5434345, Subguia 5397915
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
01/04/2024 13:19
Juntada - Certidão
-
01/04/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAELA REGIANE LIMA - Guia 5434345 - R$ 231,99
-
01/04/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2024 22:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
29/03/2024 22:35
Lavrada Certidão
-
25/03/2024 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
-
25/03/2024 13:17
Juntada - Certidão
-
25/03/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 21:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
22/03/2024 19:39
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 17:13
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 18:09
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2023 11:50
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 09:48
Protocolizada Petição
-
08/10/2023 12:43
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CIV
-
06/10/2023 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
06/10/2023 09:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 19 e 23
-
06/10/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/10/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/10/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/10/2023 08:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
06/10/2023 08:07
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
05/10/2023 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 19:33
Despacho - Mero expediente
-
05/10/2023 16:25
Conclusão para despacho
-
05/10/2023 14:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 12:23
Despacho - Mero expediente
-
05/10/2023 12:06
Conclusão para despacho
-
05/10/2023 12:05
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 22:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
04/10/2023 22:26
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
04/10/2023 22:14
Lavrada Certidão
-
04/10/2023 20:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3CIV -> PLANTAO
-
04/10/2023 20:43
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 19:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2023 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2023 18:04
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
04/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:31
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
03/10/2023 12:54
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 12:31
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 12:30
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2023 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Liminar - Para: Tutela de Urgência
-
03/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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