TJTO - 0001331-92.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0001331-92.2025.8.27.2724/TO REQUERENTE: ALISANGELA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MOURÃO VIANA (OAB TO006932) DESPACHO/DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, com o Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar, portanto, a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população.
Compulsando os autos, vejo que a autora, conforme documentos, não apresentou nenhuma circunstância especialmente desfavorável que a faça ser enquadrada em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária. Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, 1.
INTIME-SE as partes autoras para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, perfazer a juntada de documentos que comprovem sua incapacidade financeira, tais como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda e/ou outros documentos que considerar relevantes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Itaguatins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/07/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000651-75.2022.8.27.2704
Eunalia da Silva Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2022 16:20
Processo nº 0044253-80.2018.8.27.2729
Livia Pereira de Sousa Alves
Helcio Luis Todan
Advogado: Eliene Martins dos Santos Todan
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2018 21:33
Processo nº 5001543-76.2012.8.27.2726
Estado do Tocantins
Avestil de Souza Fernandes Junior
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 18:10
Processo nº 0006160-25.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Joao Bonfim Santos dos Reis
Advogado: Valdeci Alves Rocha Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 15:10
Processo nº 0004021-53.2022.8.27.2707
Erika Silva Rocha Melo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2023 13:12