TJTO - 0000032-14.2024.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/05/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 09:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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30/05/2025 09:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 28/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 23
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28/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 29
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28/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 13:15
Lavrada Certidão
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27/05/2025 22:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 29
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27/05/2025 19:09
Juntada - Certidão
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 29
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19/05/2025 17:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000032-14.2024.8.27.2725/TO AUTOR: TOCANTINS CENTER COM.
DE CALCADOS EIRELIADVOGADO(A): JULIANY HALLINY PIRES DE ABREU (OAB TO010223) DESPACHO/DECISÃO Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020) e nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, regulamentada pela Resolução 20/2021 deste Tribunal, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores.
Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, localizado nas dependências do Fórum da Comarca de Miracema do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência, sendo facultado o uso de máscara.
As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.
As partes e seus procuradores deverão acessar o Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.
O link, o ID da reunião e senha de acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável.
Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço ou do número do telefone/e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes para nela comparecerem, na forma do artigo 19, com as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/1995, para o(s) demandado(s).
Diligências de praxe. [i] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. -
17/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 13:44
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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16/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 13:42
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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15/05/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 17:00
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15/05/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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07/05/2025 19:51
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 16:09
Conclusão para despacho
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18/02/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/03/2024 16:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/03/2024 15:47
Conclusão para decisão
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12/03/2024 15:46
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 15 - Despacho - Mero expediente - 12/03/2024 15:42:09
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12/03/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 15:58
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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14/02/2024 17:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 14/02/2024 17:00. Refer. Evento 4
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09/02/2024 15:20
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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11/01/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 16:45
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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09/01/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 14/02/2024 17:00
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09/01/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 14:08
Lavrada Certidão
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05/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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