TJTO - 0027151-40.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:28
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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01/07/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027151-40.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027151-40.2021.8.27.2729/TO APELANTE: ANDERSON GOMES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERSON GOMES ARAÚJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0027151-40.2021.8.27.2729, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
A perícia médica realizada não constatou erro decorrente de ato médico, mas identificou omissão da administração pública em oferecer a devida estrutura hospitalar, o que causou desconfortos ao paciente.
Embora tenha sido constatada morosidade na realização de procedimento de debridamento de úlcera sacral, que possivelmente contribuiu para a piora do quadro clínico, não há elementos técnicos suficientes para afirmar que esta demora foi decisiva para o resultado morte do paciente.
O nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o óbito do paciente não foi comprovado, não tendo o autor cumprido seu ônus probatório conforme o art. 373, I do CPC.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do paciente.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando ofensa a dispositivos infraconstitucionais e existência de dissídio jurisprudencial.
O recorrente aponta como violados os seguintes dispositivos: · Artigos 186 e 927 do Código Civil – que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito; · Artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor – que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; · Artigo 950 do Código Civil – que dispõe sobre indenização por incapacidade para o trabalho decorrente de ato ilícito.
O recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do reconhecimento da responsabilidade civil de entes hospitalares e do Estado por falhas na prestação do serviço de saúde, mesmo quando não demonstrado de forma absoluta o nexo causal direto com o resultado morte.
A parte recorrente sustenta, em síntese: 1. Que o acórdão recorrido contrariou dispositivos legais federais ao afastar a responsabilidade civil do Estado, mesmo diante da comprovação de omissão administrativa e falha na estrutura hospitalar. 2. Que a decisão negou vigência ao art. 14 do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado enquanto prestador de serviço público de saúde. 3. Que houve error in judicando quanto à valoração da prova, sem que isso implique reexame de fatos, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Que o acórdão proferido diverge de jurisprudência consolidada de outros tribunais e do STJ, em hipóteses análogas, configurando o dissídio jurisprudencial necessário à admissibilidade do recurso pela alínea “c” do art. 105, III da CF/88.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Tocantins, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do falecimento do pai do recorrente, alegadamente decorrente de negligência médica e omissão na prestação de serviço hospitalar.
Contrarrazões inseridas no evento 28. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses dos recorrentes.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Conquanto a matéria objeto da insurgência recursal tenha sido prequestionanda, o recurso não dever admitido.
Para aferir a ocorrência ou não de negligência, imperícia ou imprudência pelo agente estatal, na formação da culpa pelo evento danoso, seria necessário uma reanálise do conjunto fático probatório, a fim de se reconhecer a responsabilidade civil pelo dano alegado na inicial, pretensão essa incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7”.
Confira-se: Em que pese às alegações de que o recorrente busca tão somente nova valoração das provas produzidas, o que se extrai de suas razões recursais é uma pretensão de reanálise do conjunto fático probatório, a fim de se reconhecer a responsabilidade civil pelo dano mencionado, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7”.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1 .078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Em que pese às alegações de que o recorrente busca tão somente nova valoração das provas produzidas, o que se extrai de suas razões recursais é uma pretensão de reanálise do conjunto fático probatório.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo recorrente, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7”.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PARTURIENTE.
INFECÇÃO .
DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 2.
Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2511934 ES 2023/0421330-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inexistência da conduta ilícita e do consequente dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial . 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1015562 SC 2016/0297478-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 17:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/04/2025 19:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/04/2025 19:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 13:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/04/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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18/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 17:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/02/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/12/2024 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 16:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 11:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 09:45
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 09:45
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 626
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25/11/2024 12:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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25/11/2024 12:42
Juntada - Documento - Relatório
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17/09/2024 14:18
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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