TJTO - 0000416-83.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 2º Gabinete
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000416-83.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS AQUINOADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE GOMES PEREIRA (OAB GO073297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR (73.1), sentença transitada em julgado (68.1), que julgou procedente em parte os pedidos da EXEQUENTE, nos seguintes termos: "Por conseguinte, CONFIRMO a tutela provisória concedida e ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na exordial, pelo que DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que viabilize à parte autora MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS AQUINO a CIRURGIA GINECOLÓGICA DE LAPAROTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA PARA DRENAGEM E/OU BIÓPSIA, conforme indicado no SIGLE, no prazo de 30 (trinta) dias. evento 43, SENT1". "Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor do advogado THIAGO HENRIQUE GOMES PEREIRA - OAB/GO 73.297, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), tendo em conta o valor irrisório da demanda, com fundamento no art. 85, §2º e 8º, do CPC. evento 59, SENT1". Após o protocolo do pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente (73.1), o Secretário de Estado da Saúde, por meio da manifestação constante no evento 74.1, informou que foi agendada consulta de retorno em cirurgia ginecológica em favor da exequente, designada para o dia 18/08/2025, às 8h, no Ambulatório de Especialidades do Hospital Geral de Palmas.
No despacho proferido no evento 80.1, a parte exequente foi intimada para apresentar informações atualizadas acerca do seu estado clínico, quanto às orientações da consulta de retorno em cirurgia ginecológica agendada para o dia 18/08/2025.
Bem como o patrono da exequente, eis que o pedido de cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar fora vindicado sem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A parte exequente apresenta, nos eventos 88.1 e 88.2, exames de videocolonoscopia e ressonância magnética da pelve, bem como o demonstrativo do crédito sucumbencial.
A exequente comunica que realizou a consulta de retorno em cirurgia ginecológica do dia 18/08/2025, e que a médica lhe encaminhou ao médico cardiologista, para consulta e realização de exames, para aferir o risco-cirúrgico, vez que não acha prudente realizar a cirurgia sem exames cardiológicos.
Informa, ainda, que a médica comunicou que a sua pressão está muito alta, sendo necessário, antes de realizar a cirurgia, identificar o motivo da pressão estar alta.
Alega, também, que a consulta com o médico cardiologista já foi agendada para o dia 28/08/2025 no Ambulatório de Especialidade do HGPP, com o médico Dr.
Euripedes Barbosa Ribeiro.
Quanto à obrigação de pagar, assevera que os honorários advocatícios ainda não foram pagos pelo executado.
Vieram os autos conclusos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O presente título executivo judicial tem como o objeto a realização da Cirurgia Ginecológica de Laparotomia Videolaparoscópica para Drenagem e/ou Biópsia (59.1).
Conforme informado pela exequente no evento 88.1, que passou pela consulta de retorno do dia 18/08/2025, apresentou formulários e relatório médico do referido atendimento (91.2).
A médica ginecologista Dra Nayara Pettine Dias - CRM/TO 4607, elaborou o formulário de solicitação de risco cirúrgico cardiológico e exames (91.2, pgs. 1 e 2).
No relatório médico (91.2, p. 3), consta que a paciente é hipertensa e apresenta, no momento, descontrole pressórico, sendo necessário o controle adequado desse quadro antes da realização da cirurgia prevista no título executivo judicial.
Informa, ainda, que a consulta com o médico cardiologista foi agendada para o dia 28/08/2025, mas até o presente momento não noticiou nos autos o resultado desse atendimento.
Portanto, verifica-se que não há descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado, uma vez que a exequente está seguindo o fluxo de acesso à cirurgia pleiteada, na qual ainda está em fase de avaliação clínica para realização da Cirurgia Ginecológica de Laparotomia Videolaparoscópica para Drenagem e/ou Biópsia que, até o momento, não são favoráveis (91.2, p. 3).
Nessa conjuntura, deve-se aguardar eventual manifestação da exequente quanto ao resultado da consulta com o médico cardiologista, que foi agendada para o dia 28/08/2025, a fim de aferir a viabilidade da cirurgia.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intimada a parte exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito sucumbencial (80.1), foi apresentado o cálculo utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (88.2).
Contudo, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na forma determinada pelo Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e consoante entendimento do STF.
Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, no que interessa: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Destaca-se ainda que, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial se dá por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos em destaque: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, a correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança até novembro de 2021 e de dezembro de 2021 em diante aplicável o índice da taxa referencial SELIC como único indexador.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2.
O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4.
No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Dito isso, o cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública definida no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”.
Diante da inexatidão material no cálculo apresentado, INTIMO o PATRONO da exequente, com fulcro no art. 534 do CPC, para adequação dos consectários de correção monetária do valor do crédito sucumbencial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. 1.1 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 1.2.
Decorrido o prazo para manifestação pela exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 2.
Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência. 3.
Apresentado o cálculo pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 3 (três) dias. 4.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e movimentação: "Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv”.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 13:10
Conclusão para despacho
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01/09/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 23:41
Protocolizada Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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15/08/2025 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 12:24
Conclusão para decisão
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06/08/2025 12:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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06/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:49
Protocolizada Petição
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05/08/2025 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000416-83.2025.8.27.2743/TORELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRAAUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS AQUINOADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE GOMES PEREIRA (OAB GO073297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 61
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09/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 23:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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07/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/03/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:34
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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28/02/2025 16:35
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> SENUJ
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28/02/2025 16:15
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Ginecológica
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21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665301, Subguia 80979 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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21/02/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665302, Subguia 80964 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/02/2025 21:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665301, Subguia 5480172
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20/02/2025 21:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665302, Subguia 5480171
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20/02/2025 21:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS AQUINO - Guia 5665302 - R$ 50,00
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20/02/2025 21:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS AQUINO - Guia 5665301 - R$ 142,00
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17/02/2025 15:28
Lavrada Certidão
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17/02/2025 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NAT
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14/02/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 15:05
Conclusão para despacho
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14/02/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 14:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
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14/02/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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