TJTO - 0011880-89.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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05/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:18
Juntada - Informações
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0011880-89.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: JOSE CARLOS ALVES DA LUZADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)AUTOR: VANESSA NOLETO LUZADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 103 - 02/09/2025 - Juntada InformaçõesEvento 102 - 01/09/2025 - Juntada Informações -
02/09/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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02/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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02/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:41
Juntada - Informações
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01/09/2025 13:10
Juntada - Informações
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01/09/2025 12:58
Expedido Ofício
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01/09/2025 12:56
Trânsito em Julgado
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01/09/2025 08:15
Protocolizada Petição
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0011880-89.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DA LUZADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)AUTOR: VANESSA NOLETO LUZADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOSE CARLOS ALVES DA LUZ e VANESSA NOLETO LUZ, em desfavor de IMOBILIARIA PINHEIRO SAO MIGUEL S/C LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando a declaração de aquisição de propriedade do imóvel urbano descrito como Lote nº 08, Quadra nº 13, situado na Avenida Guanabara, integrante do Loteamento São Miguel, nesta cidade, com a área de 402 m², matriculado sob o nº 34.704 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO.
Os autores sustentam, em síntese, que adquiriu o referido imóvel em 16 de novembro de 2018, por meio de um contrato de cessão de direitos de compra e venda firmado com o Sr.
Geraldo José da Silva.
Este, por sua vez, havia adquirido o bem diretamente da empresa ré, IMOBILIÁRIA PINHEIRO SÃO MIGUEL LTDA, em 17 de junho de 1991, tendo quitado o valor integral à vista, conforme contrato de promessa de compra e venda.
Alegam que, somando sua posse à do seu antecessor, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 32 anos.
Afirmam ter edificado no lote sua residência, onde mora com sua família, caracterizando o imóvel como sua moradia habitual.
Fundamentam seu pedido nos artigos 1.238, parágrafo único, 1.241, 1.207 e 1.243, todos do Código Civil , requerendo a procedência da ação para que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Com a inicial, juntaram documentos.
O Juízo recebeu a inicial, assim como determinou a citação dos requeridos e confrontantes por mandado e dos réus incertos e não sabidos por edital; intimação das fazendas públicas (Município, Estado e União); vistas ao representante do Ministério Público.
A União, o Estado do Tocantins e o Município de Araguaína foram intimados e não apresentaram interesse quanto ao imóvel objeto desta ação - eventos 25, 32 e 34.
A parte requerida e os réus incertos e terceiros interessados citados por edital - eventos 19 a 22, 59, 60 e 65. A parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Em contestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual, atuando em curadoria especial em razão da citação por edital da empresa requerida (que se encontra baixada desde 2003), foi ofertada negativa geral nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, argumentando pela ausência de comprovação dos requisitos do usucapião e pela invalidade da citação da empresa requerida - evento 70.
O Ministério Público pugnou pela desvinculação do feito - evento 41.
Os confrontantes foram citados - eventos 23, 27 e 35.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo a parte requerida apresentado pedido de julgamento antecipado do mérito - eventos 84 e 88.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme regulamenta o art. 355, I, do CPC.
Preambularmente, não verifico invalidade na citação da pessoa jurídica requerida por edital, pois foram realizadas as diligências de pesquisas de endereços nos sistemas do Juízo, tendo sido diligenciados os endereços localizados para tentativa de citação pessoal antes da realização da citação por edital, restando infrutíferas as diligências realizadas, conforme se verifica nos eventos 56 a 64, o que permite a citação por edital, nos termos do que preconiza o art. 256 do CPC.
Portanto, REJEITO a preliminar referente à alegação de nulidade da citação por edital arguida pelo curador especial.
Em se tratando de ação de usucapião extraordinária, embasada no art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Para o caso do possuidor tiver fixado sua moradia habitual no imóvel ou tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo, o prazo será reduzido para 10 anos.
Nesse cenário, veja-se a lição de Nelson Rosenvald (p. 343): "[...] a posse é o poder de fato; já a propriedade é o poder de direito nela incidente.
O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto".
No caso dos autos, a parte autora alega em sua petição inicial que está na posse do imóvel denominado Lote nº 08, Quadra nº 13, situado na Avenida Guanabara, integrante do Loteamento São Miguel, nesta cidade, inscrito na Matrícula n. 34.704 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, o qual afirmou ter adquirido por meio de cessão de direitos em 16/11/2018 do anterior possuidor, o qual, por sua vez, havia adquirido o imóvel da imobiliária requerida em 17/06/1991, pagando o preço convencionado para a aquisição do bem à vista, não providenciando a transferência da propriedade perante o CRI.
Argumenta também o requerente que edificou imóvel residencial no lote urbano, onde passou a residir com sua esposa e filhos.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, ao examinar o conjunto probatório, entendo que os autores lograram êxito em comprovar os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme passo a elucidar.
Com efeito, a documentação juntada revela que Geraldo José da Silva, antecessor do autor, adquiriu o imóvel da empresa requerida em 17/06/1991, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo efetuado o pagamento integral do valor. Este documento, apesar de não ter sido levado a registro, evidencia o marco inicial da posse qualificada, exercida de forma pública e com a intenção de dono, uma vez que o pagamento foi realizado à vista (evento 1, anexo 9).
Posteriormente, os autores apresentaram o instrumento de "Cessão de Direitos de Compra e Venda de Imóvel Urbano", firmado em 16/11/2018 com o Sr.
Geraldo José da Silva e sua esposa, demonstrando a cadeia possessória contínua e a transferência dos direitos sobre o bem.
A soma das posses, portanto, ultrapassa 34 anos, superando em muito o prazo decenal exigido pela legislação para a usucapião extraordinária qualificada (evento 1, anexo 10).
Os requerentes também apresentaram fotos do imóvel residencial construído no lote urbano descrito na inicial, local em que residem com seus filhos (evento 1, anexos 11 a 17).
Corroborando os fatos alegados, os autores juntaram aos autos o espelho do imóvel perante o cadastro do Município de Araguaína, no qual consta o registro do bem em nome dos autores e o mapa de situação/localização do imóvel, assim como fotos da casa construída no imóvel, na qual afirmaram ter construído após a aquisição dos direitos sobre o lote urbano perante os possuidores anteriores, na qual narram tem estabelecido sua residência (evento 1, anexos 14 e 15 e evento 7, anexos 2 e 3).
Outrossim, não ficou demonstrado que os autores tenham sofrido qualquer ato de oposição durante o tempo de exercício da posse necessária à aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião extraordinária.
Deste modo, in casu, a usucapião, constituindo modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exige-se, para sua concretização, a posse contínua, sem oposição, nos moldes dos prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e com animus domini, requisitos estabelecidos em lei.
Assim, entendo que a posse dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial foi exercida sem interrupção, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse; também restou demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel em questão, restando preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária. Nesse sentido, uníssona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO C.C.
PREENCHIDOS.
POSSE MANSA E PACÍFICA SEM OPOSIÇÃO E LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, observa-se, que restou incontroverso, através das provas carreadas (testemunhais e documentais) aos autos, que o apelado desde o ano de 1998, vem exercendo a posse sobre o imóvel em discussão, ocorrendo essa, de forma mansa, pacífica sem oposição, e, ainda, contínua, com o exigido animus domini.
Frisa-se, como bem exposto pelo juízo singular, que a posse somente foi contestada pela apelante em 10/09/2008, quando da aquisição do imóvel por ela. 2- Neste ínterim, a meu ver, o apelado logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, ou seja, desincumbiu do ônus, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. 3- Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, é cabível o reconhecimento da usucapião em favor do possuidor/apelado, independentemente de justo título ou de boa-fé. 4- Recurso conhecido e improvido. 5 - Sentença mantida (Apelação nº 00209744120178270000 – Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER - Data Autuação: 18/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIA URBANA.
REQUISTOS LEGAIS ATENDIDOS.
POSSE MANSA E PACÍFICA, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - O art. 1.238 do Código Civil estabelece que preenche os requisitos para a aquisição do imóvel através da usucapião extraordinária todo aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. - No caso em apreço, a autora logrou êxito em demonstrar, através das provas documental e testemunhal, a presença dos referidos pressupostos para a aquisição dos imóveis em discussão por meio da prescrição aquisitiva decorrente da usucapião extraordinária urbana: posse, tempo, animus domini e objeto hábil, porquanto restou inconteste que a mesma está na posse há pelo menos 15 anos, sem interrupção e sem qualquer oposição, sendo inclusive reconhecida pelos vizinhos e até mesmo locatários dos imóveis usucapiendo como se proprietária fosse, não merecendo, pois, reparos a sentença objurgada. - Recurso conhecido e improvido (Apelação nº 00043931420188270000 – Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO - Data Autuação: 06/03/2018).
Portanto, não há dúvidas de que o imóvel descrito na inicial é passível de ser adquirido por usucapião, uma vez que não se trata de bem público, impeditivo legal ao referido instituto, uma vez que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente cientificadas sobre a pretensão da autora e não manifestaram haver interesse público envolvendo o imóvel.
Destarte, verifico que os autores se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, concernente no exercício prolongado de posse mansa e pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos sobre o imóvel objeto destes autos, o que lhes assegura o direito à aquisição da propriedade por meio da usucapião (CPC, art. 373, I).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de RECONHECER e DECLARAR em favor dos autores JOSE CARLOS ALVES DA LUZ e VANESSA NOLETO LUZ, a aquisição do domínio da área do imóvel urbano denominado Lote nº 08, Quadra nº 13, situado na Avenida Guanabara, integrante do Loteamento São Miguel, nesta cidade, com área de 402 m², inscrito na Matrícula n. 34.704 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, EXTRAIA-SE mandado e ENCAMINHE-SE cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificado no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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29/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 09:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/07/2025 13:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 12:34
Conclusão para decisão
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07/06/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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04/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:59
Lavrada Certidão
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03/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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03/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:33
Lavrada Certidão
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26/03/2025 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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20/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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13/02/2025 16:10
Lavrada Certidão
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13/02/2025 16:08
Intimado em Secretaria
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13/02/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:08
Expedido Edital
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30/01/2025 12:40
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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30/01/2025 12:38
Lavrada Certidão
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16/01/2025 17:03
Juntada - Informações
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15/01/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/01/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/01/2025 22:05
Lavrada Certidão
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13/01/2025 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/01/2025 10:55
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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09/09/2024 17:19
Conclusão para decisão
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09/09/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/08/2024 08:59
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 13:57
Conclusão para decisão
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14/06/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:38
Protocolizada Petição
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01/04/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2023 08:45
Protocolizada Petição
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02/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/10/2023 18:58
Protocolizada Petição
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04/10/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/09/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2023 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2ECIV
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11/09/2023 14:07
Lavrada Certidão
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11/09/2023 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARAPROT
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11/09/2023 13:56
Expedido Edital
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04/09/2023 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2023 14:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/09/2023 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2023 14:31
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/09/2023 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2023 14:31
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:46
Decisão - Outras Decisões
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22/06/2023 14:28
Conclusão para despacho
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12/06/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2023 14:15
Despacho - Mero expediente
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02/06/2023 17:07
Conclusão para despacho
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02/06/2023 17:06
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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