TJTO - 0015636-03.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015636-03.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS FRAGOSO ARRUDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que houver jurisprudência dominante sobre a matéria no âmbito do tribunal, aliado à deliberação unânime dos membros desta 1ª Turma Recursal, formalizada na Resolução nº 01, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário da Justiça nº 5791, de 18/12/2024, que autorizou o julgamento monocrático de recursos repetitivos, envolvendo matérias de direito e entendimento pacificado, com vistas à racionalização dos trabalhos e ao cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à celeridade processual e razoável duração do processo, promovo o julgamento monocrático do presente feito.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da existência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma de pagamento de passivos funcionais reconhecidos pela Administração Pública Estadual.
A parte recorrente sustenta que teve sua progressão funcional reconhecida, mas que apenas passou a receber os valores correspondentes posteriormente.
Alega que a Administração permaneceu inerte quanto ao pagamento das diferenças pretéritas e que a existência de cronograma administrativo não impede o ajuizamento da ação de cobrança.
O Estado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
O feito encontra-se instruído e apto a julgamento. É o relatório.
Decido.
A questão dos autos envolve a cobrança de valores retroativos decorrentes da implementação tardia de progressão funcional reconhecida administrativamente, situação que tem sido objeto de reiterada apreciação por esta Turma Recursal.
Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência firmada da 1ª Turma Recursal reconhece que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não configura óbice à propositura de ação judicial, tampouco implica renúncia ao direito do servidor à percepção dos valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RI nº 0023704-39.2024.8.27.2729, Rel.
Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, julgado em 11/04/2025).
A mesma tese é adotada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme destacado no seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA E IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO ÓBICE INDEFERIDO.
RECURSO PROVIDO (TJTO , Apelação Cível, 0022142-92.2024.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:23:58). No mérito, foi demonstrado que a parte autora permaneceu por período significativo percebendo remuneração inferior à devida, em razão da não implementação tempestiva da progressão funcional reconhecida pela própria Administração, o que enseja o direito à indenização pelas diferenças salariais e seus respectivos reflexos legais.
Nos termos do Tema 1.075 do STJ, tais progressões constituem direito subjetivo do servidor, gerando efeitos patrimoniais passíveis de cobrança judicial.
Ressalte-se que o entendimento aqui adotado representa a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma Recursal, no sentido de que a existência de cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual nem obsta a cobrança judicial de valores retroativos de progressão funcional já reconhecida administrativamente.
Adverte-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas à progressão funcional implementada tardiamente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida; juros de mora pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
O valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha discriminada, garantido ao Estado o direito de compensar eventuais valores já quitados administrativamente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 09:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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28/07/2025 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 14:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 48 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:42
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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15/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635781, Subguia 71339 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.865,58
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14/01/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 13:18
Conclusão para despacho
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14/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
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30/12/2024 12:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635781, Subguia 5466824
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30/12/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARCUS VINICIUS FRAGOSO ARRUDA - Guia 5635781 - R$ 1.865,58
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/12/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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23/07/2024 13:08
Conclusão para despacho
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23/07/2024 13:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 16:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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16/07/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2024 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2024 14:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/06/2024 13:56
Conclusão para julgamento
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14/06/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 13:12
Despacho - Determinação de Citação
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03/05/2024 14:38
Conclusão para despacho
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03/05/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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21/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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