TJTO - 0013141-83.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0013141-83.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ABREU E ADRIAN ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076)REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076)REQUERIDO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO proposta por ABREU E ADRIAN ADVOCACIA E CONSULTORIA e MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA em desfavor de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que são credores do valor de R$ 7.389,94 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 4.222,82 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme certidões para Habilitação de Crédito emitidas pelo 3º Juizado Especial Cível da comarca de Palmas.
Requereu seja julgada procedente a habilitação para fazer constar seu nome e o respectivo valor definitivamente na relação de credores trabalhistas, com a prioridade que lhe é devida.
O despacho proferido nos autos determinou a manifestação do administrador judicial, bem como a intimação dos impugnados para apresentarem contestação e por fim a manifestação do Ministério Público.
O administrador judicial opinou pelo deferimento do pedido de habilitação do crédito pleiteada (evento 31). 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada pelo credor em desfavor da empresa recuperanda para inclusão dos valores devidos. Não há decadência, prescrição ou qualquer outra prejudicial de mérito estando o feito maduro para julgamento.
Prosseguindo, os cálculos apresentados pelo impugnante foram devidamente reconhecidos pela recuperanda como corretos devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda para reconhecer o crédito.
Logo, estando demonstrado o crédito com sua respectiva classificação, preenchendo os requisitos do artigo 9º, da Lei nº. 11.101/2005, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil julgo procedente o pedido inicial para retificar o quadro de credores constante o valor devido a parte autora, ora credora, nos seguintes termos: a) O valor de R$ 7.389,94 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), à titularidade de MARIA DAS GRAÇAS LOPES DA SILVA na classe dos credores quirografários (classe III) b) O valor de no valor de R$ 4.222,82 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) à titularidade de ABREU & ADRIAN ADVOCACIA E CONSULTORIA, na classe dos credores trabalhistas (classe I). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não haver pretensão resistida em decorrência do Princípio da Causalidade. Transitada em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder a habilitação do crédito.
Após, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 22:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
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17/02/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 14:02
Conclusão para despacho
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26/11/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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14/11/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 14:36
Conclusão para despacho
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27/08/2024 23:51
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 15:53
Conclusão para despacho
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21/06/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 14:18
Conclusão para despacho
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08/04/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA - Guia 5439474 - R$ 176,33
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05/04/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA - Guia 5439472 - R$ 340,04
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05/04/2024 15:09
Distribuído por dependência - Número: 00322474120188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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