TJTO - 0006355-92.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006355-92.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA GOMESem desfavor de IVANILDA MARTINS DA SILVA SANTOS e HITALA MARTINS DA SILVA SANTOS.
O Requerente alegou que, em 18/05/2022, as Requeridas ajuizaram uma ação judicial contra ele (processo nº 0012095-02.2022.8.27.2706).
Naquela ação, as Requeridas imputaram ao Requerente alegações de que seu caminhão caçamba estava causando rachaduras nas paredes e muros, deslocamento de telhas, empenamento de armários e guarda-roupas, além de enxaqueca e poluição sonora.
O Requerente afirmou que a instrução processual foi exaurida e o magistrado entendeu que as alegações não foram comprovadas, nem mesmo foram produzidas provas minimamente hábeis para demonstrar os supostos importunos.
Em decorrência dessa ação “demasiadamente infundada”, o Requerente alegou ter tido gastos com honorários advocatícios no montante de R$ 2.200,00.
Adicionalmente, o Requerente narrou que, durante a audiência de conciliação do processo anterior, a segunda Requerida (Hitala Martins da Silva Santos) o chamou de “zé ruela” de maneira injuriosa e difamatória, ferindo sua dignidade.
Por fim, o Requerente alegou que as Requeridas praticam constantemente invasão de privacidade, especialmente após a instalação irregular de uma câmera 360° em um poste de energia elétrica na divisa das residências.
Essa câmera, segundo ele, capturava imagens diretas de sua residência, invadindo sua privacidade, e houve episódios em que seu genitor constatou a câmera seguindo seus movimentos.
O Requerente mencionou ter registrado Boletim de Ocorrência na tentativa de buscar reparação e apuração da perseguição imotivada que sofre.
Diante dos fatos, o Requerente pleiteou: Indenização por danos materiais no valor não inferior a R$ 2.200,00, acrescidos de juros e correção monetária. Indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (evento 51, CONT1).
As Requeridas rebateram as alegações do Requerente, argumentaram a inviabilidade de reparação por danos materiais decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Alegaram que a contratação de advogado particular é uma liberalidade do contratante e que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária.
Citaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins que corrobora esse entendimento.
Quanto aos danos morais afirmaram que a ofensa “Zé Ruela” foi proferida pela segunda Requerida (Hitala) em um momento de ânimos acirrados e de forma recíproca, pois o próprio Requerente também a teria chamado de “Zé Ruela”.
Sustentaram que a Requerida apenas se defendeu em ato de retorsão imediata e que não houve animus injuriandi.
Citaram julgados de Juizados Especiais Criminais que descaracterizam a injúria em casos de ofensas recíprocas durante discussões acaloradas.
Mencionaram, ainda, que o Requerente se mostra "extremamente agressivo e colérico" em seus encontros com as Requeridas.
Por fim, As Requeridas admitiram a instalação de uma câmera 360° com o objetivo de proteger a genitora, Sra.
Ivanilda (pessoa idosa).
Afirmaram que o técnico foi instruído a filmar apenas a residência delas, mas incorreu em equívoco, capturando parte do quintal do Requerente.
No entanto, salientaram que, ao detectar o problema, a Sra.
Hitala agiu imediatamente, contatando o profissional para corrigir o erro em cerca de dois ou três dias após a instalação, sem que houvesse incitação por parte do Requerente.
Dessa forma, defenderam que não houve má-fé por parte da Requerida Hitala.
Com base nessas argumentações, as Requeridas requereram que a ação seja julgada totalmente improcedente, afastando os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo a análise do mérito. 1.
Mérito 1.1 Danos Materiais Em que pese a alegação do autor de ter tidos gastos com honorários advocatícios no montante de R$ 2.200,00 em razão de atuação temerária das requeridas, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que é incabível o ressarcimento de despesas com honorários advocatícios contratuais, posto que são de inteira responsabilidade da parte contratante.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)(g.n) No mesmo sentido, a Corte Tocantinense: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO JUNTADA DE NOTAS FISCAIS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
ABALO À PERSONALIDADE DA PESSOA.
COMPROVAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. As perdas e danos, sejam elas traduzidas na rubrica dos danos emergentes, ou dos lucros cessantes, não se presumem, devendo ser demonstrada e comprovada efetivamente no plano dos fatos, como circunstância particular em um determinado caso concreto.2.
Quando não demonstrado o efetivo pagamento acerca dos valores pleiteados a título de indenização material por meio de notas fiscais ou outros comprovantes idôneos, o pleito de indenização não pode ser acolhido.
Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte Autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, Código de Processo Civil).3. A contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Jurisprudência do STJ. 4. O dano moral resta caracterizado quando o ato ilícito perpetrado adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, impondo, pois o dever de compensar o prejuízo extrapatrimonial causado. Outrossim, o valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a cumprir o fim pedagógico e não representar enriquecimento sem causa do beneficiário.5.
Recursos não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0022925-90.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:01:08) Por tais razões, diante da impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais como danos materiais, com base na jurisprudência do STJ, é de rigor a improcedência desse pedido autoral. 1.2 Danos Morais Como se sabe, o dano moral decorre de lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, intimidade, a liberdade, imagem, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido.
Além disso, o direito à honra traduz-se juridicamente em uma série de expressões compreendidas como decorrentes da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, dentre outras.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor alega que o réu teria proferido ataque pessoal, durante audiência em outro processo judicial.
Já a requerida alega que só houve a reação da requerida após o autor proferir a mesma ofensa.
Pois bem, inexiste nos autos qualquer comprovação do ocorrido por parte do autor, pelo que se denota do vídeo gravado da audiência do processo 0012095-02.2022.8.27.2706/TO, evento 72, VIDEO2 não foi possível verificar o momento das ofensas.
Considerando que o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito é do autor, nos termos do 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, inexistindo comprovação do real contexto da suposta ofensa, impossível o reconhecimento da ocorrência do dano moral sofrido, tampouco dos demais elementos da responsabilidade civil.
Quanto ao episódio da câmera de vigilância, melhor sorte não assiste ao autor.
Do depoimento da testemunha Ericles De Sousa Teixeira, ouvida na audiência de instrução e julgamento evento 54, VIDEO4, o mesmo afirmou que em nenhum momento as requeridas solicitaram que a câmera ficasse posicionada de modo a registrar o interior do lote do autor.
A referida testemunha ainda afirma que as próprias requeridas ao perceberem que a câmera poderia registra o interior do imóvel solicitaram à testemunha que alterasse o local de sua fixação.
Vejamos trecho de seu depoimento que passo a transcrever: A partir do 00:24 Advogado do Autor: Em algum momento, o senhor foi contratado pela senhora Ítala, ou pela senhora Ivanilda, para instalar uma câmera de segurança na casa delas? Testemunha: Sim.
Advogado do Autor: Foi contratado? Testemunha: Sim.
Advogado do Autor: Quando dessa contratação, elas chegaram a dizer para o senhor, se elas queriam uma câmera que filmasse só a casa delas, se pegasse, queria que pegasse algum outro lote que não fosse a casa dela? Qual que era a abrangência da filmagem que elas falaram para o senhor, que elas gostariam que a câmera pegasse? Testemunha: Não, o intuito quando foi contratado, foi que pegasse os dois lados da rua, né? Os dois cantos da rua.
Ela comprou uma câmera IM7, que ela é uma câmera 360, né? E aí lá a questão da instalação não tinha como a gente instalar na parede.
Porque ela tem um recuo assim, né? Do outro, do outro muro.
Aí a gente, eu mandei, eu mandei fazer um suporte de ferro, né? Pra gente colocar no padrão pra ela livrar aquele recuo.
Pra pegar tanto um lado como o outro da rua, porque ela é uma câmera 360.
Se a gente fosse instalar ela só na parede da casa, não ia conseguir ver o sentido BR ali.
Advogado do Autor: Tá, a noite pegava? Testemunha: A noite sim.
Advogado do Autor: Pegava? Advogado do Autor: Mas a casa delas também, o interior da casa delas também ou não? Testemunha: Interior também tem câmera.
Advogado do Autor: Essa mesma câmera instalada, ela tava filmando o interior da casa delas também ou não? Testemunha: Não, é outra câmera já.
Essa lá de fora que a gente instalou é pra firmar a rua.
Advogado do Autor: Tá.
Advogado do Autor: E além da rua, era pra filmar o interior de alguma outra casa? Testemunha: Não, não.
Advogado do Autor: Não? Testemunha: Não, nenhum momento.
Advogado do Autor: Certo.
Advogado do Autor: Então elas falaram pro senhor que era pra só a rua.
Testemunha: Isso.
Pros dois, pros dois lados da rua, né? O interesse da 360 era esse, pra filmar um lado e o outro da rua.
Advogado do Autor: Entendi.
Advogado do Autor: Depois que o senhor instalou essa câmera, o senhor chegou a ser chamado por elas para reinstalada essa câmera de outra forma? Testemunha: Sim, sim.
Acho que uns dois, dois, três dias depois, mais ou menos.
Advogado do Autor: Dois, três dias depois? Testemunha: Isso.
E, e isso, pediu, pediu pra baixar ela pra mudar a posição dela de local lá.
Advogado do Autor: E por que que elas queriam fazer essa alteração? Testemunha: Isso, depois que eu fiz a instalação, elas viram que poderia pegar o lote do lado lá, né? De alguma forma, se, se dava movimentação dela, ia pegar o lote, o lote lá do vizinho, né? E aí eu fui, fui chamado pra poder baixar ela, colocar na posição que não pegasse nada, nenhum vizinho, nem nada, só, somente mesmo ali o ponto da rua mesmo.
Ainda que a câmera tivesse sido colocada de forma proposital, verifica-se pelo teor dos vídeos juntados pelo próprio autor evento 74, VIDEO4, evento 74, VIDEO5 e evento 74, VIDEO6, denota-se que o imóvel possuía plantação de mandioca e construção sem telhado, o que indica que ninguém residia no mesmo, afastando qualquer alegação de possível constrangimento sofrido pelo autor.
Desse modo, ausência comprovação dos danos morais sofridos pelo autor, de rigor a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
17/07/2025 17:45
Conclusão para julgamento
-
17/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:16
Juntada - Outros documentos
-
01/07/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2025 15:45
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 15:22
Juntada - Informações
-
02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/05/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
-
30/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/02/2025 15:27
Conclusão para julgamento
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/02/2025 16:19
Publicação de Ata
-
12/02/2025 16:12
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 11/02/2025 16:00. Refer. Evento 35
-
11/02/2025 19:08
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 17:16
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 16:01
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/01/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
16/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/12/2024 17:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
19/12/2024 17:38
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 17:06
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 11/02/2025 16:00
-
17/12/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
26/07/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 07:47
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
13/05/2024 18:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/05/2024 17:30. Refer. Evento 6
-
13/05/2024 16:39
Protocolizada Petição
-
12/05/2024 18:40
Juntada - Certidão
-
07/05/2024 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2024 11:08
Protocolizada Petição
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2024 10:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2024 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
18/04/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
18/04/2024 16:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/04/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2024 16:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/04/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/05/2024 17:30
-
21/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 16:27
Conclusão para despacho
-
19/03/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
-
19/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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