TJTO - 0042608-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042608-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei no 9.099/95), trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
E GOL LINHAS AÉREAS S.A. todas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu junto à requerida passagens aéreas de ida de volta, de Palmas - TO para o Rio de Janeiro - RJ, com chegada prevista para o dia 06/03/2024 às 01h50min. Menciona que a viagem de ida ocorreu normalmente, mas seu voo de retorno foi cancelado sob a justificativa de problemas climáticos.
Logo, foi informado que só poderia ser realocado a voo diverso no dia seguinte no mesmo horário, bem como foi informado pela requerida acerca da impossibilidade da realocação de seus passageiros em em voos de outras companhias aéreas.
Por fim, declara ter se ausentado de um compromisso profissional agendado para o dia 06/03/2024 no MPF – Ministério Público Federal, em função do atraso.
Expõe os seus direitos, e ao final, requer: Danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junto a inicial (evento 1, INIC1) foram anexados documentos, dos quais se destacam: Passagem de ida (evento 1, COMP5), Passagem de volta original (evento 1, COMP6), Bilhete de volta (evento 1, COMP9) e convite MPF (evento 1, COMP10).
A parte autora requereu a exclusão do nome da Companhia GOL LINHAS AÉREAS S.A. da capa dos autos, em virtude da inclusão equivocada (evento 4, PET1).
Audiência de conciliação designada (evento 5, CERT1). Citada (evento 14), a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A compareceu espontaneamente aos autos e arguiu em contestação (evento 23, PET1): 1.
Preliminarmente 1.2 Erro material – Voo operado e contratado com a Azul; 2.
Mérito; 2.1 Isenção de responsabilidade da Cia Ré – Responsabilidade de terceiro; 2.2 Banalização do instituto do dano moral – Inexistência de provas do abalo moral; 2.3 Inexistência de danos morais; 2.4 Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Citada (evento 13), a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu em contestação (evento 25, CONT1): 1.
Legislação aplicável aos contratos de transporte; 2.
Ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil; 3.
Dano moral – ausência de comprovação de dano existencial; 4.
Valor da indenização.
Audiência de conciliação inexitosa, momento no qual a parte autora reiterou o pedido de exclusão do nome da Companhia GOL LINHAS AÉREAS S.A dos autos, bem como pleiteou prazo para impugnação à contestação.
Após o decurso do prazo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 27, TERMOAUD1). É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 1.
Providência saneadora 1.1 Retificação do polo passivo No evento evento 4, PET1 o requerente pugnou pela exclusão da requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., cujo pedido foi reiterado durante a audiência de conciliação (evento 27, TERMOAUD1).
Da análise da qualificação inserta na petição inicial se observa a não inclusão da referida empresa mencionada, bem como não há qualquer informação que a relacione com os fatos discutidos na presente lide.
Dessa forma, considerando o noticiado equívoco no cadastramento pela parte autora, necessária se faz a retificação do polo passivo da demanda para que a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. seja excluída.
Promova a escrivania a exclusão da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. da capa dos autos. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida, a ensejar eventual reparação por danos morais. 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Impende destacar desde logo que o CDC prevalece em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que as companhias aéreas estão subordinadas ao códex consumerista quando houver discussão processual acerca da má prestação de seus serviços. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CIA AÉREA - REPARAÇÃO MATERIAL DETERMINADA NOS LIMITES DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - DESCABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - MATÉRIA REGIDA PELO CDC - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1 - O extravio da bagagem que estava sob a guarda e responsabilidade da companhia aérea demandada é fato incontroverso nos autos, tendo sido apurado nos autos de origem que durante viagem à cidade de São Paulo a autora ficou desprovida de seus pertences, por culpa exclusiva da prestadora de serviços, razão pela qual o dano moral em situação desse jaez é manifesto. 2 - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando se, portanto, ao Código Consumerista. 3 - O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais experimentados pela consumidora não se revela excessivo, sobretudo quando a autora sequer teve seus bens restituídos, ao menos em tempo hábil, ou seja, durante o período em que esteve em viagem. 4 - Apelação a que se nega provimento. (TJTO - Apelação Cível 0045832- 92.2020.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 20/07/2022, DJe 22/07/2022 14:55:19). (Grifo não original). No caso em comento, cabível a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedores preconizados no CDC. Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução . 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação. 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes.
Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 2.2 Falha na prestação de serviços Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso em tela, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme os documentos juntados aos autos, assim como diante da ausência de oposição por parte da requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a autora adquiriu junto à requerida passagens aéreas de ida e volta saindo de Palmas - TO com destino ao Rio de Janeiro - RJ, com retorno em 05/03/2024 às 21h50min e chegada no dia 06/03/2024 às 01h50min, conforme bilhete de passagens aéreas anexado aos autos (evento 1, COMP5), bem como pela não oposição por parte da requerida.
Por conseguinte, restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo, uma vez que a parte autora colacionou aos autos a remarcação nas passagens obtidas (evento 1, COMP9), ainda, diante da ausência de impugnação específica da requerida.
Pelo contrário, a própria requerida informa o motivo do atraso, qual seja, necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Do mais, mesmo que fosse comprovado o atraso ou o cancelamento de voo por manutenção não programada, a situação configura fortuito interno, diante da Teoria do Risco da Atividade, pois a responsabilidade do transportador aéreo é baseada no risco do negócio, ou seja, independentemente de culpa, admitindo-se, todavia, a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito na prestação de serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA MECÂNICA.
FORTUITO INTERNO.
PROBLEMA INSERTO NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
CANCELAMENTO DO VOO QUE CULMINOU NA PERDA DE CONCURSO PÚBLICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DE UMA CHANCE.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000567- 86.2023.8.27.2721, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:15:41). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
INJUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DECORRENTE DA FALHA NO SERVIÇO OFERTADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRUDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. 2.
O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral.
O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3.
O valor do dano moral a ser encontrado não deve possuir característica de enriquecimento ilícito nem deve, ao contrário, ser um impeditivo da efetiva reparação. 4.
A luz dos fatos examinados e dos precedentes em casos análogos, ante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante deve ser reduzido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0015161-18.2022.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 15:08:40). (Grifo não original).
De tal modo, ainda que fosse comprovada a manutenção da aeronave a necessidade de uma intervenção emergencial para realizar consertos inesperados na aeronave, tal atividade se classifica como risco intrínseco ao negócio, de forma a não excluir a culpa na falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Ademais, a ANAC, através da Resolução no 400/2016, determinou que as alterações de voo deverão ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) e, em casos tais, a companhia aérea deve oferecer a reacomodação, reembolso e a execução do serviço por outra modalidade, cabendo tal escolha ao consumidor.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Analisando as provas constantes nos autos, inexiste qualquer comprovação acerca da efetiva comunicação prévia à parte autora sobre o atraso e posterior alteração do voo.
De acordo com o art. 21 da Resolução no 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição.
Confira-se: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - Atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - Cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - Preterição de passageiro; e IV - Perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Prevê, ainda, a Resolução nº 400 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Assim, inexiste nos autos a comprovação de que a empresa requerida comunicou previamente a requerente no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do voo contratado, nos termos do art. 12, "caput" da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II do CPC.
Assim, não restam dúvidas de que a ausência de informações e o atraso da viagem representaram prestação defeituosa do serviço contratado, ou seja, de maneira ineficiente, violando a obrigação de honrar com as legítimas expectativas externadas quando da aquisição das passagens.
Dessa forma, o cumprimento da empresa requerida em manter com o voo da parte autora não desvincula a sua responsabilidade sob o atraso e, sem a comunicação prévia à parte requerente, não estando isenta de prestar informações adequadas aos seus clientes e da assistência material necessária.
Logo, mesmo que realizada a viagem, resta configurada a falha na prestação de serviço da companhia aérea requerida em não proceder com a devida comunicação prévia, bem como em não proceder com a assistência adequada. 2.3 Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: (i) o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros.
Destaca-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original).
Nesse cenário, entende-se que o fato de a parte requerida atrasar e realocar o voo contratado pela requerente sem aviso prévio, com reacomodação em um voo cuja chegada se deu aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas após o inicialmente programado, é fator que extrapola o que se pode entender por mero dissabor do dia a dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade da parte requerente.
Desse modo, não tendo a requerida prestado adequadamente o serviço, entende se que somados, os fatos ocorridos ultrapassam o mero aborrecimento, tornando-se passíveis de indenização moral.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que a parte recorrente impugne cada fundamento com os quais discorda. 2 - Destarte não há controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo pelas demandadas/apeladas, consubstanciada no cancelamento de voos, o que motivou a realocação da autora em outros voos. 3 - Por sua vez no que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. (TJTO, Apelação Cível, 0011817-21.2020.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:35:59). (Grifo não original).
Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Em que pese a configuração dos danos morais, é necessário discorrer em relação a alegação de perda de compromisso profissional alegado pela parte autora.
No entanto, após breve consulta ao convite anexado (evento 1, COMP10), consta-se que a referida reunião tratava-se de um encontro por videoconferência, de forma que não estar presente em Palmas no dia da reunião em nada interferiria em sua ocorrência.
Seria necessário, a título de exemplo, anexar provas de que em virtude da falha na prestação de serviço da requerida, o autor se viu impedido de na data e hora estipulada de comparecer a sua reunião virtual. Desse modo, a reparação deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a falta de apoio por parte da companhia e o cancelamento injustificado sem aviso prévio.
Assim, o valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III – DISPOSITIVO CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) – 12/03/2025 (evento 13) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Promova a escrivania a exclusão da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. da capa dos autos.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
28/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/06/2025 17:19
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/05/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
25/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
21/05/2025 15:14
Encaminhamento Processual - TOPAL2JECIV -> TO4.05NJE
-
16/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 15:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/04/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
24/04/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/04/2025 17:00. Refer. Evento 5
-
23/04/2025 20:54
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 20:31
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 16:07
Juntada - Informações
-
22/04/2025 00:39
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 13:43
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 18:54
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
18/03/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 19:30
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 20:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/03/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 16:52
Lavrada Certidão
-
18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/12/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
04/12/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/12/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/12/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/12/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 24/04/2025 17:00
-
31/10/2024 15:07
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 14:39
Lavrada Certidão
-
25/10/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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