TJTO - 0000871-63.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000871-63.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário promovida por MARIA DE FÁTIMA JOSÉ DOS SANTOS, na qual a parte autora formula pedido de gratuidade da justiça.
Tenho que o pedido de concessão da gratuidade da justiça não deve ser acolhido.
Isso porque para a concessão da justiça gratuita em ação de inventário, é cediço que o pedido recai sobre o patrimônio do espólio, sendo irrrelavante a condição financeira da herdeira que requer a abertura do inventário.
Nesse contexto, cabe ressaltar que os bens que compõem o patrimônio são de valores estimados, compreendendo Fazenda, matrizes de gado e imóvel.
Logo, tenho que não deve ser acolhido o pedido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO- PATRIMÔNIO- ESPÓLIO- HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. -Comprovada a capacidade financeira da parte, que no caso presente se trata do espólio, de recolher as custas, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe -Quando se trata de ação de inventário, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, é irrelevante a condição do herdeiro, haja vista que a parte é o espólio - Assim, quando há patrimônio capaz de arcar com as despesas do processo, o indeferimento da assistência judiciária gratuita é a medida mais adequada - Agravo a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23420046820248130000 1 .0000.24.234199-8/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 24/07/2024) E mais: EMENTA: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO INVENTARIANTE - IRRELEVÂNCIA - BENS DO ESPÓLIO - CONCESSÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
A análise acerca da concessão de justiça gratuita recai sobre o patrimônio do espólio, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros ou do inventariante.
Conforme jurisprudência do STJ, o pedido de justiça gratuita em inventário deve ser deferido nas hipóteses em que se verifique a impossibilidade de pagamento das custas e que o monte a ser transmitido é modesto.
Considerando que o único bem do espólio está sendo utilizado como moradia de um dos herdeiros e que não será objeto de venda, e não dispondo o espólio de recursos para custear a ação, imperiosa a concessão da justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10000181241530001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019) Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL para incluir todos os herdeiros no polo passivo da demanda, com a necessária qualificação, bem como descrever sistematicamente os bens a serem inventariados, com a juntada dos respectivos títulos de propriedade dos bens imóveis.
Após, autos conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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12/07/2025 10:31
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE FÁTIMA JOSÉ DOS SANTOS - Guia 5752988 - R$ 100,00
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11/07/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE FÁTIMA JOSÉ DOS SANTOS - Guia 5752987 - R$ 5.310,00
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11/07/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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