TJTO - 0030373-55.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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25/08/2025 14:11
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030373-55.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030373-55.2017.8.27.2729/TO APELANTE: ALPHA NOIVAS E MODAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662)ADVOGADO(A): MARLENE SALOMÃO (OAB SP056276) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALPHA NOIVAS E MODAS LTDA, contra a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente (evento 71). É o relatório.
Consoante certificado nos autos, o prazo para interposição de apelação encerrou-se em 20/02/2024 (evento 75).
Contudo, não houve qualquer manifestação recursal dentro do prazo legal.
A parte exequente permaneceu absolutamente inerte por mais de três meses, vindo apenas a peticionar em 07/06/2024 (evento 92), ocasião em que requereu, de forma incidental, a decretação de nulidade da sentença, sob a alegação de nulidade da intimação pessoal.
Tal pretensão foi rejeitada pelo magistrado singular, que determinou o arquivamento dos autos (evento 95).
Na sequência, a exequente opôs embargos de declaração (evento 98), os quais também não foram conhecidos (evento 100), ante a manifesta impropriedade do meio utilizado.
Ato contínuo, somente no evento 106, foi protocolado o presente recurso de apelação.
Ocorre que, a toda evidência, o apelo foi interposto quando já escoado, há muito, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal que possa socorrer a parte apelante.
Tampouco, se verifica qualquer medida tempestiva que pudesse justificar ou salvar a manifesta perda do prazo para recorrer.
O que se verifica no caso dos autos é uma grande inércia processual, sobretudo em se tratando de processo eletrônico com regular ciência das partes e representação técnica constituída.
Em vez de manejar o recurso cabível em tempo oportuno, a parte apelante escolheu caminho processualmente inócuo, pois requereu a nulidade da sentença muito tempo depois do prazo, opôs embargos contra decisão de arquivamento e, somente após todas essas medidas infrutíferas, interpôs a presente apelação.
A jurisprudência consolidada é firme ao repelir tentativas de reabertura artificial de prazo recursal já definitivamente consumado.
A preclusão temporal, nesse cenário, se impõe de forma categórica.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. De fato, o acórdão de julgamento do recurso de apelação, ora embargado, foi omisso quanto à intempestividade do apelo interposto. Após análise dos autos, verifica-se que o apelo foi interposto fora do prazo legal, que findou-se em 21/06/2024.2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para declarar intempestivo e, consequentemente, não conhecer o apelo interposto pela instituição financeira embargada.(TJTO, Apelação Cível, 0011413-41.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 08:04:14). Grifei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta no evento 106, por sua evidente intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/07/2025 18:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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