TJTO - 0006056-67.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006056-67.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006056-67.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE VICTOR DURAN CORRALES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA E APOSTILAMENTO.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM MS RELATIVO O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO (AUTOS Nº 0002026-57.2022.8.27.2722).
DECISÃO PRECÁRIA E NÃO CONFIRMADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS Nº 0002818-11.2022.8.27.2722.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
NOVA DEMANDA BUSCANDO A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA E POSTERIORMENTE O APOSTILAMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA PLEITEAR O APOSTILAMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado visando à expedição do apostilamento de diploma estrangeiro de medicina, sob o argumento de que a impetrante cumpriu todos os requisitos estabelecidos na NOTA TÉCNICA Nº 01/2023 – CPRD/UNIRG e foi considerada apta à revalidação pela própria instituição de ensino superior (IES).
Nos autos do processo de revalidação (0002818-11.2022.8.27.2722) a decisão liminar de primeiro grau concedeu a segurança, todavia, não ratificada em sentença, sendo esta julgada improcedente.
Houve a interposição pela impetrante de embargos de declaração nos autos de revalidação (0002818-11.2022.8.27.2722) após o trânsito em julgado.
Apreciação do magistrado, que reformou a sentença e, lhe deu provimento para que ocorresse a revalidação.
Sentença cassada em sede de remessa necessária por ofensa a coisa julgada, restando restabelecida a sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à expedição do apostilamento de diploma com fundamento em liminar não confirmada em sentença no mandado de segurança anterior, já transitado em julgado; e (ii) estabelecer se a exigência imposta pela universidade se compatibiliza com a autonomia didático-administrativa das instituições de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao apostilamento do diploma não se caracteriza quando fundado exclusivamente em decisão liminar precária, sem confirmação por sentença transitada em julgado. 4. O mandado de segurança anterior (autos nº 0002818-11.2022.8.27.2722), que tratava do processo de revalidação de diploma, foi extinto sem resolução do mérito, tendo sua improcedência restabelecida em sede de remessa necessária, o que torna inviável nova discussão sobre o mesmo objeto. 5. O pedido atual se encontra atingido pela coisa julgada, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação anterior, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior competência para fixar critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à forma de tramitação e ao momento oportuno para apostilamento. 7. A sentença que reconheceu a ausência de direito líquido e certo, bem como a autoridade da universidade para condicionar o apostilamento ao cumprimento dos requisitos legais e internos, deve ser mantida, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Não há direito líquido e certo ao apostilamento de diploma estrangeiro quando a decisão liminar que determinou a revalidação não foi confirmada em sentença, sendo a ação anterior extinta sem resolução do mérito e transitada em julgado. 2. A repetição de mandado de segurança com mesma causa de pedir e pedido configura coisa julgada e impede nova apreciação da matéria. 3. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, podendo estabelecer critérios próprios para revalidação e apostilamento de diplomas, nos termos do art. 207 da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 487, I, e 927, III; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível nº 0005866-07.2024.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004865-84.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005478-07.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006207-33.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, ante os termos adrede esposados.
Sem majoração dos honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 15:08
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 14:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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05/06/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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05/06/2025 14:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/04/2025 17:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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27/02/2025 15:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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