TJTO - 0001870-40.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001870-40.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001870-40.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: JULIA FERREIRA GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CONCENIÇÃO DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública efetiva, no cargo de Professora – PI, visando o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, com incorporação à remuneração, pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal e condenação do ente público ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em lei local, com pagamento das parcelas vencidas respeitado o prazo prescricional quinquenal; (ii) estabelecer se o Município, mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, deve arcar com as custas processuais em razão da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991 assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, a partir do dia imediato àquele em que completar o tempo exigido, sem condicionar o benefício a outro requisito além do decurso do tempo de serviço público efetivo. 4. A autora demonstrou seu vínculo com o Município desde abril de 2002 e preencheu os requisitos legais para o recebimento do adicional, cabendo ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu. 5. Aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, que no caso se deu em 13/10/2024, alcançando, portanto, apenas as parcelas anteriores a 13/10/2019. 6. O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, impõe à Administração o dever de implementar os direitos legalmente assegurados aos servidores, não podendo se eximir do pagamento do adicional sob alegações não amparadas em lei. 7. Conforme entendimento firmado no IAC nº 8 do TJTO, o Município, mesmo diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora, deve arcar com as custas processuais dos atos que praticar, não se tratando de reembolso à parte vencedora, mas sim de responsabilidade processual decorrente da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. É devido ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, no percentual de 1% ao ano de efetivo exercício, independentemente de ato administrativo de implementação. 2. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito, conforme Súmula nº 85 do STJ. 3. A Fazenda Pública municipal, quando vencida, deve arcar com as custas processuais, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme orientação firmada no IAC nº 8 do TJTO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II; 91 e 373, II; Lei Municipal nº 60/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJTO, IAC nº 8; TJTO, Apelação Cível nº 0001745-72.2024.8.27.2709, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.06.2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença singular.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11º, do CPC, uma vez que os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora serão fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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23/06/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 11:12
Conclusão para despacho
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29/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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