TJTO - 0016239-48.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016239-48.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016239-48.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: MARCOS AURELIO DIAS SOARES MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL INATIVO.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO TOCANTINS.
DIREITO RECONHECIDO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO contra sentença proferida na Ação de Concessão de Auxílio-Natalidade ajuizada por Cabo da Polícia Militar, militar estadual inativo, que reconheceu o direito ao recebimento do benefício após o nascimento de sua filha, em 13 de novembro de 2023.
A sentença acolheu integralmente os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 8.764,34.
O apelante alega que o benefício é restrito a militares da ativa e que, subsidiariamente, o valor da condenação deve observar o subsídio do cargo de Soldado, previsto na legislação vigente à época do evento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar estadual inativo possui direito ao recebimento do auxílio-natalidade previsto na Lei Estadual nº 2.578/2012; (ii) estabelecer se o valor do benefício deve observar o subsídio do cargo de Soldado, conforme determina a legislação estadual aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 2.578/2012) conceitua o militar estadual, tanto da ativa quanto da inatividade, como integrante da categoria de agentes públicos militares, sendo, portanto, titulares dos direitos previstos na norma, incluindo o auxílio-natalidade. 4. O artigo 68, III, “e” da Lei nº 2.578/2012 garante o direito ao auxílio-natalidade aos militares, sem distinção quanto à situação de atividade ou inatividade, e o artigo 69 define que o benefício deve ser pago em valor correspondente ao subsídio do cargo de Soldado vigente à época do nascimento do filho. 5. A restrição de direitos prevista no artigo 7º da Lei nº 2.578/2012 refere-se exclusivamente à impossibilidade de progressão na carreira militar por parte dos inativos, não se aplicando ao direito ao auxílio-natalidade, que possui natureza assistencial. 6. Embora legítima a concessão do benefício ao militar inativo, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequar o valor da indenização ao estabelecido no artigo 69 da Lei nº 2.578/2012 e na Lei nº 3.907/2022, que fixa o subsídio do Soldado em R$ 4.686,61 à época do nascimento da filha do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O militar estadual inativo tem direito ao recebimento do auxílio-natalidade previsto na Lei nº 2.578/2012. 2. O valor do auxílio-natalidade deve observar o subsídio do cargo de Soldado vigente à época do nascimento do filho, conforme determina o artigo 69 da mesma lei.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença no que se refere ao direito do servidor inativo ao auxílio-natalidade, todavia alterá-la no valor da indenização, pois este deve corresponder ao cargo de soldado que, à época do nascimento da filha do requerente (novembro/2022), conforme disposto na Lei Nº 3.907, de 1º de abril de 2022, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:00
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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