TJTO - 0005599-06.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005599-06.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005599-06.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MAURO ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES AGUIAR (OAB TO008458)APELANTE: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZÁTORIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELO SERASA AO RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ERRO JUDICIAL NA INDICAÇÃO DO CPF DO DEVEDOR.
DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO PELA EMPRESA mantedora do banco de dados de consumidores inadimplentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSÁBILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Estado do Tocantins e SERASA S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por particular cuja inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorreu de erro na ordem judicial de negativação emitida nos autos da execução fiscal nº 5000063-27.2011.8.27.2717.
Naquele feito, promovido contra terceira pessoa (Elisa Barbosa da Silva), o juízo da 1ª Escrivania Cível de Figueirópolis-TO indicou equivocadamente o CPF do autor da presente ação, que não era parte na demanda executiva.
A SERASA S/A procedeu à negativação com base na ordem judicial sem conferir os dados, o que resultou em restrição indevida ao crédito do autor, com prejuízos à sua reputação e impedimento na obtenção de financiamento imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins; (ii) verificar a responsabilidade da SERASA S/A pela inscrição indevida; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço público e privado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o Estado do Tocantins apresentou argumentos específicos nas razões de apelação, visando infirmar os fundamentos da sentença.Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, pois a negativação do CPF do autor teve origem direta em erro de identificação nos autos da execução fiscal sob responsabilidade do Poder Judiciário estadual, vinculando indevidamente pessoa estranha à relação processual.Configura-se falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, ao se promover negativação com base em decisão judicial que indicou CPF incorreto, sendo o Estado responsável pelo ato administrativo irregular.A empresa mantedora do banco de dados de consumidores inadimplentes deve se cercar das cautelas necessárias para a verificação da regularidade da inscrição da dívida de acordo com as informações que lhe são prestadas pelos credores e órgão públicos, devendo, antes de proceder a publicidade da negativação, notificar o indigitado devedor para que possa se defender e provar eventual erro.Constatada também a responsabilidade da SERASA S/A por não adotar as cautelas mínimas exigíveis antes de proceder à negativação, especialmente a verificação da correspondência entre o nome e o CPF informados, bem como a ausência de notificação prévia ao consumidor, conforme preconizam o art. 43, §2º, do CDC, e a Súmula 359 do STJ.A empresa mantedora do banco de dados de consumidores inadimplentes deve se cercar das cautelas necessárias para a verificação da regularidade da inscrição da dívida de acordo com as informações que lhe são prestadas pelos credores e órgão públicos, devendo, antes de proceder a publicidade da negativação, notificar o indigitado devedor para que possa se defender e provar eventual erro.Ao inserir o CPF no sistema, o SERASA deveria ter se atentado que não se tratava da pessoa correta informada pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Figueirópolis-TO (autos nº 5000063-27.2011.8.27.2717), tendo assim, antes de cumprir a ordem judicial, oficiado o juízo, evitando assim, a negativação indevida de pessoa estranha àquela lide.No caso dos autos, os requeridos/apelantes não demonstraram, qualquer excludente de suas responsabilidades (art. 373, II, do CPC).O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes compromete sua honra objetiva e afeta diretamente sua credibilidade no mercado, configurando violação a direitos da personalidade.O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, revela-se proporcional à extensão do dano e adequado para cumprir a função pedagógica da reparação civil, sendo devido de forma solidária pelos requeridos, não havendo se falar em redução ou majoração.Nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os encargos de correção monetária e juros de mora incidem conforme o regime intertemporal indicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recursos conhecidos e desprovidos. 15.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O Estado do Tocantins é parte legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que no presente caso, a negativação indevida do nome da parte autora ocorreu por força de decisão judicial (autos de execução fiscal nº 5000063-27.2011.8.27.2717), a qual ao invés de constar o CPF correto da parte executada - Elisa Barbosa da Silva CNPJ: 37578481/001-27 e CPF: *42.***.*39-49, constou o CPF do autor/apelado – *77.***.*34-87.O Estado responde civilmente por erro material cometido em decisão judicial que determinou a negativação de CPF de terceiro estranho à relação processual, com fundamento na teoria do risco administrativo.O órgão de proteção ao crédito responde solidariamente por inscrição indevida quando não verifica a exatidão dos dados fornecidos nem notifica previamente o consumidor, mesmo diante de ordem judicial.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 43, §2º; CC, arts. 389 (parágrafo único), 406, §1º; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 54, 359, e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0038929-36.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0006609-29.2020.8.27.2731, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27/05/2024; TJSP, Apelação Cível, 1010125-47.2023.8.26.0020, Rel.
Des.
Sidney Braga, j. 31/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, para manter inalterada a sentença, ante os termos adrede esposados.
Com fincas no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos de forma solidária pelos requeridos.
Em relação às custas processuais, fica a Fazenda Pública isenta do pagamento das mesmas, salvo possível reembolso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/07/2025 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
-
26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
-
25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
-
25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 16:15
Conclusão para julgamento
-
21/06/2025 19:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
29/05/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
30/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
08/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/03/2025 14:40
Conclusão para julgamento
-
14/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011624-09.2025.8.27.2729
Nova Flamboyant Empreendimentos Imobilia...
Natayane Percilia Souza Silva
Advogado: Dyonisio Pinto Carielo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 17:12
Processo nº 0031959-25.2020.8.27.2729
Residencial Condominio Mirante Du Park
Criscia Oliveira Santiago
Advogado: Washington Gabriel Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:09
Processo nº 0025156-55.2022.8.27.2729
Br Eletron Tocantins Comercio de Equipam...
Inovati Importacao e Comercio Varejista ...
Advogado: Gabryella Soares Mesquita Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:10
Processo nº 0001499-16.2024.8.27.2729
Andre Dongenski
Egly Rodrigues de Souza Nogueira
Advogado: Maurilio Pinheiro Camara Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2024 10:37
Processo nº 0005599-06.2022.8.27.2722
Mauro Roberto Barbosa de Carvalho
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2022 13:47