TJTO - 0006923-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006923-92.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEIMPETRANTE: VANIA ARAUJO DE LIMAADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração Pública do Estado do Tocantins, visando à retificação da data de exoneração constante na Portaria nº 107/2004, de 29/02/2004, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.614, de 03/02/2004.
A impetrante sustenta que o pedido formal de exoneração foi apresentado com a data de 06/01/2004, mas a Administração Pública fixou como data de desligamento o dia 31/12/2003, o que, segundo ela, contraria os fatos e o pedido protocolado.
Requereu judicialmente a alteração da data de exoneração para 06/01/2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração administrativa formulado em 2024, cuja resposta foi recebida em 2025, tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 para a impetração do presente mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de prazo de natureza peremptória, insuscetível de suspensão ou interrupção. 4.
A publicação da Portaria nº 107/2004 ocorreu em 03/02/2004, de modo que a ciência do ato, para fins de contagem do prazo decadencial, aperfeiçoou-se naquela data, ou, no máximo, nos dias imediatamente subsequentes. 5.
A impetração somente ocorreu em 30/04/2025, mais de vinte e um anos após a ciência do ato impugnado, revelando-se absolutamente intempestiva. 6.
O pedido de reconsideração administrativa interposto em 2024, com resposta recebida em 2025, não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo para o ajuizamento do mandamus, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e consagrado na Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Mandado de segurança extinto, com resolução de mérito, por decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1.
O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 para a impetração de mandado de segurança inicia-se na data da ciência do ato impugnado, sendo a publicação no Diário Oficial suficiente para gerar tal ciência. 2.
O pedido de reconsideração formulado na via administrativa, por não possuir efeito suspensivo nem interruptivo, não suspende nem reabre o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 3.
Decorrido o prazo legal, opera-se a decadência, tornando-se inviável o exame do mérito da pretensão deduzida no mandado de segurança, sem prejuízo da utilização de outras vias jurisdicionais, quando cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Código de Processo Civil, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no MS nº 29660/DF, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgInt no RMS nº 58.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01.06.2020, DJe 09.06.2020; STF, Súmula nº 430; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0013687-65.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher a prejudicial de decadência, com a consequente extinção do presente mandamus, com resolução de mérito, com supedâneo no artigo 23, da Lei nº 12.016/09 c/c o artigo 487, inciso II , do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09.
Todavia condena-se a impetrante ao pagamento das custas processuais porventura existentes, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Steveson Villas Boas, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Eurípedes Lamounier, Etelvina Maria Sampaio Felipe, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Adolfo Amaro Mendes, Angela Issa Haonat e João Rodrigues Filho e os Juízes Marcio Barcelos e Gil de Araújo Corrêa.
Representando o Ministério Público o Procurador Geral de Justiça Dr.
Abel Andrade Leal Junior.
Palmas, 17 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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28/07/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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21/07/2025 15:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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21/07/2025 14:55
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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02/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
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02/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 17:16
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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23/06/2025 17:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/05/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389256, Subguia 6002 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389255, Subguia 5998 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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05/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:58
Ciência - Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/05/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389256, Subguia 5376155
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30/04/2025 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389255, Subguia 5376154
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30/04/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANIA ARAUJO DE LIMA - Guia 5389256 - R$ 50,00
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30/04/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANIA ARAUJO DE LIMA - Guia 5389255 - R$ 197,00
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30/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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