TJTO - 0014081-20.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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25/08/2025 12:53
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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30/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014081-20.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014081-20.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FRANCISCO BUENO JÚNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MA015534)ADVOGADO(A): ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MA016730)APELADO: EMIRATES (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM ZONA DE CONFLITO.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
O autor/apelante alegou cancelamento do voo de Jerusalém a Tel Aviv, que integrava o trajeto de retorno ao Brasil, em decorrência do conflito armado entre o Estado de Israel e o grupo Hamas, iniciado em 7 de outubro de 2023.
A ré/apelada sustentou excludente de responsabilidade por motivo de força maior.
O juízo de origem rejeitou o pedido indenizatório, reconhecendo a ausência de falha na prestação do serviço e a insuficiência probatória quanto aos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo, motivado por conflito armado, caracteriza hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) verificar se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível do consumidor apenas a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.A jurisprudência admite a força maior, enquanto evento externo, imprevisível e inevitável, como causa excludente da responsabilidade objetiva, inclusive nos contratos de transporte aéreo.O cancelamento do voo decorreu de fato público e notório – conflito armado entre Israel e o Hamas – o que caracteriza hipótese de força maior, excludente da responsabilidade da companhia aérea.Comprovado o reembolso do valor da passagem aérea ao autor, não se constatou demonstração inequívoca de prejuízos materiais adicionais, pois os documentos apresentados não evidenciam a correlação direta e temporal com o cancelamento do voo.A ausência de excesso ou negligência por parte da companhia aérea, somada à inexistência de danos materiais comprovados, afasta o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ocorrência de força maior, como conflito armado internacional, afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamento de voo.A comprovação do dano material exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e os gastos suportados pelo consumidor.O mero aborrecimento decorrente de cancelamento de voo em contexto de força maior, sem excesso ou negligência da companhia aérea, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 737; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0041221-91.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0012620-86.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17.11.2021. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖:https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença singular.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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