TJTO - 0000689-08.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0000689-08.2023.8.27.2719/TO AUTOR: MARIA IRENE GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B) SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e abandono c/c cobrança com pedido liminar ajuizada por MARIA IRENE GARCIA DE SOUZA em face de MARCO ANTÔNIO ABRÃO JÚNIOR.
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de aluguel com o requerido, em março de 2022, referente a uma sala comercial localizada em Formoso do Araguaia/TO, com valor mensal de R$ 850,00.
Após o fim do prazo inicial de nove meses, o contrato foi prorrogado automaticamente.
Relata que, por volta de março de 2023, o requerido abandonou o imóvel sem avisar, retirando os produtos da loja que funcionava no local (PUMPIT) e deixando de pagar os alugueis a partir de janeiro, bem como as contas de energia.
Desse modo, requereu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel.
Ao final, postulou a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis em atraso e demais encargos locatícios inadimplidos.
Juntou documentos (evento1).
A liminar foi deferida no evento5.
Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
De início, decreto a revelia do réu, pois deixou de apresentar contestação, nos termos do art. 344, do CPC.
Pois bem.
Os documentos anexados ao feito são suficientes para embasar a constituição do direito da parte autora, sobretudo, por meio do contrato de locação de imóvel devidamente assinado pelo requerido (evento 1, CONTR7).
Como também, as provas juntadas aos autos, em especial as fotografias do imóvel, demonstram que a sala onde anteriormente funcionava a loja 'PUMP IT - nutrição esportiva' encontra-se vazia, sem mercadorias ou mobiliário necessário para a atividade comercial a que se destinava (evento 1, DOC11).
Ademais, devidamente citado, o requerido não apresentou contestação e não se incumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. (art. 373, II, do CPC).
Portanto, atestado o direito da autora, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos relacionados ao imóvel objeto da locação, é a medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, ratifico a liminar concedida no evento5 e julgo procedente os pedidos da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos relacionados ao imóvel objeto da locação, no valor de R$ 3.786,64 (três mil e setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento da dívida e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 12:26
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
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14/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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13/01/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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13/01/2025 12:44
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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10/01/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 12:16
Conclusão para despacho
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23/09/2024 23:16
Protocolizada Petição
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23/09/2024 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 13:05
Conclusão para despacho
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06/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:54
Juntada - Informações
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28/05/2024 16:51
Juntada - Informações
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23/04/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 16:13
Conclusão para despacho
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20/03/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 17:13
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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30/01/2024 10:00
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 12:50
Conclusão para despacho
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05/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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22/09/2023 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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22/09/2023 17:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2023 12:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2023 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2023 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2023 14:51
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/05/2023 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2023 14:50
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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31/05/2023 11:59
Decisão - Concessão - Liminar
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26/05/2023 11:09
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2023 11:06
Conclusão para despacho
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25/05/2023 21:15
Protocolizada Petição
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25/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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