TJTO - 0024473-19.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 37 e 34 Número: 00138134720258272700/TJTO
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024473-19.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: JALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, na petição do evento 21, informou que é trabalhador autônomo, de baixa renda, exerce atividade informal como vendedor de lanches, único meio de sustento de sua família.
Em sua petição, requereu: a) gratuidade de justiça. b) reconhecimento da ilegitimidade passiva, por absoluta ausência de vínculo jurídico ou fático que justifique sua sujeição à obrigação tributária. c) reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. d) revogação imediata da ordem de bloqueio judicial. e) condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, carteira nacional de habilitação, conta de energia, extratos bancários e fotografia do cartão da Caixa.
Instado, o executado fez a juntada de novos documentos (evento 28).
O exequente, por sua vez, pugnou (evento 31): a) pelo indeferimento da justiça gratuita. b) pela manutenção dos valores bloqueados até a satisfação total do crédito tributário. c) rejeição da alegação de ilegitimidade, uma vez que não ficou demonstrada a ausência de vínculo com o imóvel. É o relato.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido da gratuidade de justiça admoesta o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Noutra feita, aduz o parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
In casu, após detida análise aos documentos acostados aos eventos 21 e 28, conclui que o executado NÃO é pessoa hipossuficiente e, portanto, NÃO faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
I(LE)GITIMIDADE PASSIVA Nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 204 do CTN, a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da ilegitimidade da parte executada.
A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, a demonstração clara e documentada de que a parte não integra a relação jurídico-tributária que deu origem ao débito.
No caso em tela, não há qualquer documento idôneo que comprove que o executado não seja o real responsável tributário, tampouco que afaste a presunção de legitimidade da CDA.
Dessa forma, a simples alegação do executado, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é insuficiente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
PENHORA DOS VALORES O pedido versa sobre a liberação de quantia penhorada, via SISBAJUD, em conta da instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao argumento de que o valor é referente à conta poupança.
Ocorre que, em análise dos extratos juntados, examino que foram realizadas movimentações de valores, de entrada e saída, o que descaracteriza o objetivo primordial da poupança.
Em reforço ao argumento supratranscrito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, analisando a temática da descaracterização da conta poupança em razão de movimentações financeiras: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária vinculada à caderneta de poupança, no valor de R$ 17.058,33 (dezessete mil cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Sustenta o impetrante a impenhorabilidade da quantia com base no art. 833, X, do CPC.
Previamente, foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão liminar, sob o fundamento de ausência de omissão, obscuridade ou contradição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a penhora de valores depositados em conta vinculada à caderneta de poupança, quando constatado que a conta é utilizada com finalidade de movimentação financeira corriqueira, incompatível com sua natureza legal de reserva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do conteúdo da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
No caso, não houve omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido expressamente indicado o valor bloqueado e a proporção liberada com base na proporcionalidade. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJTO admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando comprovado que a conta poupança é utilizada como conta-corrente, sem característica de reserva financeira. 5.
O extrato bancário demonstrou movimentações intensas e frequentes, como transferências via Pix, boletos, TEDs e saques, com ausência de manutenção de saldo, evidenciando o desvirtuamento da finalidade da conta poupança. 6.
A proteção da impenhorabilidade, embora limitada a 40 salários mínimos, não é absoluta, podendo ser afastada em casos de má-fé ou descaracterização do caráter de poupança, como verificado nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Liminar Revogada.
Tese de julgamento: 1.
A conta vinculada à caderneta de poupança perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC quando utilizada com finalidade típica de conta-corrente, com intensa movimentação e ausência de característica de reserva financeira. 2.
A penhora de valores em tais condições não afronta direito líquido e certo do titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.06.2020; TJTO, AgInt nº 0002248-57.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.05.2023. (TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0043909-89.2024.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:40:05). Subtrai-se do exposto que a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras não deve ser concedida ampla e irrestritamente, mas somente quando demonstrada a finalidade de constituição de reserva financeira pelo devedor, destinada a assegurar um mínimo existencial.
Assim, resta descaracterizado o caráter de poupar, no caso em apreço, e, consequentemente, deve permanecer constrito o valor localizado na instituição financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DISPOSITIVO Ex positis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores localizados na instituição financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da descaracterização do ânimo de poupar.
Em continuidade, sob a égide do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Por fim, INDEFIRO a alegação de ilegitimidade passiva.
INTIMAÇÃO Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo o executado da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 1.Intime-se a parte executada do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF, dada a manutenção da constrição. 2.Sobrevindo manifestação das partes, volvam-se os autos para exame. 3.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 4.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para exame.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/08/2025 13:34
Conclusão para despacho
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26/08/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024473-19.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: JALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Após o ato citatório, evento 10, houve penhora de valores nos autos (evento 17), em razão do pedido do exequente formulado no evento 15.
Houve a penhora integral do valor requerido (evento 17).
No evento 21, o executado apresentou exceção de pré-executividade, momento em que rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
Pois bem.
De antemão, informo que, este juízo tem adotado a prática de intimação do exequente para se manifestar em pedidos de desbloqueio.
Explico, em recentes decisões proferidas por este Juízo, em casos semelhantes, em que foi dispensada a intimação do exequente, foram objeto de reforma.
Em sede recusal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu nos seguintes termos, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 10 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.1.Verifica-se que diante dos embargos de declaração opostos pela Executada, ora Agravada, inclusive com a juntada de novo documento, os quais ensejaram a decisão recorrida, o juiz a quo deferiu de plano o pedido formulado, determinando o desbloqueio de valores, sem ao menos intimar previamente o Exequente para manifestação.2.
Observa-se assim, a violação do direito do Exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela Executada e o documento juntado, os quais, foram imediatamente sucedidos pela decisão interlocutória recorrida, portanto, em ofensa aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012121-81.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:19:43). (Grifo nosso).
Assim sendo, no presente caso, não é cabível a dispensa de intimação do exequente, visto que afrontaria o princípio da não surpresa.
Noutro ponto, a parte executada roga pela declaração de impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que são oriundos de poupança.
Esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta e a titularidade.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta e o tipo, se trata de conta corrente ou poupança.
No mesmo prazo, para o exame do pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada deverá juntar cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos e cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; ou, caso queira, promover, no prazo suprassinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.Encerrado o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente, no prazo de 06 (seis) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio formulado no evento 21; 2.Com o encerramento do prazo, concedido as partes, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio; 3.Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Esclareço que após o exame do desbloqueio que o exequente será intimado para se manifesta no que tange à exceção apresentada (alegação de ilegitimidade).
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 12:25
Conclusão para despacho
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24/07/2025 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
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29/06/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 13/06/2025 16:23:59)
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13/06/2025 16:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/06/2025 14:11
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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09/06/2025 14:47
Juntada - Informações
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16/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:55
Lavrada Certidão
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12/02/2025 08:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 03/02/2025 08:08:17)
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31/01/2025 16:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/01/2025 13:02
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 17:40
Conclusão para despacho
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30/01/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 08:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5614952 - R$ 70,25
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28/11/2024 08:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5614951 - R$ 89,31
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28/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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