TJTO - 0022761-62.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162038042025
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 13:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162038042025
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0022761-62.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (OAB TO005218) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 99 indeferiu o pedido de desbloqueio. Em face da decisão, a parte executada interpôs agravo de instrumento (evento 104).
Nos autos do agravo de instrumento foi deferida tutela provisória para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.325,02 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos) constrito via SISBAJUD.
Na petição do evento 107, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia constrita.
A executada, no evento 108, pugnou pelo indeferimento do pedido de expedição do alvará, formulado pelo exequente, e o imediato cumprimento da tutela provisória.
Ao final, pugnou pela intimação do Município de Araguaína acerca da decisão proferida na instância superior. É o relato.
Decido.
Conforme decidido nos autos do agravo de instrumento, há determinação de desbloqueio do valor de R$ 3.325,02.
Tal determinação impede o levantamento dos valores em favor do exequente.
Assim sendo, PROCEDA o Cartório com a imediata liberação da quantia constrita em favor da parte executada, mais os rendimentos.
Sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intimo as partes do presente conteúdo.
Com o encerramento do prazo, volvam-se os autos para exame.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:13
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 15:27
Conclusão para despacho
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21/08/2025 10:17
Protocolizada Petição
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20/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 100 Número: 00121238020258272700/TJTO
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30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0022761-62.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (OAB TO005218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA, em desfavor de MARIA FERREIRA DE ARAUJO, já qualificado nos autos.
Apresentada exceção de pré-executividade (evento 80), essa foi rejeitada (evento 82).
No evento 86, a parte exequida alegou impenhorabilidade dos valores constritos (evento 70), ao fundamento de que são inferiores a 40 salários mínimos, bem como de que são provenientes de partilha de bens em recente divorcio.
Reiterou ainda o pedido de concessão de justiça gratuita.
Houve a juntada de documentos com o escopo de comprovar o alegado (eventos 79, 80 e 86).
Intimado para se manifestar em relação ao pedido de desbloqueio e justiça gratuita (eventos 94 e 95), o exequente impugnou os pedidos formulados, momento em que rogou por nova tentativa de penhora e inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário.
Decido.
De antemão, esclareço que, possíveis alegações de ilegitimidade deverão ser manejadas na via adequada, uma vez que, o feito de execução fiscal não comporta tais discussões.
DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Em que pese julgados recentes da Corte Cidadã concluir pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, em contas de natureza corrente e poupança, é necessário que o Juízo pondere, alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). (Grifo nosso). (grifo do juízo) Subtrai do exposto que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras não deve ser concedida ampla e irrestritamente, mas somente quando demonstrada a finalidade de constituição de reserva financeira pelo devedor destinada a assegurar um mínimo existencial.
Do exame dos extratos bancários juntados é possível observar movimentações de entrada e saída de valores.
Assim, resta descaracterizado o caráter de poupar, no caso em apreço, e, consequentemente, deve permanecer constrito os valores localizados.
DA ALEGAÇÃO DE PENHORA DOS VALORES ORIUNDOS DE PARTILHA DE BENS E/OU POUPANÇA As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada MARIA FERREIRA DE ARAUJO.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas.
Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte executada rogou pela concessão dos benefícios concernentes à justiça gratuita.
Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados aos autos, depreendi que a executada MARIA FERREIRA DE ARAUJO é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO: Ex positis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores localizados, em razão da descaracterização do ânimo de poupar e pela ausência de comprovação do caráter impenhorável.
Sem prejuízo, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à MARIA FERREIRA DE ARAUJO, exclusivamente em relação às custas e taxas judiciárias. Intimo a parte executada da presente decisão. Intimo o exequente da presente decisão, devendo impulsionar o presente feito executivo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Intime-se a parte executada, do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF; 2. Transcorrido o prazo entabulado ou havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame dos pedidos pendentes.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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22/07/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 12:53
Conclusão para despacho
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03/07/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 01:09
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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25/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/05/2025 18:29
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:34
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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20/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
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30/04/2025 19:56
Protocolizada Petição
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30/04/2025 16:33
Protocolizada Petição
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28/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/03/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:57
Lavrada Certidão
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20/02/2025 12:41
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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14/02/2025 13:51
Juntada - Informações
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21/01/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/12/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 13:46
Conclusão para despacho
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11/07/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:56
Protocolizada Petição
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22/04/2024 09:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 17:16
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
18/01/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
08/01/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
07/01/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
19/12/2023 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
13/11/2023 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:21
Lavrada Certidão
-
30/08/2023 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
-
30/08/2023 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
-
30/08/2023 13:16
Publicação de Edital
-
30/08/2023 13:14
Expedido Edital - citação
-
11/04/2023 21:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2023 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (por substituição em 13/03/2023 16:11:32)
-
13/03/2023 16:05
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/12/2022 15:18
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2022 13:34
Conclusão para despacho
-
12/12/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2022 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/10/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 17:36
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2022 14:00
Conclusão para despacho
-
17/10/2022 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
17/10/2022 15:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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