TJTO - 0021304-58.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0021304-58.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ASSUNÇÃO DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO CARLOS ASSUNÇÃO DE ARAUJO compareceu aos autos, através de seu patrono, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de que o valor bloqueado é oriundo de benefício de aposentadoria e empréstimo consignado que a parte terai realizado para ajudar na sua subsistência (evento 31).
Intimado o exequente impugnou o pedido de desbloqueio de valores indicando que os documentos juntados não serviriam para comprovar o alegado, pugnando pela manutenção dos valores (evento 37). É o relatório do necessário.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade do executado ANTONIO CARLOS ASSUNÇÃO DE ARAUJO.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, não foi possível vincular as movimentações financeiras aos valores auferidos com o alegado pela parte executada. Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor localizados em contas do executado ANTONIO CARLOS ASSUNÇÃO DE ARAUJO, e, consequentemente, mantenho a penhora realizada.
Intimo a parte executada da presente decisão.
Intimo o exequente da presente decisão, devendo impulsionar o presente feito executivo. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Decorrido o prazo da presente decisão, determino ao cartório que proceda com a intimação da parte executada para caso queira, opor Embargos a Execução no prazo legal.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 16:39
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 17:27
Conclusão para despacho
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02/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 16:50
Protocolizada Petição
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01/07/2025 11:16
Protocolizada Petição
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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06/06/2025 10:49
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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03/06/2025 16:59
Juntada - Informações
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13/05/2025 12:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 17:44
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/05/2025 08:58
Protocolizada Petição
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03/06/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:51
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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18/04/2024 14:50
Conclusão para despacho
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14/03/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:04
Lavrada Certidão
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27/10/2023 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 18/10/2023 15:47:25)
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18/10/2023 15:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/10/2023 15:38
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 15:15
Conclusão para despacho
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16/10/2023 15:15
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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