TJTO - 0000153-66.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000153-66.2025.8.27.2738/TO AUTOR: ARLINDO MAURICIO MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) DESPACHO/DECISÃO I.
Das questões processuais pendentes: Não há preliminares, tampouco questões processuais pendentes.
Sendo assim, declaro o processo saneado.
II.
Das questões fáticas controvertidas: Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade de segurado especial, as questões fáticas controvertidas são: i) a condição de rurícola da requerente; e ii) o cumprimento da carência exigida, para as quais é imprescindível a produção de prova oral.
O requisito etário é incontroverso, ante o documento de identificação acostado à inicial.
III. Do ônus da prova: O ônus da prova é exclusivo da parte requerente (art. 373, I, NCPC/15), não havendo previsão legal ou impossibilidade e/ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, a justificar a sua atribuição de modo diverso.
IV.
Das questões jurídicas relevantes: Constituem questões jurídicas relevantes decidir sobre a existência de início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício.
O termo inicial do benefício, a compensação com outros benefícios previdenciários recebidos no período, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora e respectivos índices também são questões de direito relevantes e serão objeto de deliberação na sentença, na eventualidade de o pedido ser julgado procedente.
V. Defiro a produção de prova testemunhal, limitando a 3 (três) o número de testemunhas, tendo em vista a singeleza da causa e dos fatos a serem demonstrados (art. 357, § 7º, CPC/15).
Outrossim, considerando a natureza da demanda, determino, de ofício, a realização de interrogatório da parte requerente (art. 385, caput, in fine, CPC/15).
Considerando que a parte autora já apresntou rol de testemunhas, INCLUA-SE em pauta audiência de instrução e julgamento.
Advirto que compete ao advogado das partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência designada, comprovando nos autos a sua realização nos termos do artigo 455, § 1º, do NCPC/15.
Alternativamente, poderá o requerente comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, NCPC/15).
Não apresentado o rol no prazo acima referido, conclusos para sentença VI.
Da possibilidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
O art. 7º da Portaria Conjunta nº 04/2022 do E.
TJTO, recomenda a realização das audiências de instrução por videoconferência nos moldes da Portaria Conjunta nº 11/2021/TJTO, onde regulamenta realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins.
A recomendação emitida pelo E.
TJTO encontra-se em consonância com a Resolução nº 337/2020 do CNJ, onde dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.
Demais disso, a experiência já vivenciada nesta unidade com a adoção da prática de atos por videoconferência desde o início da pandemia foi exitosa, cuja medida dotou o processo judicial de maior celeridade, além das facilidades proporcionadas pelos recursos eletrônicos, aliada ao fator economicidade, tanto para a Administração como para o jurisdicionado, tanto o é que o procuradores das partes, rotineiramente durante as audiências, tem manifestado preferência pela manutenção desta modalidade de audiências. Desta forma, não havendo objeção das partes formulada de forma antecedente e justificada, paute-se a audiência por videoconferência, devendo a parte fornecer, no mesmo prazo, número de telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), do procurador, parte e testemunhas por si arrolados, por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais.
Caso a parte ou testemunha não dispunha de recursos tecnológicos, deverá o procurador informar, com vista a viabilizar a oitiva na sede do Fórum.
Tendo qualquer das partes manifestado desinteresse quanto a realização da audiência por videoconferência, façam-se os autos conclusos.
VII. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, este pronunciamento tornar-se-á estável, ficando vedado às partes alterações ou ampliações objetivas no processo (art. 357, §1º c/c o art. 329, II, CPC/15).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 12:55
Conclusão para despacho
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24/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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10/02/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
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04/02/2025 09:27
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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