TJTO - 0053363-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053363-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309).
Por inexistir óbice formal ou material, a homologação é medida ser adotada. À vista do exposto, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/07/2025 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/07/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 15:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 04/07/2025 14:30. Refer. Evento 7
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03/07/2025 14:28
Protocolizada Petição
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02/07/2025 21:18
Juntada - Certidão
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02/07/2025 09:45
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:23
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/06/2025 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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23/04/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 04/07/2025 14:30
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24/01/2025 16:02
Despacho - Determinação de Citação
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12/12/2024 12:37
Conclusão para despacho
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12/12/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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